FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0406400-29.2013.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:55
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Autos 0406400-29.2013.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Autor(a): ADAO CAETANO GONCALVES (CPF/CNPJ n.º ***.***.***-**)
Ré(u): DINAMICA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ n.º 00.229.427/0001-66)
 
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
 
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença já encerrado por força da decisão exarada no evento 469, que julgou extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao processo e ordenou a intimação da parte credora para fornecimento do termo de quitação ao devedor, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997.
Vieram aos autos as petições da parte exequente (Adão Caetano Gonçalves) no evento 505 e da parte executada (Residencial Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda.) no evento 506, ambas reiterando o cumprimento das determinações já exaradas, notadamente a expedição do alvará para levantamento dos valores e a baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
I- Considerando as manifestações de eventos 466 e 506, nas quais as partes sinalizam a satisfação da obrigação e postulam a liberação de valores, determino, previamente, que a serventia certifique nos autos o montante atualmente depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, com indicação discriminada dos respectivos valores disponíveis para transferência;
Após, intime-se as partes no prazo de 05 dias, para manifestação, indicando o valor o total da dívida e o valor a ser expedido alavrá para parte credora.
II- Após, Intime-se a parte credora (exequente) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça o termo de quitação ao devedor, com a consequente baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997, sob pena de incidência da multa prevista no §1º-A do mesmo dispositivo legal.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
Pedro Piazzalunga Cesário Pereira
Juiz de Direito