FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801805-41.2026.8.10.0049
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
nome classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:19
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Texto íntegra

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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº.: 0801805-41.2026.8.10.0049 Parte Autora: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI Advogado do(a) REQUERENTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos morais, onde o autor diz que está sendo cobrado pelo réu sob a alegação de que teria efetuado múltiplas compras em seu cartão de crédito, as quais não reconhece, que contabilizaram o montante de R$ 49.028,50 (quarenta e nove mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), posto que foi vítima de possíveis estelionatários que clonaram o seu cartão magnético. Frisa, ainda, que se vê na iminência de ter o seu nome negativado junto aos bancos cadastrais de dados, mormente porque o demandado indeferiu a súplica formulada na via administrativa. A causa de pedir, então, reside no fato de que “a média mensal das doze faturas anteriores ao evento é inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), padrão drasticamente rompido pelos lançamentos fraudulentos, que totalizaram, em apenas 3 (três) dias, R$ 49.028,50, atingindo o limite máximo do cartão (R$ 45.890,00) e ultrapassando-o.” É o breve desenho dos fatos. Da justiça gratuita. Inicialmente, concedo ao requerente o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da tutela provisória de urgência. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, se for de natureza antecipada, reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, espécies de tutela de urgência, exige-se o convencimento do juiz a respeito da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora. A propósito, como distinguia Calamandrei: “possível é o que pode ser verdadeiro; verossímil é o que tem aparência de ser verdadeiro. Provável seria, etimologicamente, o que se pode provar como verdadeiro”. In casu, há comprovação de que o autor, em verdade, parece ter sido vítima de terceiros que lhe clonaram o cartão magnético, entre os dias 22 a 24 de abril do corrente ano de 2026, através de transações que divergem do seu perfil mensal de consumo, na medida em que sequer utilizava a modalidade crédito ou, quando o fazia, suas compras eram em valores bem módicos. Importa salientar que o demandante, após a verificação das transações indevidas, tomou todos os cuidados que lhe estavam às mãos, sendo que, ao verificar o extrato de sua conta, entrou em contato com o réu para informar acerca das ditas compras, todavia, mesmo com a agilidade em informar a fraude, não houve o cancelamento das compras, que sequer deveriam ter sido concluídas sem autorização do consumidor, visto que, repita-se, destoava por completo do seu perfil consumerista. Por outro lado, há probabilidade do direito alegado na inicial, na medida em que são comuns os crimes praticados com o uso de meios eletrônicos e/ou magnéticos, lesando consumidores que se utilizam de cartões e sistemas eletrônicos de movimentação da conta, como, por exemplo, o uso de cartão de crédito/débito “clonado”, além do que eventual culpa exclusiva da vítima será objeto de prova no curso do processo. Presente se encontra, também, o requisito do perigo na demora da prestação jurisdicional, consistente nos danos patrimoniais gerados ao consumidor, que podem comprometer, inclusive, seu orçamento doméstico e familiar, além de possível negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não se perca de vista que a questão deve ser analisada sob o prisma do princípio da proporcionalidade. Confira-se: “Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder a avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão (...) Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo à luz dos valores consagrados no sistema jurídico.” (JOÃO BATISTA LOPES, Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 5ª ed., SP: Castro Lopes, 2016, pgs. 158/159). Nessa panorama, impõe-se a concessão do provimento almejado, porque presentes os requisitos legais para o seu acolhimento, notadamente porque, malgrado a instituição financeira tenha sido acionada administrativamente, nenhuma providência de ordem prática foi tomada por ela nesse sentido. Do ônus da prova e do procedimento. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo posterga sua análise para o momento do saneamento do processo, após a formação do contraditório. Tal medida visa garantir a observância do princípio da não surpresa e permitir a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) com base nos pontos que remanescerem controvertidos após a defesa técnica. Posto isto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino: a) a suspensão da exigibilidade de todos os lançamentos efetuados no cartão Infinite Visa Estilo (**** **** **** 2422) de titularidade de Emanoel Jorge Bezerra Lutifi (CPF ***.***.***-**), no valor de R$ 49.028,50 (quarenta e nove mil e vinte e oito centavos e cinquenta centavos), pertinentes às transações que foram realizadas nos dias 22, 23 e 24 de abril de 2026, com a vedação de inclusão de juros, encargos contratuais e multas, bem assim de cessão, securitização ou transferência da dívida controvertida a terceiros; b) o imediato estorno da quantia de R$ 1.198,11 (mil, cento e noventa e oito reais e onze centavos), a ser feito na conta corrente do autor; e c) que o BANCO DO BRASIL S/A abstenha-se de enviar o nome do demandante aos bancos de proteção e restrição ao crédito (SPC/SERASA EXPERIAN), ou retirar, caso já tenha lançado administrativamente, mas exclusivamente no tocante aos débitos referidos nos presentes autos, ora impugnados judicialmente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente ordem. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 4 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível