FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5190667-11.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:17
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5190667-11.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]NR AUTOR: MARCUS PAULO BATISTA NEVES CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSE DANIEL YAMASHIRO GALVEZ CPF: ***.***.***-** DECISÃO Analisando a petição da Contadoria (ID 10444422827) e as manifestações da parte autora (ID 10452516207 e 10594048409), verifico que há controvérsia acerca da cobrança das custas processuais. Embora o despacho de ID 10559641102 tenha determinado o prosseguimento da cobrança, constato que a decisão monocrática proferida em sede de apelação (ID 10392241187), posteriormente mantida pelo acórdão proferido no agravo interno (ID 10392241185), analisou expressamente a natureza da sentença extintiva, ainda que não tenha conhecido do mérito recursal. Na referida decisão, consignou o Tribunal que, não obstante a sentença tenha indicado o art. 485, IV, do CPC como fundamento para a extinção do feito, a situação configura, em verdade, hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, circunstância em que não são devidas custas iniciais, destacando-se, inclusive, que não houve condenação da parte autora ao pagamento dessas despesas processuais. Por outro lado, ao interpor o recurso de apelação, o autor deu início a novo procedimento na instância recursal. Tendo o pedido de justiça gratuita sido indeferido e não tendo havido o recolhimento do preparo no prazo assinalado, o recurso não foi conhecido, em razão da deserção. Na decisão que declarou deserto o recurso (ID 10392241187), a qual transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 10392241184), constou expressamente a condenação do autor ao pagamento das custas recursais, nos seguintes termos: “Custas recursais pelo autor/apelante”. Trata-se, portanto, de obrigação líquida, certa e exigível. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para que proceda ao cálculo das custas recursais. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte