FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5254195-82.2022.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:53
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5254195-82.2022.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: HANNA LUAN VIEIRA ROCHA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): CARLOS AUGUSTO MARIQUITO FILHO CPF: ***.***.***-** Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5254195-82.2022.8.13.0024 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade, com o objetivo de provocar a reapreciação do mérito da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão. No caso, as alegações apresentadas revelam mero inconformismo da parte com o teor do acórdão, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal contraria sua natureza jurídica e a finalidade prevista na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Rejeitaram os embargos, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(iza) Relator(a). Belo Horizonte , 28 de Abril de 2026 VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5254195-82.2022.8.13.0024 VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por HANNA LUAN VIEIRA ROCHA, em face do acórdão de ID 537261533, que negou provimento ao recurso inominado interposto, suscitando a parte embargante a existência de vício no julgado. Recebo os embargos porquanto próprios e tempestivos. Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Em análise detida dos autos, verifico que não se trata de quaisquer das aludidas hipóteses legais do recurso oposto. No caso, observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria julgada, ao argumento da existência de vício que inexiste, verificando-se apenas, o inconformismo da parte que pretende, em sede de embargos de declaração, a reforma do decisum, mas os embargos declaratórios não representam a via processual adequada para tanto. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada não incidiu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos. (STF. ARE 1300979 AgR-ED, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, processo eletrônico, Dje-097, p. 20-05-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 675168 AgR-ED / MG - Minas Gerais - EMB.DECL. No AG.REG no Recurso Extraordinário com Agravo - Relator (a): Min. ROSA WEBER - Julg. 13/05/2014 - Orgão Julgador: 1ª Turma - Acórdão Eletrônico DJe-100 - Public 27/05/2014) Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos, porquanto inexistentes vícios a serem sanados na estreita via dos declaratórios. Frise-se que a oposição de novos embargos poderá ensejar nas hipóteses do art. 1.026, §2º do CPC. Sem custas quanto aos embargos de declaração. Luís Fernando Nigro Corrêa Juiz de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Rejeitaram os embargos, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(iza) Relator(a). AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221