FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0018633-13.2025.8.16.0018
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4º Juizado Especial Cível de Maringá
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:07/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0018633-13.2025.8.16.0018 Processo:   0018633-13.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$30.422,74 Polo Ativo(s):   FERNANDO HENRIQUE FERNANDES (RG: 93892046 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Advogado Horácio Raccanello Filho, 5620 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 - E-mail: fer.nandohf@icloud.com - Telefone(s): (44) 99983-84777 Polo Passivo(s):   LUIZ GUILHERME DOS SANTOS (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Edézio de Almeida Lima, 459 - Jardim Monte Rei - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-680 - E-mail: emporio_guilherme@hotmail.com       Vistos, etc.   Vieram os autos conclusos para análise da validade da citação do requerido.  Em análise aos autos, observo que, em que pese a citação tenha sido encaminhada ao endereço indicado como do requerido, não se pode ter a certeza de que foi por ele recebido, tendo em vista a assinatura de terceiro estranho ao processo quando do seu recebimento (seq. 12.1).   Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n° 9.099/95, para validade do ato citatório, faz-se necessário que este seja realizado por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.    Em razão disso, reconheço a invalidade da diligência de seq. 12.1.   Dando prosseguimento ao feito, considerando o comparecimento espontâneo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.  Ainda, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento.  Oportunamente, voltem conclusos.   Intimações e diligências necessárias.       Datado e assinado digitalmente.   RODRIGO DA COSTA FRANCO   Juiz de Direito Substituto