FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0803289-78.2023.8.20.5300
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível da Comarca de Natal
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:49
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0803289-78.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DE MOURA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA DE LOURDES DE MOURA, contra AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados nos autos, na qual foi proferida sentença de mérito, condenando o réu ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (Num. 162750303). Em petição Num. 177899163, o plano de saúde réu, informa o cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar acerca dos valores depositados, a parte autora não impugnou a quantia, pleiteando pela expedição do competente alvará de levantamento (Num. 178644489). É a síntese do necessário. DECIDO. Como é cediço, determina o artigo 526 do CPC ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível. O §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao total depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, o que, conforme o artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC, é feito por sentença. No caso, os executados depositaram em juízo os valores a título de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, totalizando o valor de R$ 4.236,70 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos) tendo os exequentes manifestados expressa concordância com tais valores quando intimada do deposito. Neste sentido, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida esta a finalidade da fase executória (cumprimento de sentença). Diante do exposto, com fundamento no artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente, especificamente no tocante aos honorários sucumbenciais, declarando satisfeita a obrigação do réu. Expeça-se Alvará Judicial em favor do patrono da parte autora, FRANCISCO NILTON MOURA SOCIEDADE DE ADVOCACIA (CNPJ 60.599.639/0001-67), para fins de levantamento da quantia de R$ 3.434,36 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, cujos dados bancários para crédito são: Ag: 001, Conta Corrente 38468209-0, Banco do Brasil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)