FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0148458-89.2015.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:56
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBIsto posto, DETERMINO: I - Reconheço o cumprimento, por Odermatt Gomes Monteiro, das condicionantes fixadas na decisão de ID nº 200953824, conforme petição de ID nº 201261190 e instrumento de mandato de ID nº 201261193. II - Defiro o destaque dos honorários contratuais requerido por Odermatt Gomes Monteiro, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e autorizo a expedição de 02 (dois) alvarás distintos, nos seguintes termos: a) em favor de Odermatt Gomes Monteiro, CPF nº ***.***.***-**, no valor de R$ 112.005,96 (cento e doze mil cinco reais e noventa e seis centavos), a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência 1956, operação 013, conta poupança nº 52094, PIX (85) 98939-0187; b) em favor de Ivá da Paz Monteiro Filho, CPF nº ***.***.***-**, OAB/CE nº 21.407, no valor de R$ 28.001,49 (vinte e oito mil um real e quarenta e nove centavos), a título de honorários contratuais, a ser transferido para o Banco do Brasil, agência 3653-6, conta nº 31.301-7, PIX (85) 98896-4457. III - Reconheço o cumprimento, pela Panorama Distribuidora de Medicamentos Ltda., da condicionante fixada na decisão de ID nº 200953824, conforme petição de ID nº 201122946 e procuração de ID nº 201122967, e autorizo a expedição de alvará no valor de R$ 310.848,05 (trezentos e dez mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), em favor de Paulo Antônio Guimarães Pinheiro, CPF nº ***.***.***-**, a ser transferido via PIX, caso haja essa possibilidade, chave nº 85981666965, ou, subsidiariamente, para o Banco do Brasil S.A., agência 2793-6, conta nº 25.424-X. IV - Defiro a habilitação do advogado Maximiano Aguiar Câmara, OAB/CE nº 5.879, como patrono da Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, inclusive para fins de intimações e publicações, conforme requerido no ID nº 201532359. V - Autorizo a expedição de alvará em favor da Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, CNPJ nº 07.047.251/0001-70, no valor de R$ 7.865,00 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais), a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência 0919, conta corrente nº 22-2, de titularidade da credora. VI - Quanto ao pedido formulado pelo CDI Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda., ID nº 201534050, autorizo, desde logo, a expedição de alvará no valor de R$ 14.850,25 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), em favor de Djoni de Araújo Neves Filho, CPF nº ***.***.***-**, Banco 61 - Asaas I.P. S.A., agência 0001, conta corrente nº 3536492-6, ficando, contudo, a expedição condicionada à ratificação da procuração de ID nº 201398286 pelo administrador indicado no ato constitutivo de ID nº 201398287, José Carlos Godeiro Costa Júnior, ou à juntada de ato atualizado que comprove os poderes de representação do signatário da procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. VII - Cumprida a diligência indicada no item anterior (VI), fica a Secretaria desde logo autorizada a expedir o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão ou despacho. VIII - Cumpra-se a decisão de ID nº 194622546 quanto à expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos requeridos pela Administradora Judicial no ID nº 202306898. IX - Proceda a Secretaria, ainda, às anotações referentes aos patronos constituídos pelo Instituto de Oftalmologia e Otorrinolaringologia de Fortaleza - IOF, conforme procuração de ID nº 201171529, se ainda não realizadas. Intimem-se. Expedientes necessários. Data e hora indicadas pelo sistema. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito