FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0008233-35.2007.8.18.0140
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:57
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008233-35.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES INTERESSADO: JOSE SOARES LOPES e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente incorrem em bis in idem na aplicação da taxa SELIC. A parte exequente, por sua vez, rebate a impugnação, alegando, em síntese, a ausência de delimitação do valor incontroverso pela impugnante e a regularidade dos cálculos apresentados, requerendo, inclusive, a liberação de valores depositados. Inicialmente, cumpre consignar que, embora a impugnante não tenha apresentado de forma clara e precisa o valor que entende devido, circunstância que, em tese, atrairia a incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a controvérsia posta nos autos transcende a mera divergência aritmética, alcançando a própria metodologia de incidência dos consectários legais, matéria esta de ordem pública, passível de controle judicial, inclusive de ofício. No caso concreto, a sentença exequenda determinou a incidência da taxa SELIC tanto a título de correção monetária quanto de juros de mora, com fixação de distintos marcos temporais. Todavia, tal comando, sob o ponto de vista técnico, revela-se incompatível com a natureza jurídica da taxa SELIC, a qual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, possui caráter híbrido, englobando simultaneamente atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação ou incidência fracionada. A manutenção literal do comando sentencial conduziria a resultado manifestamente ilegal, com duplicidade de encargos, razão pela qual se impõe sua adequação nesta fase de cumprimento, sem que isso configure afronta à coisa julgada, mas, ao contrário, sua correta execução conforme o sistema jurídico vigente. Dessa forma, a atualização do débito deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, com a devida dedução do componente inflacionário, afastando-se qualquer metodologia que importe em sobreposição de encargos. Nesse cenário, reconhece-se a existência de excesso de execução, caso os cálculos apresentados tenham adotado metodologia diversa da ora fixada, impondo-se sua adequação. Por outro lado, não se verifica, neste momento, a comprovação inequívoca de quitação integral da obrigação, razão pela qual tal alegação não pode ser acolhida de plano. No que se refere ao pedido de liberação de valores, verifica-se a existência de quantia depositada nos autos, no montante de R$ 29.831,35, a qual se revela, ao menos em princípio, incontroversa, autorizando-se sua liberação em favor da parte exequente, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual saldo remanescente. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o débito seja recalculado mediante aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, com a devida dedução do componente inflacionário, desde os marcos temporais fixados no título. Assim, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA-E. Autorizo a liberação do valor incontroverso depositado, no montante de R$ 29.831,35, devendo ser expedidos alvarás nos seguintes termos: um em favor do advogado RENILDO VIEIRA CAMINHA, CPF nº ***.***.***-**, no valor de R$ 2.711,94, e outro em favor da parte exequente ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES, CPF nº ***.***.***-**, no valor de R$ 27.119,41, ambos acrescidos de eventuais atualizações, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto à impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos, nos termos ora fixados, indicando eventual saldo remanescente ou informando a quitação integral da obrigação com os valores já levantados. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeito, por ora, o pedido de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da controvérsia existente quanto ao montante efetivamente devido. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina