FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5008388-16.2024.8.13.0521
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:48
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008388-16.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: MATUSALEM FRANCISCO LADISLAU CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO A parte exequente requer a realização de penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelo executado Matusalém Francisco Ladislau, sob o argumento de ser credora do espólio, visando à vinculação de eventual quinhão ou valores à satisfação do crédito executado. É o relatório. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, conforme narrado pela própria exequente, o crédito é direcionado ao espólio, e não aos herdeiros individualmente considerados. Nessa hipótese, a via adequada para satisfação do crédito não é a constrição de quinhão hereditário por meio de penhora no rosto dos autos, mas sim a habilitação do crédito nos autos do inventário. A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito titularizado por herdeiro ou parte em outro processo, o que não se confunde com a situação em que o credor pretende satisfazer crédito diretamente em face do espólio. Assim, a pretensão deve ser veiculada por meio da competente habilitação no inventário, em que serão observadas as regras próprias de pagamento dos credores do espólio. Nesse sentido, o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, em cumprimento de sentença proferida em embargos à execução, manteve a ordem de penhora no rosto dos autos do processo de inventário. Insurgência do executado. Alegação de que "os bens perseguidos são do próprio espólio, de forma que a penhora no rosto dos autos não se justifica", pois "o que se quer penhorar são bens do executado e não o direito a ser transferido naqueles autos" . Pretensão de extinção do processo por perda de objeto e ausência de pressuposto válido e regular, diante do falecimento do executado. Parcial razão. Penhora no rosto dos autos de inventário que é cabível em execução contra herdeiro, por obrigação própria, mas não por obrigação originária de dívida do de cujus. Incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, nos termos do título executado na ação de origem, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio . Precedentes do STJ e deste Tribunal. Pleito de extinção do feito que não comporta acolhimento. Parte agravada que possui a opção de realizar a habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do de cujus. Parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21705535120208260000 SP 2170553-51.2020.8 .26.0000, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 16/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) [g.n] Diante do exposto, indefere-se o pedido de penhora no rosto dos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na habilitação de seu crédito nos autos do inventário correspondente, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova