FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000597-58.2025.8.05.0156
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:18
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS       Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000597-58.2025.8.05.0156   Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS   REQUERENTE: MARIA PEREIRA RODRIGUES e outros (8)   Advogado(s): BIANCA CARDOSO DA PURIFICACAO (OAB:BA72493), JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504), JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO (OAB:BA75062)       Advogado(s):           SENTENÇA     MARIA PEREIRA RODRIGUES, qualificada no ID 488360804, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial com o fito de obter autorização para levantamento de valores depositados em nome de seu genitor falecido, JOÃO FRANCISCO RODRIGUES.    Narra a exordial que o de cujus faleceu em 16 de outubro de 2024 (ID 488370380), era aposentado pelo INSS e deixou resíduos de sua aposentadoria não sacados por motivo de saúde. Inicialmente, a autora indicou a existência de saldo superior a R$ 25.000,00 na agência do Banco do Brasil em Macaúbas.    Pelo despacho de ID 489036883, foi determinada a emenda da inicial para juntada de certidão de inexistência de testamento, anuência dos demais herdeiros e esclarecimentos sobre a viúva meeira.    Houve a habilitação dos demais herdeiros: EDIVALDO PEREIRA RODRIGUES, TEREZINHA PEREIRA RODRIGUES, BEATRIZ PEREIRA RODRIGUES, JOCIENE PEREIRA RODRIGUES GALVÃO, SEBASTIÃO PEREIRA RODRIGUES, ANA PEREIRA RODRIGUES SANTOS, ELISETE PEREIRA RODRIGUES SOUZA e CONCEIÇÃO PEREIRA RODRIGUES, bem como da viúva meeira THEREZINHA MARIA PEREIRA RODRIGUES (ID 489633978 e ss).    A Certidão de Inexistência de Testamento foi acostada no ID 491300513.    Oficiado, o INSS informou no ID 512703622 a existência de resíduos no valor de R$ 30.261,72 (trinta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).    A pesquisa via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil resultou negativa para saldos em conta corrente ou poupança (ID 526654987).    Publicado o edital para ciência de terceiros (ID 549257497), o prazo transcorreu sem oposições.   É o que importa relatar. Passo a decidir.    Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que a presente ação tem por objetivo o levantamento de valores depositados em contas bancárias e resíduos previdenciários de titularidade do falecido JOÃO FRANCISCO RODRIGUES, genitor e cônjuge das partes requerentes.     A Lei nº 6.858/80, que regula o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu artigo 1º que:    "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especíca dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."    O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a referida lei, dispõe em seu artigo 1º:    "Art. 1º - Os valores discriminados no artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º."    No caso em tela, o pedido encontra respaldo legal, uma vez que se trata de levantamento de valores não sacados em vida pelo de cujus, depositados em autarquia previdenciária.     Ademais, constata-se que o falecido não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito colacionada ao ID 488370380, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal que dispensa a instauração de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores.     Conforme apurado via sistema SISBAJUD (ID 526654987), não foram localizados valores em conta bancária de titularidade do falecido.     Outrossim, o INSS, em resposta oficial, confirmou a existência de resíduos previdenciários no montante de R$ 30.261,72 (trinta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) referentes a resíduos a receber no período de 01/02/2023 a 16/10/2024, incluindo os valores referentes ao abono anual, conforme ID 512703622.    As requerentes comprovaram ser a viúva meeira e os únicos herdeiros filhos, estando todos devidamente habilitados no processo para o recebimento de suas respectivas quotas-partes.     Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o direito e DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor de THEREZINHA MARIA PEREIRA RODRIGUES (viúva) e dos herdeiros  MARIA PEREIRA RODRIGUES, SEBASTIÃO PEREIRA RODRIGUES, TEREZINHA PEREIRA RODRIGUES, ANA PEREIRA RODRIGUES SANTOS, EDIVALDO PEREIRA RODRIGUES, JOCIENE PEREIRA RODRIGUES GALVÃO, CONCEIÇÃO PEREIRA RODRIGUES, BEATRIZ PEREIRA RODRIGUES e ELISETE PEREIRA RODRIGUES SOUZA, para que levantem, em quotas iguais (observada a meação da viúva), o valor total dos resíduos previdenciários e saldos bancários, se houver, deixados pelo falecido JOÃO FRANCISCO RODRIGUES (CPF ***.***.***-**).      Expeça-se alvará em nome dos causídicos Bel. JOÃO MORAIS DA PURIFICAÇÃO (OAB/BA 3.504), Belª BIANCA CARDOSO DA PURIFICAÇÃO (OAB/BA 72.493) e BEL. JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICAÇÃO OAB/BA 75.062), conforme procurações que lhes conferem poderes para "receber e dar quitação".     Sem custas e honorários, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.    Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.    Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.    SERVE ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia.    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.     Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.    JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ism