FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0458329-11.2013.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:17
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0458329-11.2013.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CATOPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 14.504.109/0001-70 RÉU: DENILSON SOARES MARTINS CPF: ***.***.***-** DECISÃO Os autos me vieram conclusos para ciência da suspensão determinado pelo e. reltatora do agravo de n. 1.0000.25.131115-5/002, bem como ao juízo de retratação da decisão que homologou os cálculos do contador judicial, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Pois bem. É hipótese de retratação, para enfrentar as questões levantadas pelo exequente, a saber: i) ocorrência de preclusão consumativa quanto aos cálculos; e que ii) as quantias levantadas pelo exequente seriam incontroversas e recebidas de boa-fé. Não obstante tanto, tenho por insusbistentes tais argumentos diante do patente enriquecimento sem causa do exequente - inclusive decorrente de equívocos em seus próprios cálculos - enquanto principal geral do direito e matéria de ordem pública. Dessarte, INDEFIRO a pretensão do exequente, o qual deverá devolver o valor excedente em 15 dias. Aguarde-se porém o encerramento do recurso. Diante da requisição de informações pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, encaminhe-se o teor desta decisão, atribuindo-lhe a natureza de ofício. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros