FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0027142-58.2009.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
53 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de FALÊNCIA de AUTO VIACAO PRINCESA DO SOL LTDA e OUTRAS. No Id. nº 44911302, foi determinada a expedição de alvará judicial em favor do administrador judicial, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para pagamento de sua remuneração referente aos meses de janeiro a novembro de 2020, bem como a intimação dos advogados que patrocinam os interesses da massa falida perante a Justiça do Trabalho, para apresentação de relatório das ações, sob pena de ser determinada a contratação de novos patronos. Isso porque, a despeito da pandemia da COVID-19, que manteve as portas do fórum fechadas até meados de agosto do corrente ano, impossibilitando, assim, o acesso aos autos para o manuseio dos processos que, até então, tramitavam fisicamente, o atendimento presencial, ainda que de forma reduzida, foi retomado há mais de 02 (dois) meses, não constando, até o momento, nos autos, o referido relatório. No Id. nº 45789486, os patronos alegam que desde 19/10/2020 tentam processar a carga e análise dos autos, processo este complexo que exige a leitura das reclamações trabalhistas confrontada com relatórios de pagamentos já realizados na falência. São citadas dificuldades específicas nos processos nº 087900-67.2008.5.23.0004 e 106100-56.2007.5.23.0005, que apresentam notícias contraditórias de acordos e descumprimentos sem valores de quitação definidos, além do processo nº 0064400-74.2005.5.23.0004, que envolve mais de cem motoristas e uma execução inicial de R$ 3.160.545,73 (três milhões, cento e sessenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) referente a adicional de insalubridade. No Id. nº 47432592, a Administradora Judicial informou a elaboração da lista de credores, considerando a lista publicada na falência, habilitações, divergências e pagamentos realizados durante a recuperação judicial. Por fim, a Administração justifica a pendência da lista integral de credores no aguardo de relatório de ações trabalhistas e requer a intimação da ex-administradora Fabíola Brito de Freitas para prestação de contas, bem como a autuação das contas de Marden E. F. Tortorelli como incidente próprio. No Id. nº 50979120, a OI MÓVEL S.A. requereu a sua habilitação nos autos da falência. No Id. nº 53827856, o juízo do 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, expediu mandado de penhora de crédito FEDERAL - PGFN) devido no presente feito (R$ 288.582,97 - Id. nº 206abd4) a ser efetivada no “rosto” dos autos de n. 27142- 58.2009.811.0041 - código 391759 - nº/ano 40/2009 que tramitam perante a 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá-MT. No Id. nº 55581897, a Administradora Judicial manifestou-se nos autos, informando que o crédito pertencente à Fazenda Nacional deverá ser adimplido em momento oportuno, observadas as formalidades legais e respeitada a ordem de pagamentos prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. No Id. nº 56648039, o gestor judiciário certificou a expedição de alvará judicial à Administradora Judicial, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). No Id. nº 67436119, a ex-administradora Fabíola Brito de Freitas prestou as contas que entendeu pertinentes. Consignou que “Destarte a todas as atividades realizadas na ação de recuperação judicial, não houve qualquer atuação de minha parte na Falência decretada, assim, não tive contato com o dinheiro da recuperanda em juízo depositado, nem mesmo realizei qualquer pagamento aos credores, haja vista a renuncia anterior à administração judicial da falência decretada, não havendo contas a serem prestadas.” No Id. nº 68284126, o Administrador Judicial requereu a expedição de alvará judicial de levantamento. A decisão Id. nº 69026595, determinou a expedição de alvará ao Administrador Judicial. No Id. nº 69770903, o gestor judiciário certificou a expedição de alvará judicial à Administradora Judicial, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). No Id. nº 78537410, foi determinado que, decorrido o prazo concedido, o Administrador Judicial seja intimado para, em 10 (dez) dias corridos, adotar as providências necessárias ao processamento regular do feito, ordenando o posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer e, por fim, a conclusão dos autos. Nos Ids. nº 93649950 e 94258278, foram juntados relatórios das ações trabalhistas. No Id. nº 104236530, o Administrador Judicial apurou 387 credores trabalhistas, 53 quirografários e a Fazenda Pública Nacional. A lista possui um passivo total de R$ 8.981.594,08 (oito milhões, novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos), sendo 61,84% desse montante correspondente a créditos trabalhistas. Por fim, pugnou pela expedição de edital reduzido, com indicação de link para acesso da íntegra da decisão. No Id. nº 105461790, o Administrador Judicial apresentou uma retificação ao quadro geral de credores. No Id. nº 107157201, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, pugnando pela intimação do Administrador Judicial para apresentar ao i. Juízo o referido plano detalhado de realização dos ativos da massa falida, em atendimento às recentes alterações legislativas. Em 24/05/2023, no Id. nº 118612350, o Administrador Judicial manifestou-se sobre o parecer do Ministério Público, que requereu a apresentação de um plano de realização de ativos, alegando a impossibilidade de seu cumprimento diante da absoluta inexistência de bens em nome da massa falida, conforme já apontado no relatório inicial de 23/01/2018 (fls. 4874/4879). Por fim, detalhou que as únicas receitas geradas no processo advieram da alienação do imóvel da garagem (venda autorizada à Eletroconstro, em 25 parcelas de R$ 70.000,00) e da outorga para transporte de passageiros, cujos valores foram depositados em juízo antes de sua nomeação. Ressaltou, ainda, que parte desses recursos tramitou pela Justiça do Trabalho antes da transferência para a conta única do TJMT. No Id. nº 119818267, o Ministério Público tomou ciência da ausência de novos bens a arrecadar e manifestou-se pelo regular processamento do feito. Pugnou pela expedição de edital contendo a lista de credores apresentada no Id. nº 105461787, para formalizar a fase prevista no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, e requereu a intimação do Administrador Judicial para que informe sobre eventuais atos de arrecadação pendentes, diligências para angariar ativos e o valor atualizado do saldo depositado em conta única do TJMT decorrente das alienações já realizadas. No Id. nº 124830041, o Administrador Judicial, informou nos autos o encerramento do contrato de prestação de serviços firmado junto ao escritório Coutinho e Polisel Advogados Associados. Pugnou pela intimação da douta banca para prestação de contas do período trabalhado, bem como relatório processual, conferindo máxima transparência ao processo. No Id. nº 127980767, o Ministério Público pugnou pela expedição de edital contendo a lista de credores da falência, com as respectivas alterações apresentadas pelo Administrador Judicial no Id. nº 105461790, bem como pela intimação do escritório Coutinho e Polisel Advogados Associados para a prestação de contas do período trabalhado, com a apresentação de relatório processual. No Id. nº 136791081, o Administrador Judicial apresentou lista de credores retificada. A decisão Id. nº 137336013, determinou a expedição de novo edital contendo a relação de credores retificada, conforme art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05. Ademais, ficou consignado na decisão que o edital deve informar o prazo de 10 (dez) dias para impugnações por credores, devedor, sócios ou Ministério Público (art. 8º da LRF) e estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o AJ providencie a publicação em jornal de grande circulação e sítio eletrônico. Por fim, determinou a intimação da sociedade Coutinho e Polisel, via sócios José Eduardo Polisel Gonçalves (OAB/MT 12.009) e Jackson Coutinho (OAB/MT 9.172), para apresentarem prestação de contas e relatório processual do período trabalhado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com posterior remessa ao Ministério Público. No Id. nº 140047430, o escritório Coutinho e Polisel Advogados Associados apresentou as contas que entendeu pertinentes. No Id. nº 142656965, o Administrador Judicial informou que o edital, com a finalidade de intimar os credores e interessados acerca da relação de credores apresentada na falência, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, foi publicado no Diário de Cuiabá em 24/02/2024. No Id. nº 143517912, foram solicitadas informações acerca da programação de pagamento do crédito objeto da penhora de numerário referente à execução processada no presente feito. No Id. nº 144018343, o sócio da falida, manifestou-se no sentido de não restar alternativa senão concordar com a lista de credores publicada. No Id. nº 144584146, o Administrador judicial em razão de ofício expedido pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, em id. 143517912, informar ter aportado naqueles autos, resposta ao solicitado pelo r. Juízo. No Id. nº 147696792, o Administrador judicial, informou a existência de R$ 389.616,56 em conta judicial frente a um passivo total da Massa Falida de R$ 3.833.226,54, o que torna necessário o pagamento aos credores diante da proximidade do encerramento do feito. Com base na ordem de preferência dos artigos 83 e 84 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a peticionária propõe o pagamento integral do passivo extraconcursal, calculado em R$ 297.125,19, o que gerará um saldo remanescente de R$ 92.491,37 para o início da satisfação da classe trabalhista. Considerando que o débito trabalhista totaliza R$ 923.733,30 distribuído entre 50 credores, a administradora requer que o saldo disponível seja utilizado para um rateio proporcional de 10% para cada credor da lista, restando um resíduo ínfimo de R$ 118,04 após a operação. Fundamentando-se na doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone sobre a prioridade dos créditos extraconcursais sobre os concursais, a peça requer a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, a autorização judicial para o início do rateio, a expedição de alvará no valor total de R$ 389.498,52 (sendo R$ 297.125,19 para extraconcursais e R$ 92.373,33 para trabalhistas), o envio de ofício à Receita Federal e a publicação de edital de convocação para que os credores informem seus dados bancários e CPF via e-mail no prazo de 10 dias corridos, sob pena de os valores não levantados em 60 dias serem utilizados em rateio futuro, conforme o art. 149, §2º da Lei 11.101/2005. No Id. nº 148960500, o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se opôs ao deferimento dos pedidos feitos pelo Administrador judicial em Id. nº 147696792, autorizando-se o pagamento dos credores, para que os profissionais contratados para auxiliar a administração da massa falida tenham os seus honorários devidamente adimplidos e, diante da insuficiência de crédito remanescente, não se opõe ao rateio entre os 50 credores trabalhistas, no percentual indicado de 10% proporcionalmente para cada. No Id. nº 153681552, a União (Fazenda Nacional), informou que ajuizou o correspondente ICCP – Incidente de Classificação de Crédito Público, nos termos do art. 7º-A, da Lei 11.101/05, no qual foi colacionada a relação completa dos créditos da falida inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos e correspondente classificação. No Id. nº 154035468, foi determinada a intimação do Administrador Judicial para manifestação em 05 (cinco) dias corridos, sobre as alegações do sócio da falida de Id. 14401834, da credora ELAINE FRANCO de Id. nº 149197486 e da UNIÃO de Id. nº 153681556. No Id. nº 155659586, o Administrador Judicial, apresentou manifestação, abordando inicialmente a manifestação do falido (Id. nº 144018343), que alegou a suficiência dos ativos para liquidar 90% dos credores quirografários e criticou os custos da massa. A Administradora Judicial detalha a realização de ativos, informando que a venda de outorgas de linhas de transporte para a empresa Integração Transportes Ltda por R$ 4.500.000,00 ocorreu na Justiça do Trabalho, sendo os valores utilizados para adimplir condenações laborais e, posteriormente, transferidos para conta única do TJMT após depósitos parcelados (parcelas 29 a 48 comprovadas nos autos). Relata ainda a venda do imóvel da garagem para a Eletroconstro Eletrificações e Construções Ltda por R$ 1.750.000,00, com prova de pagamento apresentada em 12/02/2019. Ademais, consignou que os pagamentos comprovados somam R$ 5.405.956,05 (R$ 2.772.410,86 via Justiça do Trabalho e R$ 2.633.545,19 via alvarás no juízo falimentar), mas que o passivo era superior ao declarado, atingindo R$ 11.312.433,81 em 2007, além de prejuízos acumulados de R$ 13.203.647,13 e novos créditos trabalhistas e cíveis surgidos pelo lapso temporal entre a recuperação e a falência (convolação em 28/10/2015). Por fim, defendeu a legitimidade dos custos da massa, citando o trabalho do escritório Coutinho e Polisel Advogados Associados em 477 processos trabalhistas e 360 acordos (totalizando R$ 4.794.040,82), fundamentando a atuação no art. 75, V do CPC e art. 22, III, c da LRF. Por fim, registra ciência dos dados bancários da credora Elaine Franco para futuro pagamento. No PDF Id. nº 164113037, foi anexa decisão na qual foi deferido o pagamento integral dos credores extraconcursais, no montante de R$ 297.125,19, contemplando Zapaz Administração Judicial (R$ 96.000,00), Coutinho Polisel Advogados Associados (R$ 93.000,00), Fabiola Brito de Freitas (R$ 64.000,00), Elaine Franco (R$ 10.340,79) e Rosenil Gomes da Silva (R$ 33.784,40), fundamentado no art. 84, I-D da Lei 11.101/2005. Ademais, autoriza o pagamento de R$ 92.373,33 aos credores da classe trabalhista (cujo passivo total é de R$ 923.733,30) por meio de rateio no percentual de 10% para cada um dos 50 credores listados, restando um saldo ínfimo de R$ 118,04 na conta judicial. A União apresentou pedidos de reserva de crédito nos valores de R$ 340.987,06 e R$ 48.415.935,48, sobre os quais a administradora se manifestará em incidente próprio. O juízo determinou a expedição de alvará judicial em favor do administrador para o repasse dos valores, a publicação de edital com prazo de 10 dias corridos para indicação de dados bancários pelos credores via e-mail e, após os pagamentos e prestação de contas, o requerimento das providências para o encerramento da falência. No Id. nº 164744547, o Administrador Judicial informou que publicou o edital de convocação dos credores e apresentou os dados bancários. No Id. nº 165795933, o gestor judiciário certificou a expedição de alvará judicial à Administradora Judicial, no valor de R$ 92.373,33, para o pagamento de credores. No Id. nº 166134204, o Administrador Judicial informou que o edital, com a finalidade de intimar os credores extraconcursais e trabalhistas para que encaminhem a esta Administração Judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, os dados bancários, foi disponibilizado no DJEN em 19/08/2024. No Id. nº 168305719, o Ministério Público, tomou ciência da decisão Id. nº 164113037 e pugnou pelo prosseguimento do feito. Nos Ids. nº 178487069 e 189892107, o Administrador Judicial apresentou relatório de adiamento do feito. O despacho de Id. nº 208958426 determinou a intimação do Administrador Judicial para prestar contas detalhadas acerca dos pagamentos aos credores extraconcursais e trabalhistas, com a indicação de valores, datas, critérios de priorização e identificação dos beneficiários, além de facultar ao Administrador Judicial o requerimento de medidas necessárias ou urgentes para a condução da massa falida. No Id. nº 211031445, o Administrador Judicial apresentou manifestação detalhando o histórico e a situação financeira da Massa Falida da Auto Viação Princesa do Sol Ltda., cujo processo originou-se em 28/08/2009 e teve a falência convolada em 28/10/2015, com termo legal em 29/05/2009. A administradora relata que o ativo da empresa, composta pelos sócios José Renato Bandeira de Araújo Leal (99%) e Carmen Ramona Arguelho Centurion (1%), consistia na exploração de rotas alienada por R$ 4.500.000,00 à Integração Transportes Ltda. e um imóvel (garagem) vendido por R$ 1.750.000,00, totalizando R$ 5.405.956,05 em pagamentos comprovados a credores concursais e extraconcursais, majoritariamente via Justiça do Trabalho. Informa-se a inexistência de outros bens, exceto veículos com paradeiro desconhecido, e detalha-se o rateio recente de R$ 389.616,56, destinado à quitação integral de quatro credores extraconcursais (R$ 263.340,79) e ao pagamento proporcional de 10% a cinco credores trabalhistas (R$ 25.433,96) que compareceram, restando um saldo de R$ 100.723,77 sob guarda da administração. No Id. nº 218260381, o Ministério Público opinou pela homologação do pagamento extraconcursal com fulcro no art. 84 da Lei nº 11.101/2005, mas expressa cautela quanto ao saldo remanescente de R$ 100.723,77, sugerindo nova convocação editalícia nominal dos trabalhadores antes do encerramento, dado o lapso temporal desde 2009 e a natureza alimentar das verbas. Quanto aos seis veículos não localizados pelo DETRAN/MT, o MP concorda com o fim das buscas em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, condicionando a medida à baixa administrativa dos registros para evitar débitos tributários à Massa Falida. Por fim, manifesta-se favoravelmente ao pleito da credora Vibra Energia S.A. (Id. nº 212973316) para regularização de patrocínio exclusivo, sob pena de nulidade conforme o art. 272, § 5º, do CPC, e requer nova vista após o cumprimento das diligências para manifestação final sobre o encerramento da falência. No Id. nº 228656422, o Banco Daycoval S/A e sua procuradora, Sandra Khafif Dayan, apresentam manifestação, em atenção ao Edital publicado sob o Id. nº 166134208, que solicitava o envio de dados bancários para o recebimento de crédito trabalhista de titularidade da referida advogada no valor de R$ 118.200,00. Pugnou, preliminarmente, a retificação da titularidade do crédito para que passe a constar o Banco Daycoval S/A em substituição à procuradora, fundamentando que o montante decorre de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da atuação da instituição por meio de seus patronos celetistas, devendo ser partilhado entre os advogados e a empregadora conforme o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 8.906/1994. Após a retificação, informa os dados para pagamento em conta corrente nº 1.600-6, agência nº 0001, do Banco Daycoval S/A (nº 707), CNPJ 62.232.889/0001-90. Decido. I – DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EX-ADMINISTRADORA JUDICIAL FABÍOLA BRITO DE FREITAS. Conforme se extrai dos autos, a Sra. Fabíola Brito de Freitas exerceu a função de administradora judicial no período de 01/10/2014 a 10/12/2015, tendo apresentado manifestação nos autos limitando-se, em síntese, a relatar as atividades desempenhadas, sem, contudo, apresentar prestação de contas formal e detalhada, tampouco demonstrativo financeiro dos valores percebidos e pretendidos a título de remuneração. Pois bem. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, a atuação do administrador judicial é pautada por deveres rigorosos de transparência, fiscalização e prestação de informações ao Juízo e à coletividade de credores, conforme dispõe o art. 22, especialmente quanto à obrigação de apresentar contas claras e demonstrativas de sua gestão. A propósito: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: § 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.” Ademais, o art. 23 do referido diploma legal estabelece que o administrador judicial que não apresentar suas contas no prazo legal será intimado para fazê-lo, sob pena de desobediência, podendo inclusive ser destituído. Veja-se: “Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.” De igual modo, o art. 31, §2º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que o administrador judicial substituído deve prestar contas no prazo legal, reforçando a natureza obrigatória e não facultativa desse dever. Outrossim, o art. 154 da mesma Lei disciplina de forma minuciosa o procedimento de prestação de contas, exigindo a apresentação de documentos comprobatórios, publicidade aos interessados e eventual impugnação, evidenciando que tal ato constitui etapa essencial à regularidade do processo falimentar. Colaciono excerto do texto legal para melhor elucidação: “Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. § 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. § 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público. § 4º Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença. § 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa. § 6º Da sentença cabe apelação.” Nesse contexto, não se admite que a ex-administradora judicial se exima do dever legal mediante simples afirmação de inexistência de valores ou de ausência de contas a prestar. A prestação de contas deve ser formal, completa, instruída com documentos e apta a permitir a fiscalização por este Juízo, pelo Ministério Público e, sobretudo, pela coletividade de credores. Cumpre destacar que a prestação de contas não se qualifica como mera formalidade legal, mas sim como instrumento indispensável à transparência da gestão e à preservação da confiança no procedimento falimentar, cuja finalidade maior é a satisfação equitativa dos credores. Ademais, considerando o lapso temporal expressivo de tramitação do feito, superior a 16 anos, impõe-se ainda maior rigor na fiscalização dos atos praticados pelos auxiliares do juízo, notadamente quanto à aferição da regularidade da remuneração pretendida. Dessa forma, impõe-se a intimação da ex-administradora judicial Fabíola Brito de Freitas para a prestação formal de contas. II – DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ID. Nº 218235343 – ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. O despacho de Id. nº 208958426, foi determinada a intimação do Administrador Judicial para prestação de contas detalhada acerca dos pagamentos realizados aos credores extraconcursais e trabalhistas, com a devida discriminação de valores, datas, critérios de priorização e identificação dos beneficiários, bem como facultado o requerimento de medidas urgentes necessárias à condução da massa falida. Em cumprimento, o Administrador Judicial apresentou manifestação no Id. nº 211031445, detalhando o histórico do feito, a situação financeira da massa falida e os pagamentos realizados, informando, em síntese, a arrecadação e destinação de valores decorrentes da alienação de ativos, bem como a inexistência de bens remanescentes, à exceção de veículos com paradeiro desconhecido. Sobreveio parecer do Ministério Público no Id. nº 218260381, opinando favoravelmente à homologação dos pagamentos extraconcursais, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, mas consignando ressalvas quanto à necessidade de cautela na análise do saldo remanescente e sugerindo a adoção de providências complementares, inclusive nova convocação editalícia de credores trabalhistas. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que, embora o parecer ministerial seja favorável à homologação das prestações de contas apresentadas (Id. nº 218235343), o próprio órgão ministerial, em sua cota, pugna pela adoção de cautela por este Juízo na análise da regularidade dos dados apresentados, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos envolvidos e do lapso temporal significativo do processo falimentar. Nesse contexto, em análise detida dos autos, verifica-se a ausência de informações essenciais relativas aos valores despendidos pela massa falida a título de remuneração dos administradores judiciais desde a convolação da recuperação judicial em falência, ocorrida em 28/10/2015. Com efeito, não restou claro a este Juízo o montante global já pago a título de honorários de administração judicial, sobretudo quando se observa que o último pagamento realizado ao administrador judicial mostra-se superior aos valores destinados aos credores trabalhistas, circunstância que demanda rigorosa verificação sob a ótica da legalidade e da razoabilidade. Importa destacar que a Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 24, limites objetivos à remuneração do administrador judicial, dispondo expressamente que: “Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.” Grifei. Tal limitação legal deve ser interpretada de forma sistemática, compreendendo que o percentual máximo de 5% incide sobre a totalidade da remuneração de todos os administradores judiciais que atuaram no feito, e não de forma individualizada para cada profissional que tenha exercido a função ao longo do processo. Ademais, o § 3º do referido dispositivo estabelece que o administrador judicial substituído fará jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, ao passo que o § 4º condiciona o direito à remuneração à aprovação das respectivas contas, o que reforça a imprescindibilidade de prestação de contas completa e transparente por todos os administradores que atuaram no processo. Dessa forma, a ausência de prestação de contas consolidada e discriminada compromete não apenas a fiscalização judicial, mas também a proteção dos interesses da coletividade de credores, que não podem ser onerados por despesas cuja regularidade não foi devidamente aferida. Ressalte-se, ainda, que tal lacuna informacional pode implicar risco concreto de extrapolação do limite legal de 5%, o que, se confirmado, configuraria violação direta ao comando normativo e potencial prejuízo ao acervo da massa falida. Outrossim, reputo igualmente necessário o esclarecimento específico quanto aos créditos classificados como extraconcursais em favor de Elaine Franco, no montante de R$ 10.340,79, e de Fabiola Brito de Freitas, no importe de R$ 64.000,00, notadamente porque esta última figura como ex-administradora judicial, cujas contas sequer foram formalmente prestadas nos autos, circunstância que impede a aferição da legitimidade dos valores indicados, nos termos do art. 23, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, em atenção ao princípio da transparência, à necessidade de controle jurisdicional dos atos de administração da massa falida e à observância estrita dos limites legais previstos na Lei nº 11.101/2005. III – DA ANÁLISE DA DO PARECER ID. Nº 218260381. No Id. nº 218260381, o Ministério Público opinou pela homologação do pagamento extraconcursal com fulcro no art. 84 da Lei nº 11.101/2005, mas expressa cautela quanto ao saldo remanescente de R$ 100.723,77, sugerindo nova convocação editalícia nominal dos trabalhadores antes do encerramento, dado o lapso temporal desde 2009 e a natureza alimentar das verbas. Quanto aos seis veículos não localizados pelo DETRAN/MT, o MP concorda com o fim das buscas em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, condicionando a medida à baixa administrativa dos registros para evitar débitos tributários à Massa Falida. Por fim, requereu nova vista após o cumprimento das diligências para manifestação final sobre o encerramento da falência. Decido. A Lei n.º 11.101/2005, estrutura o procedimento falimentar sob os vetores da publicidade, transparência, universalidade do concurso, par conditio creditorum e máxima efetividade da liquidação, atribuindo ao juízo falimentar e ao Administrador Judicial poderes-deveres voltados à adequada identificação, convocação, organização e satisfação dos credores. Nesse contexto, a verificação e a habilitação de créditos devem observar o regime legal dos arts. 7º a 10 da Lei n.º 11.101/2005, cabendo ao Administrador Judicial a condução material de atos de comunicação e organização da classe credora, a partir dos livros, documentos e elementos informativos disponíveis. Outrossim, o art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que, publicado o edital pertinente, os credores terão prazo legal para apresentar suas habilitações ou divergências. Por sua vez, o art. 22, incisos I e II do mesmo diploma impõe ao Administrador Judicial deveres positivos de informação, comunicação, diligência e organização da massa e do quadro de credores, inclusive fornecendo informações, exigindo dados dos interessados e praticando os atos necessários à proteção da massa e ao regular cumprimento da lei falimentar. A propósito: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) III – na falência: a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito. § 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento. § 4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.” Grifei. No caso concreto, todavia, a singularidade da situação recomenda providência adicional e qualificada. Conforme relatado, embora haja universo mais amplo de trabalhadores contemplados no rateio da classe trabalhista, somente cinco credores compareceram, remanescendo saldo expressivo em conta judicial e persistindo a ausência de manifestação dos demais. Tal circunstância, em processos falimentares antigos e complexos, não autoriza conclusão automática de desinteresse definitivo dos trabalhadores, sobretudo porque se está diante de credores hipervulneráveis, cujos créditos ostentam feição alimentar e precedência concursal. Em outras palavras, a mera publicação genérica de atos processuais pretéritos, em processo de longa duração, não se revela, por si só, suficiente para assegurar, em termos substanciais, a efetiva ciência dos trabalhadores remanescentes acerca da disponibilidade concreta de numerário para pagamento. O devido processo legal, aqui, deve ser lido em sua acepção material, o que exige não apenas a observância formal dos ritos, mas também a adoção de medidas razoáveis e proporcionais tendentes a tornar útil e efetivo o direito reconhecido. É justamente por isso que se impõe a expedição de edital específico e nominado, com finalidade determinada e conteúdo individualizado, voltado exclusivamente à convocação dos credores trabalhistas remanescentes que ainda não compareceram para recebimento dos valores que lhes possam caber. A especificidade do edital justifica-se por três ordens de razões: Primeiro, porque a providência amplia a transparência e a cognoscibilidade do ato, afastando incertezas quanto à sua finalidade e evitando que uma publicação genérica se perca na massa documental de processo falimentar de longa tramitação. Segundo, porque a nominação individual dos credores remanescentes potencializa a eficácia concreta da convocação, na medida em que permite a identificação direta dos destinatários da comunicação judicial, reduzindo ambiguidades e fortalecendo a publicidade útil, e não apenas formal. Terceiro, porque, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é necessáro prestigiar solução que maximize a possibilidade de satisfação dos titulares, sem, contudo, subverter o regime legal da habilitação ou instituir prazos judiciais incompatíveis com a disciplina normativa. O edital, portanto, não se confunde com reabertura do prazo legal de habilitação, nem inaugura novo marco processual de verificação ordinária de créditos. Sua função é diversa e mais precisa. Trata-se de providência de chamamento final, destinada a oportunizar a manifestação e o comparecimento dos credores trabalhistas remanescentes, conferindo-lhes ciência ostensiva de que existe saldo judicialmente resguardado para eventual satisfação de verbas alimentares. Nessa linha, o edital deverá ter conteúdo suficientemente claro, detalhado e operativo, contendo, no mínimo: a) a identificação do feito e da Massa Falida; b) a menção expressa de que se trata de edital específico e nominado de convocação dos credores trabalhistas remanescentes; c) a relação nominal dos trabalhadores alcançados, na forma das informações constantes dos autos, dos relatórios do Administrador Judicial e dos documentos da massa; d) a advertência de que há saldo remanescente mantido em conta judicial, reservado para eventual pagamento de créditos trabalhistas; e) a informação de que os interessados deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital; f) a indicação de que a manifestação deverá ser instruída com os elementos necessários à identificação do credor e à viabilização do pagamento, inclusive dados bancários atualizados, documentos pessoais e, se for o caso, procuração ou documentação sucessória; g) a advertência de que a presente convocação não altera a natureza legal dos prazos de habilitação previstos na Lei n.º 11.101/2005, servindo apenas como oportunidade derradeira de comparecimento e regularização para fins de recebimento; h) a indicação de que eventuais pedidos de habilitação ou retificação serão apreciados conforme o regime jurídico próprio dos créditos retardatários, nos termos legais; e i) a informação de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para deliberação acerca da destinação processual do numerário remanescente, observada a ordem legal de pagamento e eventual necessidade de preservação de reserva. Tenho, pois, que a expedição do edital, nos termos acima, harmoniza de maneira adequada a legalidade estrita do regime falimentar com a efetividade material da tutela jurisdicional. Noutro norte, é imperioso destacar que a a Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 22, atribui ao Administrador Judicial atuação ativa e cooperativa, competindo-lhe, entre outras funções, fornecer informações, exigir dados dos interessados, elaborar a relação de credores, consolidar o quadro geral e praticar os atos necessários à proteção da massa, ao pagamento dos credores e à eficiência da administração. Veja-se: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;” Grifei. Nessa toada, é possível concluir que existindo nos autos ou nos documentos da massa elementos aptos à localização dos trabalhadores tais como telefones, endereços, e-mails, fichas funcionais, registros de RH, dados extraídos de reclamatórias trabalhistas, procurações antigas, informações prestadas por patronos ou outros meios idôneos, é dever do Administrador Judicial empreender diligências concretas e documentadas para a tentativa de comunicação individualizada, conforme destacado e requerido no parecer do órgão ministerial. Dessa forma, entendo ser necessário que o Ministério Público proceda às diligências necessárias ao cumprimento do art. 22, inciso III, alíneas “i”, “o” e “p”, da Lei nº 11.101/2005. No tocante ao prazo para habilitação, entendo que o pedido não comporta acolhimento tal como formulado pelo órgão ministerial. Isso porque o prazo previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 é prazo legal, e não judicial. Por consequência, não pode ser livremente ampliado, renovado ou reaberto por decisão discricionária do juízo. Descumprido o prazo ordinário, incide a disciplina do art. 10 da Lei Falimentar, segundo a qual as habilitações apresentadas fora do prazo serão recebidas como retardatárias, sujeitando-se ao regime jurídico correspondente. Colaciono excerto do texto legal para melhor elucidar a questão: “Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (...) Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.” Destaquei. Desse modo, o próprio sistema legal oferece solução normativa expressa para a extemporaneidade, não sendo dado ao magistrado criar modalidade autônoma de prorrogação judicial de prazo que a lei, deliberadamente, não instituiu. Admitir o contrário implicaria substituir o regime legal concursal por disciplina casuística, com potencial comprometimento da segurança jurídica, da previsibilidade procedimental e da isonomia entre credores. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de novo prazo de habilitação. Ademais, embora não seja possível reabrir o prazo legal de habilitação, é plenamente cabível a fixação de prazo judicial para resposta ao edital específico de convocação, uma vez que se trata de providência ordenatória voltada à operacionalização do recebimento de valores já reservados e à organização do encerramento progressivo das fases de pagamento. Nesse aspecto, reputo pertinente e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para que os credores trabalhistas remanescentes compareçam aos autos, promovam sua identificação, apresentem os documentos necessários e requeiram as providências pertinentes ao recebimento. Desse modo, trata-se de lapso razoável, não sendo exíguo a ponto de inviabilizar a manifestação dos interessados, nem excessivo a ponto de comprometer a necessária marcha do processo falimentar. Por fim, no que se refere aos veículos não localizados pela Administradora Judicial, verifica-se que as diligências arrecadatórias promovidas até o momento mostraram-se infrutíferas, conforme manifestação de Id. nº 211031445. Nessa toada, é cediço que a perpetuação indefinida de providências sabidamente ineficazes não se coaduna com os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, sobretudo em falência de longa tramitação. Desse modo, a marcha do feito não pode permanecer indefinidamente subordinada a buscas cujo histórico já evidencia baixa ou nenhuma perspectiva concreta de êxito. Todavia, o simples encerramento das diligências materiais de apreensão não dispensa a adoção de providências administrativas destinadas a proteger a massa falida contra a continuidade de encargos, tributos, taxas, multas e demais obrigações incidentes sobre registros ainda ativos perante o órgão de trânsito. Dessa forma, é cabível o encerramento das diligências de busca e apreensão, desde que observadas as cautelas necessárias. Portanto, com base na fundamentação supra: I – INTIME-SE a ex-administradora judicial, Fabíola Brito de Freitas, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prestação de contas formal, nos seguintes termos: I.a) deve indicar, de forma precisa, todo o período em que exerceu sua função; I.b) deve anexar demonstrativo detalhado dos valores eventualmente recebidos, a qualquer título; I.c) deve indicar o montante que entende devido a título de remuneração; I.d) deve justificar, de forma pormenorizada, a remuneração pretendida, à luz dos critérios legais (complexidade, tempo despendido e resultados alcançados); I.e) deve anexar planilha detalhada, especificando todos os atos praticados, diligências realizadas e atividades desempenhadas durante sua gestão; I.f) deve anexar documentos comprobatórios que lastreiem as informações prestadas. II – INTIME-SE a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: II.a) complementar a prestação de contas, apresentando relatório detalhado de todos os valores pagos pela massa falida a título de honorários de administradores judiciais desde a convolação em falência (28/10/2015) até o presente momento; II.b) apresentar quadro analítico consolidado indicando: os valores individualmente pagos a cada administrador judicial; o montante global desembolsado; o percentual correspondente em relação ao ativo arrecadado, com indicação expressa de eventual superação do limite legal previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; II.c) esclarecer, de forma pormenorizada, a origem, natureza e legitimidade dos valores atribuídos a ELAINE FRANCO e FABIOLA BRITO DE FREITAS, juntando documentação comprobatória idônea; II.d) informar a situação das contas da ex-administradora judicial FABIOLA BRITO DE FREITAS, indicando se houve apresentação formal e, em caso negativo, as providências adotadas. III – DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pelo Ministério Público, e, em consequência, DETERMINO a expedição de EDITAL ESPECÍFICO E NOMINADO DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES TRABALHISTAS REMANESCENTES, a ser publicado no órgão oficial e, se houver ferramenta eletrônica mantida pela Administração Judicial, também no endereço eletrônico do processo falimentar, com destaque suficiente e identificação expressa de sua finalidade; III.a) Que o referido edital contenha, obrigatoriamente: III.a.a) a identificação completa do processo, da Massa Falida e do juízo; III.a.b) a informação expressa de que se destina à convocação dos credores trabalhistas remanescentes para comparecimento aos autos; III.a.c) a relação nominal dos credores trabalhistas remanescentes, na forma dos dados constantes dos autos e dos registros disponíveis à Administração Judicial; III.a.d) a advertência de que existe saldo remanescente de R$ 100.723,77 (cem mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) mantido em conta judicial, com reserva para eventual pagamento de verbas alimentares; III.a.e) a informação de que os credores convocados deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital; III.a.f) a orientação de que a manifestação deverá ser acompanhada dos documentos necessários à identificação do credor e à viabilização do pagamento, inclusive documentos pessoais, dados bancários atualizados e, quando cabível, procuração, termo de representação, documentos sucessórios ou outros elementos pertinentes; III.a.g) a advertência expressa de que a presente convocação não implica reabertura do prazo legal de habilitação de crédito, o qual se rege pelos arts. 7º e 10 da Lei n.º 11.101/2005, servindo o edital apenas como oportunidade derradeira de comparecimento dos trabalhadores remanescentes; III.a.h) a informação de que eventual pretensão de habilitação, retificação ou inclusão de crédito fora do prazo legal será apreciada na forma do regime jurídico dos créditos retardatários, nos termos da lei de regência; III.a.i) a advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos voltarão conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes relativas ao saldo remanescente. IV – Determino que o Administrador Judicial, no prazo 05 dias, proceda à conferência e consolidação da relação nominal dos credores trabalhistas remanescentes, apresentando minuta do edital; V – Determino que o Administrador Judicial realize diligências complementares para a localização e o contato dos trabalhadores remanescentes, nos termos da cota ministerial, devendo: V.a) revisar os autos, relatórios e documentos da massa falida; V.b) verificar a existência de telefones, endereços, e-mails, contatos de patronos, registros funcionais ou quaisquer outros meios idôneos de comunicação; V.c) promover tentativas concretas de contato pelos meios disponíveis; V.d) juntar aos autos relatório circunstanciado, individualizado e documentado das diligências efetuadas, com indicação dos resultados obtidos. VI – INDEFIRO o pedido do Ministério Público de concessão de novo prazo para habilitação de créditos, por se tratar de prazo legal, e não judicial, devendo eventual habilitação observar a disciplina dos créditos retardatários, na forma do art. 10 da Lei n.º 11.101/2005; VII – FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital específico, para manifestação dos credores trabalhistas remanescentes convocados; VIII – Defiro o pedido de encerramento das diligências de busca e apreensão dos veículos não localizados. Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao DETRAN/MT, a fim de que, em relação aos veículos indicados pelo Administrador Judicial como não localizados, proceda, conforme tecnicamente cabível, à baixa administrativa dos registros e a inserção de restrição administrativa de circulação ou anotação equivalente, com a finalidade de impedir a continuidade da incidência de débitos fiscais e administrativos em nome da massa falida; IX – Intimem-se o Administrador Judicial, o Ministério Público e os demais interessados para manifestação nos autos; X – Quanto ao pedido Id. nº 228656422, determino a intimação do Administrador Judicial para manifestar-se sobre o pedido; X – Após o cumprimento das diligências acima delineadas, venham os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito