FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005974-46.2023.8.13.0338
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5005974-46.2023.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA CPF: 20.148.953/0001-09 e outros DECISÃO Impelido pela apelação referida no ID 10600921435, revejo o decidido na sentença que extinguiu processo, com base no Enunciado n° 24 do CNJ (instituído pela portaria CNJ n. 277/2024) e da Resolução 547/CNJ. Com a alteração do Provimento Conjunto nº 301/2015 da CGJ/TJMG pelo Provimento nº 426/2025, quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário, os processos deverão ser arquivados. Desse modo, com atenção ao novo entendimento fixado pela Corregedoria do Estado de Minas Gerais, incluindo novas hipóteses de baixa, em sede de juízo de retratação, REVOGO a sentença de ID 10561204853 e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento do processo, com o ARQUIVAMENTO, nos termos do inciso V, do artigo 1°-A do Provimento 301/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O disposto não traz prejuízo ao exequente, na medida em que ele poderá requerer a qualquer tempo o desarquivamento dos autos do processo, tampouco ao executado, uma vez que a execução permanecerá suspensa pelo parcelamento do débito tributário, conforme ID 10536340461, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até que sobrevenha o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo do acordo, o credor deverá informar se houve cumprimento integral da obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 8