FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002097-50.2025.8.13.0687
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002097-50.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ADMILSON MOREIRA DA COSTA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Em que pese a apresentação do laudo pericial em ID 10569945820, o requerente insistiu na produção de nova perícia médica, desta vez realizada por um especialista em ortopedia. Contudo, o laudo constante dos autos foi elaborado por perito da confiança do Juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, não havendo justificativa para se desconsiderá-lo, muito menos para se determinar a realização de nova prova técnica. Quanto a esse ponto, o art. 480 do CPC estabelece que uma segunda perícia poderá ser realizada apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida na primeira, com fins de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conclusão do perito é clara, bem como seu método de trabalho mostrou-se adequado à discussão havida. Nesse sentido, é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente de trajeto com repercussão funcional apta a ensejar o auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o laudo pericial oficial padece de nulidade por não ter sido realizado por especialista em psiquiatria; (iii) determinar se é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova pericial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial oficial, elaborado por médico ortopedista, atesta a presença de cicatriz queloidiana sem comprometimento funcional ou dispêndio adicional de esforço laboral, sendo conclusivo quanto à inexistência de incapacidade. 5. A alegação de sequelas psíquicas não se sustenta, pois o laudo pericial reconhece a existência de sintomas de ansiedade e depressão, mas não estabelece nexo de causalidade com o acidente nem constata redução da capacidade laborativa. 6. O documento psicológico juntado pelo autor não possui natureza de laudo técnico pericial submetido ao contraditório, não podendo prevalecer sobre o laudo judicial, que goza de presunção de veracidade e foi elaborado com base em exame direto do autor. 7. A nomeação de perito com formação médica generalista é suficiente para a validade da perícia, sendo desnecessária a especialização em psiquiatria, conforme jurisprudência do STJ, de sde que a prova atinja sua finalidade e não haja controvérsia técnica relevante. 8. A produção de nova prova pericial somente se justifica diante de controvérsia relevante sobre ponto técnico essencial (art. 480 do CPC), o que não se verifica no caso. 9. A extinção do feito sem resolução de mérito é descabida, uma vez que houve regular instrução probatória, com produção de laudo pericial judicial apto à formação do convencimento do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente, o que não se verifica quando não há limitação funcional atestada por laudo pericial judicial. O laudo pericial elaborado por médico generalista é válido e suficiente, salvo quando demonstrada falha grave ou controvérsia relevante que justifique a realização de nova perícia por especialista. Documentos particulares não submetidos ao contraditório não prevalecem sobre laudo pericial judicial regularmente produzido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210131-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Não obstante, já se manifestou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 465 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de acidente de trabalho. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial, não foi conhecido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, não se afigura necessária a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, uma vez que o subscritor do laudo de fls. 169/79 possui formação médica abrangente, o que basta ao exercício da medicina e à realização de perícias na respectiva área. Ademais, sendo o Magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, caso assim não fosse, observa-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Por oportuno, vejamos: AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 e AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)" Sendo assim, INDEFIRO a realização de nova perícia. Dê-se vista às partes da presente decisão, prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual manifestação, no mesmo lapso temporal, deve, ainda, o INSS informar se já procedeu ao depósito dos honorários periciais a serem adiantados, conforme anteriormente determinado na decisão de ID 10428410395. Após, conclusos para sentença. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito