FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007627-97.2022.8.13.0183
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:05
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007627-97.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANA MARIA LEAO MURILO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SERGIO MURILO CPF: ***.***.***-** SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ANA MARIA LEÃO MURILO e EVELYNE LEÃO MURILO, devidamente qualificadas, em razão do falecimento de Sérgio Murilo, ocorrido em 28/05/2022. Narram as requerentes, respectivamente viúva meeira e filha única do falecido, que o de cujus era funcionário público municipal e possuía valores trabalhistas a receber, além de saldos em contas bancárias nos Bancos Bradesco e do Brasil, bem como resíduos de FGTS e PIS/PASEP. Afirmam a inexistência de outros bens a inventariar, fundamentando o pedido na Lei 6.858/80 e no art. 666 do CPC. A petição inicial de id. 9561218156 veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. Formularam os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça ; b) expedição de ofícios ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para verificação de saldos bancários, FGTS e PIS/PASEP ; c) expedição de ofício ao Município de Conselheiro Lafaiete para informar valores devidos ; d) a expedição dos competentes alvarás para levantamento das quantias encontradas. As requerentes peticionaram em id. 9629460516, informando a existência de valores em conta corrente e poupança junto ao Banco Bradesco, requerendo a transferência do montante para conta judicial e o bloqueio de descontos indevidos. Em id. 9642639070, o juízo informou a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD. O detalhamento da ordem judicial (id. 9642615004) indicou saldo consolidado de R$7.614,22 em nome do falecido junto ao Banco Bradesco. Em nova manifestação (id. 9651459519), as autoras alegaram que o Banco Bradesco estaria efetuando descontos mensais indevidos no saldo da conta do falecido, requerendo a transferência imediata dos valores com a devida reposição para conta judicial vinculada ao processo. O pedido foi deferido em id. 9677722826. O recibo de protocolamento do SISBAJUD (id. 9677736403) confirmou o bloqueio parcial do valor de R$7.325,11 junto ao Banco Bradesco em 05/12/2022. As requerentes foram intimadas em id. 9856524924 acerca do valor bloqueado. Em id. 9861337259, postularam a liberação do montante de R$7.325,11 e a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco para depósito da diferença de R$422,09, referente a valores supostamente apropriados indevidamente pela instituição. O juízo, em id. 10123497059, determinou o cumprimento integral das diligências anteriormente ordenadas antes de analisar o pedido de liberação. Foram expedidos e enviados os ofícios ao INSS, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e ao Município de Conselheiro Lafaiete entre março e maio de 2024. Em id. 10211063156, o Banco do Brasil informou saldo de R$ 0,00 em conta e um abono de PASEP de R$543,00 não sacado relativo ao ano de 2021. A Caixa Econômica Federal, em id. 10211050815, informou a inexistência de saldos de PIS e FGTS. O INSS, por sua vez, comunicou em id. 10224339518 a concessão de pensão por morte à dependente Ana Maria Leão Murilo. Instadas a se manifestar (id. 10326048387), as requerentes apontaram a divergência entre o valor depositado pelo Município (R$ 8.644,37) e o encontrado via SISBAJUD (R$7.614,22), requerendo em id. 10331737944 que o Banco Bradesco informasse sobre a diferença de R$1.030,15. O juízo determinou a expedição de ofício ao banco para esclarecimentos e a intimação das autoras para justificarem a necessidade de liberação antecipada (id. 10373478489). As autoras justificaram a urgência em id. 10382011190. Em id. 10527382103, o Banco Bradesco informou que a divergência de valores decorreu do débito de parcelas de contrato de crédito pessoal (nº 305483261). As autoras contestaram a informação em id. 10534025320, requerendo que o banco juntasse cópia do referido contrato e efetuasse o depósito da diferença. Em id. 10586803929, o juízo julgou prejudicada a liberação imediata e determinou que o banco apresentasse o instrumento contratual mencionado. Após nova requisição judicial (id. 10616455636), o Banco Bradesco esclareceu em id. 10621064790 que o contrato de crédito pessoal foi securitizado para a empresa Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda.. Por fim, as requerentes apresentaram a manifestação de id. 10640057596, informando a concordância com os valores já depositados judicialmente e a renúncia à diferença anteriormente pleiteada, requerendo a prolação da sentença e a expedição do alvará para levantamento dos valores incontroversos em nome da patrona. Era, em síntese, o que havia para ser relatado. Passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTOS Conforme dito, trata-se de pedido de alvará visando à expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por SERGIO MURILO. Dispõe a Lei nº 6.858, de 24/11/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (negritei). Da análise dos dispositivos legais acima citados, significa dizer que a legitimidade para o recebimento de valores deixados pelo de cujus defere-se, primeiro, aos dependentes que forem habilitados perante a Previdência Social, se houver; e na falta destes, recorre-se à sucessão prevista na Lei Civil. Ademais, os documentos constantes nos autos comprovam a existência de valores em nome do falecido junto ao Banco Bradesco (R$7.614,22) e Banco do Brasil (R$ 543,00), cujo levantamento depende de autorização judicial. Assim, estando satisfeitas as exigências legais, impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores existentes em nome de SERGIO MURILO junto ao Banco Bradesco (R$7.614,22) e Banco do Brasil (R$543,00). EXPEÇAM-SE alvarás, que deverão ser pagos com os acréscimos legais. Anoto que o valor de R$7.614,22 (sete mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), vinculado junto ao Banco Bradesco, foi transferido para conta judicial, conforme id. 9677736403. Quanto ao pagamento das custas processuais, fica suspensa a exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça concedida (id. 9561298381 – item 1). Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 05 de maio de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito