FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5176448-51.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:53
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5176448-51.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: FABRICIO MORAIS DE SOUZA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5176448-51.2025.8.13.0024 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE EMBARQUE EM TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada negativa indevida de embarque em voo internacional, com fundamento na responsabilidade objetiva da companhia aérea e na falha na prestação do serviço, pleiteando a reforma da decisão e a condenação da recorrida ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado deve ser provido para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios ou se deve ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade e da celeridade, que visam assegurar maior agilidade e eficiência na prestação jurisdicional. O art. 46 da Lei n. 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, dispensando a elaboração de nova fundamentação quando os argumentos recursais não afastam a motivação da decisão recorrida. Não há defeito no serviço prestado pela companhia aérea que impediu o embarque da parte autora, uma vez que incumbia ao próprio consumidor se certificar acerca da documentação necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Incumbe ao consumidor a diligência quanto ao cumprimento de obrigações legais essenciais à realização do contrato de transporte, não cabendo imputar à transportadora a responsabilidade pela ausência da autorização." ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 28 de Abril de 2026 ....... VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5176448-51.2025.8.13.0024 VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Fabricio Morais de Souza, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrente pretende, pelo presente inominado, a reforma da sentença alegando, em síntese, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do CDC, estando configurada a falha na prestação do serviço diante da negativa indevida de embarque, considerada abusiva e sem fundamento legal, especialmente porque a documentação foi validada pela Polícia Federal e posteriormente aceita. Sustenta que a conduta da recorrida gerou danos materiais aproximados de R$ 25.000,00 com novas passagens, estacionamento, malas e estadia, além de lucros cessantes pela impossibilidade de retorno à Irlanda e prejuízo às atividades profissionais. Defende, ainda, a configuração de danos morais em razão do constrangimento, humilhação e abalo psicológico sofridos pelo recorrente e seu filho menor, com violação à dignidade da pessoa humana e dever de indenizar com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Decido. Conheço do recurso já que presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. Dentre os princípios gerais que orientam o processo do Juizado Especial, encontram-se o princípio da informalidade e da celeridade, os quais têm por finalidade tornar o trâmite mais ágil e eficiente às partes. Hélio Martins Costa, em sua obra Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial (3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 06), assim dispõe: “A facilidade do acesso à justiça constitui aspecto de relevante alcance social, viabilizado pelos princípios desta lei. Com a desformalização do processo, despindo-se do rigor formal que sempre caracterizou, a acessibilidade à justiça tornou-se realidade para todos os cidadãos, indistintamente.” Anota, ainda, o doutrinador (op. cit., p. 220): “A simplicidade e a informalidade também alcançam o processo na fase recursal. A decisão da Turma Recursal consistirá de ata registrando-se apenas atos do julgamento. A ata consistirá na referência do respectivo processo, consignando-se a fundamentação resumida e a parte dispositiva.” Isso posto e, atento aos princípios norteadores deste Juizado Especial, constato que os argumentos deduzidos na peça recursal não são suficientes para elidir a bem lançada fundamentação do decisum monocrático. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR EM VOO INTERNACIONAL POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória fundada na alegação de falha na prestação de serviço por companhia aérea, diante do impedimento de embarque de menor em voo internacional por ausência de autorização específica. Pretensão inicial de ressarcimento dos valores pagos pelas passagens, auxílio material e indenização por danos morais. II. Questão em discussão a) Existência de falha na prestação dos serviços da transportadora ao impedir o embarque dos autores. b) Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos materiais e morais decorrentes da negativa de embarque. III. Razões de decidir - A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor. - Constatado nos autos que a companhia aérea disponibiliza em seu sítio eletrônico informações claras e detalhadas acerca da documentação necessária ao embarque de menores, evidenciando o cumprimento do dever de informação. - A exigência de autorização para viagem internacional de menor é prevista expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 84 e 85 da Lei nº 8.069/90), configurando norma cogente. - Incumbe ao consumidor a diligência quanto ao cumprimento de obrigações legais essenciais à realização do contrato de transporte, não cabendo imputar à transportadora a responsabilidade pela ausência da autorização. - A negativa de embarque decorreu da inobservância, pelos próprios recorrentes, de obrigação legal clara e objetiva. Não há ilícito na conduta da em presa, afastando-se a configuração de falha na prestação de serviços ou dever de ressarcimento por danos materiais e morais. - A ausência de assistência material e impossibilidade de remarcação ou reembolso decorrem da culpa exclusiva dos consumidores, não caracterizando má prestação de serviços pela companhia aérea. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A negativa de embarque de menor em voo internacional por falta de autorização específica configura cumprimento da legislação e não falha na prestação de serviço. 2. A responsabilidade da transportadora é afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor quanto à omissão documental." (Grifei). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.534221-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Conforme disciplina o art. 46 da Lei n. 9.099 de 1995, se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não há necessidade da composição de um conteúdo decisório novo, bastando que a esse respeito se refira claramente o acórdão, servindo para este a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Nesse sentido, reiteradamente já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 635.729 RG/SP, ARE 675168 AGR-ED / MG e AI 789.441 AGR / AP). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Luís Fernando Nigro Corrêa Relator AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221