FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 2104148-23.2026.8.26.0000
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:05/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:17
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Texto íntegra

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DESPACHO

Nº 2104148-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. R. da S. - Agravado: B. S. ( S/A - Interessado: N. C. A. E. R. H. LTDA - Interessada: M. A. C. V. - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 8/10, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. Nº 0013287-47.2021.8.26.0114), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, Dr. Anderson Pestana de Abreu, nos seguintes termos: "Da documentação acostada pelo CNIS, verifica-se que a executada recebe dois benefícios previdenciários: fls. 184: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, no valor de R$ 4.806,69 e fls.208: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, no valor de R$ 2.502,72, totalizando o valor de R$ 7.309,41, com os dois benefícios, renda superior a 3 salários mínimos. Posto isso, defiro o pedido de penhora de fls. 220, oficiando-se ao INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, para que, mensalmente, proceda aos descontos de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, aposentada LEONILDE RAYMUNDO DA SILVA, CPF - ***.***.***-**, depositando os valores em conta judicial afeta a este Juízo e processo - perante o Banco do Brasil S/A - ag. 5966-8 - Campinas/SP , até final cumprimento da obrigação-valor do débito total é de R$ 549.928,56." Busca a executada, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. Decisão, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria por tratar-se de verba indispensável ao seu sustento. Pugna pela manutenção da justiça gratuita que lhe fora deferida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender a determinação de atos constritivos sobre qualquer percentual dos proventos da executada até a apreciação da questão aventada pela Turma Julgadora. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Quanto à admissibilidade do presente recurso, denota-se que a agravante sustenta ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual pugna por sua manutenção. Logo, no prazo de 5 dias, providencie a agravante a comprovação de que a benesse lhe fora concedida ou, subsidiariamente, considerando sua pretensão, em igual prazo, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso e comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas em sede recursal, deverá a agravante, juntar cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens acompanhada do comprovante de sua situação cadastral junto à Receita Federal ou comprovante de isenção, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresário, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, conforme preconizado pelo artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja oportunamente analisada pelo D. Juízo a quo, a fim de que não se infrinja o duplo grau de jurisdição. 2. Sem prejuízo, intime- se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rogerio Francisco (OAB: 267546/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar