FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0807558-14.2024.8.10.0060
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública de Timon
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:55
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Texto íntegra
10 KBPROCESSO: 0807558-14.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO - PI20000 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por ERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Afirma o autor que foi vítima de acidente de trabalho /moto em 04/09/2018 (saindo do trabalho de moto e colidiu com um carro que passou em cima da cabeça do autor), o que lhe causou fratura na mandíbula, decorrente deste acidente, que a boca só abre dois centímetros e por conta do acidente perdeu a audição. Hoje utiliza de medicamentos como tegretol, carbamazepina. Sente dores de cabeça com frequência e não consegue mastigar pelo lado esquerdo do rosto. Em decorrência dessa limitação, restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (maqueiro), sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. Informa que, em razão do acidente, o INSS deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário o NB. 624.986.862-7, cessado em 05/12/2018 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Discorreu acerca do direito que entende aplicável ao caso, que o benefício de auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da lei 8213/91, pugnando, ao final, pela procedência da ação, com a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB 06/12/2018), bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Decisão no id 139281449, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e designando a realização de perícia médica para o dia 02/10/2025. Contestação apresentada pelo INSS no id 165022475, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Laudo pericial anexado no id 164011946. Réplica a contestação, id 170123170. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora se trate de matéria de fato e de direito, a prova pericial já realizada, constante do laudo pericial anexado no id 164011946, dispensa a realização de audiência, o que sugere o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. II.1Do mérito. A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia Previdenciária na concessão de benefício de auxílio-acidente. Designada a realização de perícia médica, esta foi realizada em 02/10/2025 pela médica perita, Dr. Lígia Maria Rufino Borges Bezerra, médica ortopedista e traumatologista, atestou ao responder os quesitos, que o autor possui: M84.1: sequela de fratura do côndilo mandibular esquerdo. Que a doença é de origem traumática. Respondeu aos quesitos específicos acerca de auxílio-acidente: c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim, apresenta. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Há perda da função de 10% de caráter definitivo. Que não houve perda anatômica. A força está diminuída em 10 %. A mobilidade articular está diminuída. Concluiu o perito que o periciado está a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Quanto à análise do pleito autoral, o autor pugnou pela concessão do benefício auxílio-acidente, com data de início a contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, NB. 91/624.986.862-7, com DIB em 04/09/2018 e DCB em 05/12/2018. A concessão do auxílio-doença acidentário exige a comprovação por aquele que o reclama da ocorrência do acidente que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e, por fim, a perda temporária da sua capacidade de trabalho. Como já mencionado anteriormente, a(o) médica(o) perita(o) informou que o autor/periciando apresenta sequelas de acidente, que causam uma maior dificuldade para, para o exercício do seu labor. Afirmou que a sequela é permanente. Concluiu que, houve perda de capacidade laboral de 10% (dez por cento). O benefício do Auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Cumpre esclarecer que, o auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado, quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulte sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, o benefício independe do nível do dano, podendo ser concedido, portanto, ainda que a lesão seja mínima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em repercussão geral (REsp 1109591/SC). Destacaram também que a diminuição da capacidade deve referir-se ao trabalho habitualmente desenvolvido à época do acidente, e não àquele que eventualmente o segurado passe a exercer posteriormente. O fator gerador do benefício requerido é a redução da capacidade laboral, já comprovada em perícia médica juntada aos autos. Assim, o benefício de auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Dessa forma, estando as lesões do autor consolidadas implicando em redução da capacidade de trabalho e exigindo mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes, faz jus à concessão do auxílio-acidente. III- DISPOSITIVO Posto Isso, com fundamento nos art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício indenizatório de auxílio-acidente correspondendo a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do autor, Erison Rodrigues de Oliveira, titular do CPF nº ***.***.***-**, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho NB. 91/624.986.862-7 (DCB: 05/12/2018), incluindo abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (24/06/2024), nos termos da Súmula 85/STJ. Condeno a autarquia requerida, INSS, no pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, observada a data de ajuizamento da ação em 24/06/2024, até a data da implantação, atualizações e correção monetária nos termos da lei, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Uma vez certificado o trânsito em julgado, juntada memória atualizada de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 29/04/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.