FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0084631-37.2025.8.16.0014
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Cível de Londrina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:30/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:54
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Texto íntegra
23 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0084631-37.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 160.132,07 Autor(s): WELLINTON TADEU ZAMARIAN (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Praça Luiz Vitório D, 321 - IBIPORÃ/PR - E-mail: fernado@consiga.com.br - Telefone(s): (43) 98834-4199 Réu(s): BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Av Paulista, 2150 3°andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 Revenda OPEN CAR LTDA (CPF/CNPJ: 60.262.699/0001-90) Goiás, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-460 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WELLINTON TADEU ZAMARIAN em face de BANCO SAFRA S.A. e OPEN CAR LTDA. Narrou o autor que pretendia adquirir uma caminhonete Chevrolet ano 2023/2024, no valor de R$ 200.000,00, tendo realizado pagamento de R$ 44.000,00 à ré OPEN CAR LTDA. e celebrado cédula de crédito bancário com o BANCO SAFRA; afirmou que a negociação do veículo, avaliado em R$ 166.000,00, foi intermediada por representante de nome William; aduziu que a OPEN CAR restituiu ao autor o valor de R$ 44.000,00 e que também houve pagamento, pela revendedora, da primeira parcela do financiamento, no valor de R$ 6.018,31; sustentou que, para liberação do crédito, foi compelido a aderir a contrato acessório de seguro prestamista e acidentes pessoais, apólice nº 1007700303209, no valor de R$ 10.180,08, quantia embutida no financiamento, o que reputou venda casada; afirmou que, apesar da aprovação do financiamento e da liberação dos valores, o veículo jamais lhe foi entregue; relatou que buscou solução extrajudicial junto aos representantes da loja, tendo recebido promessas de regularização e quitação do financiamento que não se concretizaram; asseverou que permaneceu sem o veículo e sujeito à cobrança das parcelas do financiamento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e a proibição de negativação de seu nome. Ao final, requereu a total procedência para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro de proteção financeira; b) decretar a rescisão do contrato de financiamento, com retorno ao status quo ante; c) condenar o réu à restituição, em dobro, do valor pago a título de seguro, no total de R$ 20.360,16; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. (mov. 1.1) Em decisão inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que se abstivesse de prosseguir com as cobranças das parcelas vincendas e, por consequência, de negativar o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato em exame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias-multa, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas até ulterior deliberação. Assinalou-se ao autor o prazo de 15 dias para juntar o laudo de vistoria do veículo e o contrato de financiamento. (mov. 19.1) Citado, o réu BANCO SAFRA S.A. habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, ao fundamento de que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado por meio digital, com biometria facial, envio de documentos pessoais, assinatura eletrônica e posterior repasse do valor financiado, inexistindo vício na contratação. Alegou que o próprio autor solicitou o financiamento e recebeu ciência das condições contratuais. Sustentou que não comercializa veículos e que a responsabilidade pela entrega do bem seria exclusiva da corré OPEN CAR LTDA., inexistindo nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados na inicial. Defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que se tratou de contrato apartado e de adesão livre, sem imposição ou venda casada. Aduziu a validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. (mov. 45.1) Citada, a ré OPEN CAR LTDA. habilitou advogados e apresentou contestação, denunciando à lide WILLIAN CARLOS FERREIRA BERTIM, sob o fundamento de que toda a negociação para aquisição do veículo teria sido intermediada e conduzida diretamente por ele, responsável direto pela obrigação de entrega do veículo e pelo destino dos valores financiados. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica. No mérito, sustentou que não foi a causadora do alegado prejuízo, mas igualmente lesada pela situação, pois teria sido surpreendida por demora excessiva e injustificada dos fornecedores na entrega do veículo. Alegou ter restituído integralmente ao autor o valor de R$ 44.000,00 e pago, por liberalidade, a primeira parcela do financiamento, o que demonstraria sua boa-fé. Quanto ao seguro prestamista, alegou que a contratação do financiamento foi celebrada diretamente entre o autor e o BANCO SAFRA S.A., de modo que a OPEN CAR não teria ingerência sobre cláusulas bancárias, tampouco sobre eventual exigência de seguro. Sustentou, também, que não houve venda casada e que inexistem danos morais indenizáveis, por se tratar, quando muito, de mero dissabor. (mov. 49.1) Em impugnação à contestação do BANCO SAFRA S.A., o autor rebateu integralmente as teses defensivas, sustentando que o banco integrou ativamente a cadeia de fornecimento, pois teria realizado o crédito dos valores diretamente na conta da OPEN CAR LTDA., e não na conta do autor, assumindo o risco da operação. Defendeu a existência de parceria comercial entre as rés, bem como a responsabilidade solidária do banco pela não entrega do veículo. Reiterou a tese de venda casada do seguro prestamista, afirmando que a contratação foi vinculada ao financiamento e que a seguradora integraria o mesmo conglomerado econômico do banco. Rechaçou a alegação de ausência de ato ilícito, reiterou o pedido de indenização por danos morais e impugnou, ainda, o pedido subsidiário formulado pelo banco de restituição do valor financiado, sustentando que eventual restituição deveria ser buscada perante a OPEN CAR LTDA., destinatária final dos valores. (mov. 61.1) Em impugnação à contestação da OPEN CAR LTDA., o autor refutou a preliminar de integração de terceiro à lide, sustentando a responsabilidade objetiva da revendedora e a inadequação da modificação do polo passivo para discutir eventual responsabilidade de terceiro. Impugnou, também, o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela ré OPEN CAR LTDA., ao argumento de que pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a insuficiência de recursos, o que não teria ocorrido. No mérito, rebateu a tese de boa-fé da revendedora e de culpa de fornecedores, reafirmando a responsabilidade objetiva da empresa pela não entrega do veículo, bem como a incidência do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, a responsabilidade solidária da OPEN CAR LTDA. na cadeia de fornecimento e a caracterização da venda casada do seguro prestamista, reiterando o pedido de rejeição integral das teses defensivas. (mov. 62.1) O autor peticionou requerendo o cumprimento provisório da multa fixada em tutela de urgência, ao fundamento de que o BANCO SAFRA S.A. teria descumprido a decisão do mov. 19.1, permanecendo a negativação e as cobranças, motivo pelo qual postulou o reconhecimento de 21 dias de descumprimento e a condenação do banco ao pagamento de R$ 21.000,00 a título de astreintes, com adoção das medidas executivas cabíveis. (mov. 63.1) Sobreveio decisão que indeferiu a denunciação da lide apresentada pela ré OPEN CAR LTDA., ao fundamento de que o instituto não pode ser utilizado para transferir integralmente a responsabilidade a terceiro e de que eventual direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma. Na mesma decisão, reconheceu-se a legitimidade da OPEN CAR LTDA. por ter sido a empresa que comercializou o veículo. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para especificação de provas (mov. 65.1), em cuja fase o autor postulou pelo julgamento antecipado do mérito; subsidiariamente, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela produção de prova documental exibitória, consistente na determinação para que a ré OPEN CAR LTDA. exiba contrato de compra e venda/consignação ou nota fiscal de entrada apta a legitimar a posse e a cadeia dominial do veículo I/CHEVROLET S10, placa SLZ4F18, antes da alienação ao autor, e para que o réu BANCO SAFRA S.A. exiba comprovante de repasse do crédito financiado, com discriminação da conta de destino, titularidade e data da transferência. O autor dispensou a produção de prova oral (mov. 68.1). O BANCO SAFRA S.A. requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora (mov. 69.1) e, finalmente, a OPEN CAR LTDA. requereu a inquirição de WILLIAN CARLOS FERREIRA BERTIM (mov. 71.1). Foi juntada certidão informando a autuação em apartado do cumprimento provisório de sentença (mov. 70.1). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente prescinde de dilação probatória. Os fatos juridicamente relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, e a divergência entre as partes é, em essência, de natureza jurídica. A própria petição de especificação de provas do autor ressalta a suficiência do acervo documental e requer, em caráter principal, o imediato julgamento da lide. Embora o BANCO SAFRA S.A. tenha postulado o depoimento pessoal do autor e a OPEN CAR LTDA. tenha requerido a inquirição de WILLIAN CARLOS FERREIRA BERTIM, tais providências não se mostram necessárias ao deslinde da causa, porquanto não se verifica controvérsia fática relevante que dependa de instrução oral. É incontroverso que o autor celebrou operação de crédito com a finalidade específica de adquirir o veículo CHEVROLET S10 CD MIDNIGHT 4X4 2.8 4P COM D, ano/modelo 2023/2024, placa SLZ4F18. Também é incontroverso que o financiamento foi aprovado, que a operação foi formalizada e que, apesar disso, o veículo não foi entregue ao autor. A OPEN CAR LTDA., em sua contestação, não nega a frustração do negócio principal. Limita-se a sustentar que a não entrega do bem decorreu de fatos alheios à sua vontade, relacionados a terceiros ou a fornecedores, afirmando ainda ter restituído ao autor o valor de R$ 44.000,00 e pago a primeira parcela do financiamento. Assim, não há controvérsia substancial acerca da não entrega do veículo, mas apenas tentativa de deslocamento da responsabilidade jurídica pelo inadimplemento. Do mesmo modo, os documentos contratuais evidenciam que o financiamento não foi contratado de forma autônoma ou abstrata, mas como instrumento destinado a viabilizar a aquisição daquele bem específico. A planilha CET e a Cédula de Crédito Bancário demonstram a vinculação objetiva entre o contrato bancário e o negócio principal de compra e venda, constando a OPEN CAR LTDA. como vendedora e também como correspondente da operação, bem como a previsão de liberação do valor líquido diretamente ao vendedor/correspondente. O demonstrativo contratual, por sua vez, confirma a formalização do contrato nº 0103500010339531, vinculado ao mesmo veículo e ao mesmo arranjo negocial. Nesse contexto, a controvérsia real não é probatória, mas jurídica: saber se a fornecedora pode opor ao consumidor sua relação interna com fornecedores, intermediários ou terceiros e saber se a instituição financeira, tendo integrado a operação de consumo e disponibilizado o crédito diretamente à revendedora, pode exigir do consumidor o adimplemento integral de negócio cuja causa concreta restou frustrada sem culpa sua. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. A relação interna mantida pela OPEN CAR LTDA. com fornecedores, prepostos ou intermediários é res inter alios acta em face do consumidor e, por isso, não tem aptidão para excluir ou mitigar a responsabilidade da empresa que contratou diretamente com o autor. Eventuais entraves internos da atividade empresarial não podem ser opostos ao consumidor como justificativa para o inadimplemento da prestação principal. Não altera tal conclusão o fato de a OPEN CAR LTDA. ter buscado atribuir a responsabilidade a terceiro. A denunciação da lide por ela requerida foi indeferida, com expressa ressalva de eventual direito regressivo em ação autônoma. Isso apenas reforça que a presente demanda não depende da apuração da relação interna da revendedora com terceiros para solução da controvérsia estabelecida com o consumidor. Também é relevante notar que a operação bancária chegou a produzir efeitos concretos, com formalização da garantia fiduciária sobre o veículo e apontamento ativo no sistema correspondente, o que evidencia que o financiamento se aperfeiçoou no plano documental e registral, embora o bem não tenha sido entregue ao autor. Diante desse quadro, resolvido o negócio principal por inadimplemento da obrigação de entrega do veículo, esvazia-se a causa econômica e jurídica do contrato coligado de financiamento. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva, com a função social dos contratos e com a disciplina protetiva consumerista impor ao autor o ônus definitivo de suportar as consequências patrimoniais de operação que não lhe trouxe a contraprestação essencial. Se o crédito foi liberado diretamente à revendedora para viabilizar compra e venda que não se consumou por circunstância não imputável ao consumidor, não pode o BANCO SAFRA S.A. transferir-lhe o prejuízo integral da operação malsucedida. Eventual pretensão ressarcitória deverá ser dirigida contra quem recebeu os valores e frustrou a entrega do bem. Rejeita-se, por conseguinte, o pedido subsidiário formulado pelo BANCO SAFRA S.A. no sentido de que o autor seja condenado a restituir o valor financiado. Isso porque, à luz da coligação contratual reconhecida e da frustração do negócio principal sem culpa do consumidor, não se pode transferir ao autor o ônus patrimonial definitivo de operação cujo objeto jamais lhe foi entregue. Eventual pretensão regressiva ou ressarcitória da instituição financeira deverá ser dirigida, em via própria, contra quem recebeu os valores liberados na operação. Por conseguinte, estando demonstrados documentalmente os fatos essenciais e inexistindo controvérsia probatória relevante, a causa deve ser decidida no estado em que se encontra, com apreciação exclusivamente jurídica dos efeitos decorrentes da não entrega do veículo, da coligação contratual e da responsabilidade das rés perante o consumidor. Reconhecido, pois, que a controvérsia é unicamente jurídica, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. No caso concreto, a responsabilidade da ré OPEN CAR LTDA. é inequívoca. A ré contratou diretamente com o autor a aquisição do veículo, recebeu a operação econômica destinada à concretização do negócio e, ao final, não promoveu a entrega do bem. A alegação de que o inadimplemento decorreu de conduta de terceiros, fornecedores ou intermediários não tem eficácia para afastar sua responsabilidade perante o consumidor, porquanto os riscos inerentes à organização e ao funcionamento da atividade empresarial não podem ser transferidos à parte vulnerável da relação de consumo. Incide, na hipótese, a disciplina dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço. Eventual direito regressivo contra terceiros poderá ser exercido em via própria, mas não serve de excludente frente ao autor. Também o BANCO SAFRA S.A. responde pelos efeitos da frustração do negócio. Embora sustente ter atuado como mero financiador, os elementos dos autos demonstram que a operação de crédito foi estruturada especificamente para viabilizar a aquisição do veículo objeto da compra e venda, em contexto negocial comum, com participação direta da revendedora como vendedora e correspondente da operação. O crédito foi disponibilizado em favor da revendedora, e não ao autor, o que revela que o financiamento não se desenvolveu como negócio autônomo e neutro, mas como instrumento destinado à viabilização do contrato principal. Nessas circunstâncias, há manifesta coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento. Frustrado o negócio principal por fato não imputável ao consumidor, desaparece a causa concreta que legitimava a subsistência do contrato acessório de crédito. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva, com a função social do contrato e com a tutela consumerista impor ao autor o dever de suportar, em caráter definitivo, os ônus de financiamento contratado para aquisição de bem que jamais lhe foi entregue. A cláusula contratual pela qual a instituição financeira pretende eximir-se, em abstrato, de responsabilidade por reclamações referentes à entrega do bem não prevalece na espécie, pois não pode operar em prejuízo do consumidor quando comprovada a vinculação objetiva entre os negócios e a inserção do financiador na mesma cadeia de fornecimento. Em hipóteses tais, a interpretação do sistema deve favorecer a proteção da legítima expectativa do consumidor e a recomposição do equilíbrio contratual efetivamente rompido. A cláusula padronizada inserida na cédula, segundo a qual o credor permaneceria integralmente imune a reclamações relativas à entrega do bem, não pode ser interpretada de modo absoluto em desfavor do consumidor. Em relações de consumo, disposições contratuais dessa natureza devem ser examinadas à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, não se admitindo que, por meio de estipulação predisposta, se imponha ao consumidor o risco integral de negócio coligado cuja estrutura beneficiou economicamente todos os fornecedores envolvidos. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da resolução do negócio principal de compra e venda, com os consequentes reflexos sobre o contrato coligado de financiamento, restabelecendo-se as partes ao estado anterior, tanto quanto possível. No tocante ao seguro prestamista, assiste razão ao autor. Embora os instrumentos contratuais tragam referência formal à opcionalidade do seguro, o contexto negocial concreto evidencia que o produto foi incorporado à operação de crédito firmada no mesmo ato, com prêmio embutido no financiamento, em favor de seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição financeira. Os documentos contratuais, examinados em conjunto com o contexto negocial delineado nos autos, não evidenciam contratação autônoma, livre e efetivamente destacada do seguro prestamista em relação à operação principal de crédito. Ao contrário, o produto foi inserido no mesmo arranjo contratual que viabilizou a aquisição do veículo, com prêmio embutido no financiamento e em favor de seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição financeira, razão pela qual se conclui pela imposição abusiva de produto acessório, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e reconhecer a inexigibilidade do respectivo prêmio. A restituição em dobro se justifica porque a cobrança decorreu da inserção de produto acessório reputado abusivo no contexto da operação principal, sem demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Tratando-se de cobrança fundada em prática contratual padronizada da própria fornecedora, não há elemento concreto apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a procedência também se impõe, observada a forma de apuração compatível com os limites fáticos do processo. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da contratação abusiva do seguro, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente exigidos ou pagos a esse título, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo eventual quantia correspondente ser apurada em liquidação, com observância das parcelas eventualmente suportadas pelo autor no contexto da operação ora desconstituída. No que concerne aos danos morais, igualmente procede a pretensão indenizatória. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor foi privado do veículo que legitimamente pretendia adquirir, viu-se submetido à cobrança de financiamento relativo a bem jamais entregue, suportou insegurança patrimonial concreta e necessitou recorrer ao Judiciário para obter a suspensão da exigibilidade das parcelas e impedir a negativação de seu nome. Houve, portanto, evidente violação a direito da personalidade, com frustração relevante da confiança, angústia e desassossego que extrapolam os limites do inadimplemento contratual ordinário. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, quantia consentânea com a gravidade do ilícito e apta a cumprir as funções da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos. No caso, a ré limitou-se a formular pedido genérico, sem apresentar documentação contábil idônea apta a evidenciar incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça à ré OPEN CAR LTDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINTON TADEU ZAMARIAN em face de BANCO SAFRA S.A. e OPEN CAR LTDA., para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista/acidentes pessoais vinculada à operação de crédito objeto dos autos, reconhecendo a inexigibilidade do respectivo prêmio; b) declarar a resolução do negócio principal de compra e venda do veículo objeto da lide e, por consequência, decretar a resolução do contrato de financiamento a ele coligado, restabelecendo-se as partes ao status quo ante, com a inexigibilidade integral das obrigações dele decorrentes em face do autor; c) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato discutido nos autos, bem como de abstenção de atos de cobrança e de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão da referida operação; d) condenar o BANCO SAFRA S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente cobrados ou pagos a título de seguro prestamista vinculado ao contrato, observada a quantia apontada na inicial e apurando-se em liquidação o montante efetivamente devido, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) condenar solidariamente as rés BANCO SAFRA S.A. e OPEN CAR LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ao autor, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito