FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8003047-09.2025.8.05.0112
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:01/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:48
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003047-09.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: AURENICE CARNEIRO CALMON e outros (3) Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por AURENICE CARNEIRO CALMON, LUANA PAULA CARNEIRO CALMON CERQUEIRA, UIARA CARNEIRO CALMON BARBOSA e CAIO CARNEIRO CALMON, todos qualificados na petição inicial (ID 516824244), objetivando a autorização para levantamento de valores depositados em contas de titularidade do falecido MELCHIADES CARNEIRO CALMON, ocorrido em 12/06/2025, conforme certidão de óbito de ID 516824256. O processo teve seu curso regular, com despachos determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais. Em resposta, a parte autora promoveu a juntada de diversos documentos, incluindo certidão de casamento (ID 524986602), certidão do INSS (ID 524986598), certidões negativas de distribuição cível e de inventário (IDs 525000298 e 525000299) e certidão da CENSEC atestando a inexistência de testamento (ID 526926621). Posteriormente, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em caráter provisório e determinou a expedição de ofícios para apuração de saldos financeiros (ID 526951118), o que foi realizado por meio do sistema SISBAJUD, conforme certidão e protocolo anexados (IDs 543741207 e 548972900), e também mediante ofício direto à Caixa Econômica Federal (ID 528128993), cuja resposta foi juntada nos IDs 532526700 e seguintes. A análise do feito, no estado em que se encontra, permite o saneamento de algumas questões, mas revela a existência de pendências que obstam o imediato deferimento do pedido. I - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, estabelece uma ordem de preferência para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo titular, conferindo primazia aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Somente na ausência destes, os valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil. Nesse contexto, a parte autora juntou aos autos, no ID 524986598, um documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em vez de atestar a inexistência de dependentes, afirma expressamente o contrário: "NÃO é possível emitir a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte porque foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF ***.***.***-**". Dessa forma, é dever da parte autora informar a este Juízo quem são os dependentes efetivamente habilitados ao recebimento da pensão por morte deixada pelo Sr. Melchiades Carneiro Calmon, juntando a respectiva carta de concessão do benefício ou outro documento idôneo emitido pelo órgão previdenciário que identifique o(s) beneficiário(s). Caso os pensionistas sejam os mesmos herdeiros que figuram nesta ação (por exemplo, a cônjuge supérstite), a questão estará resolvida. Contudo, se houver dependente diverso, sua inclusão no polo ativo ou sua expressa anuência ao levantamento dos valores se fará necessária. II - DA AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80, constitui uma via simplificada e excepcional que dispensa o inventário apenas quando o falecido não deixa outros bens a serem partilhados, conforme exigência do art. 2º da referida lei e do art. 2º do Decreto nº 85.845/81. Nesse sentido, este Juízo já havia determinado, no despacho de ID 526951118, que os requerentes apresentassem declaração acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Todavia, a petição de ID 532912971 deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a insistir na liberação dos valores sem instruir o feito com o documento indispensável. A necessidade de tal esclarecimento torna-se ainda mais premente diante da informação contida na própria Certidão de Óbito, a qual consigna expressamente que o falecido deixou bens. Tal registro gera contradição direta com o rito eleito, uma vez que a existência de patrimônio diverso impede, em regra, a concessão de alvará isolado, exigindo a regularização do polo e da via processual. III - DAS DETERMINAÇÕES Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e visando ao regular processamento do feito, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, de forma cumulativa, as seguintes diligências, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito: a) Esclarecer a informação constante no documento do INSS (ID 524986598), informando e comprovando documentalmente quem são os dependentes habilitados à pensão por morte deixada pelo falecido; b) Promova a juntada da declaração de inexistência de outros bens a inventariar, firmada por todos os herdeiros sob as penas da lei, conforme já determinado no despacho de ID 526951118, devendo esclarecer a divergência apontada na certidão de óbito, que indica a existência de bens deixados pelo falecido; Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito AMANDA MOTA FREITAS Estagiária de pós-graduação