FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001561-44.2025.8.13.0459
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001561-44.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: SARA REJANE SOUZA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO CPF: 10.662.325/0001-93 e outros RÉU: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 21.839.519/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização em Danos Materiais, Moral c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Sara Rejane Souza Silva Industria e Comercio e Sara Rejane Souza Silva em face de Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Medico LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e que esta aplicou reajustes abusivos e desproporcionais às mensalidades, desvinculados dos limites estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cita aumentos substanciais, requerendo ao final a revisão dos índices aplicados, a devolução em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, conforme manifestação de ciência nos autos (ID 10485577196), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 10534873873) e tampouco apresentou contestação, pugnando a parte autora pela decretação de sua revelia. Decido. A parte ré, embora ciente, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme atesta o Termo de Audiência (ID 10534873873). O microssistema dos Juizados Especiais impõe o comparecimento pessoal das partes. Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da requerida. Em consequência, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual poderá ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, incisos I e II, do CPC), sendo perfeitamente viável a resolução da lide com base nos documentos apresentados pela parte autora e nos efeitos da revelia. O cerne da lide reside na verificação de suposta abusividade nos reajustes anuais aplicados pela operadora de saúde sobre as mensalidades do plano de saúde das autoras. A causa de pedir funda-se no argumento de que os reajustes deveriam observar os índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao analisar o contrato e a carteira de identificação das beneficiárias (ID 10464778084), constata-se, de forma inequívoca, que a relação jurídica estabelecida é a de um Plano de Saúde Coletivo Empresarial. Esta distinção é fundamental e determinante para o desfecho da lide. Diferentemente dos planos individuais ou familiares, cujos reajustes anuais são estritamente limitados pelo teto definido pela ANS (art. 35-E da Lei nº 9.656/98), os planos coletivos possuem regime de reajuste baseado na livre negociação entre as partes e no equilíbrio atuarial do contrato (sinistralidade). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabelece que as operadoras de planos de saúde coletivos não estão vinculadas aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais. Nesse sentido, a pretensão das autoras de limitar os reajustes de 2021 a 2025 aos parâmetros da ANS carece de fundamento legal. No regime dos planos coletivos, o reajuste anual visa manter a viabilidade econômica do contrato diante da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da utilização efetiva do serviço pelo grupo segurado. Ainda que a ré seja revel e não tenha apresentado o cálculo de sinistralidade específico, a petição inicial e os documentos que a instruem fundamentam a "abusividade" exclusivamente na comparação com os índices de planos individuais. Ocorre que tal paradigma é juridicamente inadequado para a modalidade contratual em exame. A mera discrepância entre o reajuste aplicado pela operadora em plano coletivo e o índice da ANS para planos individuais não configura, por si só, conduta ilícita ou cláusula abusiva. Quanto ao reajuste do ano de 2025, mencionado como sendo de 34,48%, o exame detido dos boletos bancários (ID 10464810078 e seguintes) revela que, conforme já apontado na análise fática, os valores das mensalidades de fevereiro e março de 2025 mantiveram-se estáveis em relação aos meses anteriores do ciclo, não se verificando a implementação material do aumento alegado até o momento da instrução do feito. Portanto, não havendo vinculação legal dos planos coletivos empresariais aos índices da ANS para planos individuais, e não tendo as autoras demonstrado qualquer outra causa de nulidade contratual que não a mera extrapolação desses índices, a rejeição dos pedidos de revisão e de repetição de indébito é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este resta prejudicado em face da ausência de ato ilícito. Ainda que assim não fosse, o caso em tela trata de divergência sobre interpretação de cláusulas de reajuste contratual. A parte autora não demonstrou ter sofrido interrupção na prestação dos serviços, negativa de atendimento de urgência ou inscrição em cadastros de inadimplentes. O mero inconformismo com o valor das mensalidades, sem reflexos nos direitos da personalidade, configura mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar compensação pecuniária por dano moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. Nathália Moura Mendes Rocha Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco