FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4056434-58.2025.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
nome classe:DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:04/05/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
<b>Dissolução Parcial de Sociedade  Nº 4056434-58.2025.8.26.0100/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: THAYNA JESUINA FRANCA YAREDY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES (OAB DF070116)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS (OAB SP517797)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: GEMA CONSULTORIA EM EQUIDADE LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI (OAB SP444463)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB SP246841)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Vistos Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a resolução da sociedade GEMA CONSULTORIA EM EQUIDADE LTDA (CNPJ 39.612.554/0001-85) em relação à sócia THAINÁ JESUÍNA FRANÇA YAREDY, a partir de 01 de fevereiro de 2024. As custas serão rateadas na forma do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Não haverá condenação em honorários advocatícios, diante da manifestação expressa de concordância com a dissolução, em relação a tal pedido, também nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de oficio que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à retirada do requerente dos quadros societários, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96: "Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)".