FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0764741-62.2025.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:23ª Vara Cível de Brasília
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:07
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764741-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE REU: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA, BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE em face de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA, BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu em 04/10/2022 veículo novo identificado como modelo JAC E-JS4 (2022/2023), placa SGP0I03, chassi LJ1EEASR4P4702796, RENAVAM 01324054660, pelo valor de R$ 279.900,00 com garantia de 5 anos. Sustenta que o veículo passou a apresentar graves vícios de fabricação, principalmente no sistema elétrico, provocando faltas repentinas de energia, desligamentos involuntários mesmo com bateria carregada, perda de força durante a condução e pane total em vias públicas. Aduz que encaminhou o automóvel à concessionária autorizada em diversas ocasiões, seguindo rigorosamente as orientações do fabricante e realizando todas as revisões dentro dos prazos indicados. Todavia, em pelo menos doze intervenções realizadas entre 2022 e 2025, as rés limitaram-se a realizar manutenções paliativas, sem eliminar a causa dos defeitos. Que a reiterada falha nas tentativas de reparo transformou o veículo em bem impróprio para uso, acarretando a privação de sua utilização desde meados de junho de 2025 e gerando prejuízos materiais e morais significativos. Traz histórico de serviços realizados e requer a inversão do ônus da prova. Discorre sobre os direitos que entende possuir e ao final pede principalmente: - Nos termos do art. 300 do CPC, aplicando-se o art. 18, § 1º, II, do CDC, sejam as rés determinadas a restituir imediatamente o valor pago pelo autor pelo veículo, no valor de R$279.900,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso. - Subsidiariamente, aplicando-se o art. 18, § 1º, I, do CDC, sejam as rés determinadas a substituir o veículo JAC E-JS4 (2022/2023), placa SGP0I03, chassi LJ1EEASR4P4702796, RENAVAM 01324054660, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária. - O reconhecimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; e da responsabilidade objetiva e solidária das rés, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC; - Ao final, a total procedência da ação, para que, confirmando-se a liminar, condenar solidariamente as rés ao pagamento no valor de R$ 279.900,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso; ou a substituição definitiva do veículo por outro novo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; - A condenação solidária das rés ao ressarcimento integral dos danos materiais no montante de R$ 3.578,20 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos), com correção monetária e juros legais; - A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, conforme fundamentação, com correção monetária e juros legais. Determinada a emenda a inicial no id 258615775, o que foi atendido pelo autor pelo id 262633979. Tutela provisória pretendida indeferida no id 262721767, sendo determinada a citação dos requeridos. Pelo id 267587088 a requerida NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ofertou contestação, na qual informa que a requerida BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA se encontra com a situação cadastral suspensa e a requerida JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA se encontra com a situação cadastral baixada (extinção por encerramento liquidação voluntária). Sustenta, preliminarmente, que a requerida JAC Motors se encontra baixada, com sua atividade encerrada antes da propositura da demanda, não possuindo capacidade processual para figurar no polo passivo da ação. No mérito, destaca que prestou todos os serviços satisfatoriamente, zelando pela segurança do autor, tanto que ele está utilizando o veículo normalmente e nunca mais compareceu nas dependências da requerida. Aduz que os documentos apresentados em nada corrobora com o afirmado na exordial, já que a maioria das passagens que o veículo teve na oficina foram a realização de revisões obrigatórias. Traz que não foi comprovado defeitos que impossibilitem o uso do automóvel, e, diante da ausência de defeitos que inutilizem o bem, muito menos sejam insanáveis, não haveria motivo jurídico apto para configurar a rescisão contratual. Assevera que não há danos morais passíveis de indenização, assim como para indenização por danos materiais. Discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e quanto a impossibilidade de deferimento da tutela provisória. Pelo id 268887921 o autor pugnou pela exclusão da requerida SHC PARTICIPACOES LTDA, ante a ausência de citação, o que foi homologado pelo id 269433354. Réplica apresentada no id 268876124. É o relatório. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO Passo a análise das preliminares suscitadas. Ilegitimidade Passiva Pretende a parte requerida o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA, visto que baixada e com encerramento de suas atividades por liquidação voluntária. Pelo que se depreende do documento que acompanha a contestação (id 267587088 – fls. 03), a empresa requerida realmente foi baixada em 09/02/2017. Neste caso, a empresa JAC não tem capacidade processual, visto não ter personalidade jurídica, pois extinta antes do ajuizamento da demanda. Não é outro o entendimento do TJDF: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 1.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2. No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892484, 0704283-84.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) g.n. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA, e extingo o processo sem resolução de mérito quanto a esta parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto a esta parte. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, pois não constituído advogado para representar a requerida (ausência de procuração). O feito deve prosseguir quanto as outras duas partes. No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Considerando que a parte autora narra a existência de defeito do produto (veículo) ou serviço (prestação de serviço) em relação ao carro adquirido, a inversão decorre da própria lei, conforme art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC, se operando ope legis, cabendo aos requeridos comprovarem a regularidade do produto ou serviço ou fundamentar a ocorrência de sua suspensão. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em constatar se os defeitos apresentados no veículo são aptos a ensejar a rescisão contratual, com o desfazimento da aquisição, e as indenizações pretendidas. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de vício insanável no veículo da parte autora; 2) Se o vício foi sanado pela concessionária quando acionada pelo autor; 3) Se há danos morais e materiais passíveis de indenização; e 4) Se o vício eventualmente existente limita o uso do veículo. Portanto, necessária a prova pericial para dirimir os pontos controvertidos. Assim, de ofício, determino a prova produção de prova pericial, eis que necessária para o deslinde do feito, devendo os honorários serem suportados pelas requeridas, diante do disposto no artigo 14, § 3º do CDC. Nomeio como perito DANIEL CÂNDIDO DA SILVA (CPF ***.***.***-**, e-mail: danielcandidodasilva@hotmail.com), especialista em perícia veicular. Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2o do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência e as requeridas para efetuarem o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Caso as partes efetuem o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante. Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais. Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2o, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos. Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo previsto no art. 357, § 1o, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão. Com a preclusão da presente decisão, dê-se baixa na parte JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital