FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001461-58.2026.8.26.0008
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:54
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Texto íntegra

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Processo 1001461-58.2026.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Giselle Hypolito Moreira  - Gislaine Hypolito  - 1-) Tendo em vista a juntada das certidões de fls. 59/62, nomeio Giselle Hypólito Moreira, portadora do RG n.º 17.425.332-1, CPF n.º ***.***.***-**, independentemente de compromisso, valendo via da presente decisão como CERTIDÃO de inventariante, para os devidos fins de direito. Ressalto que a autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do] 2-) Atendendo ao pedido inicial, promovi a pesquisa de ativos financeiros, em nome do falecido Florêncio Hypólito - CPF n.º ***.***.***-**, no Sisbajud, conforme segue. 3-) Quanto aos saldos de PIS/PASEP e FGTS, anoto que o recebimento de tais verbas independe de inventário/arrolamento, sendo regulado pela Lei Federal n.º 6.858/80. Entretanto, por economia processual, nada obsta a apreciação do pedido de levantamento nos próprios autos em que tramita o procedimento sucessório. Assim, apresente a inventariante, em 10 (dez) dias, a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte ou, se o caso, de inexistência de dependentes, expedida pelo órgão previdenciário a que era vinculado o falecido. 4-) Indefiro, no mais, a expedição de ofício à SUSEP, porquanto seguros não são considerados herança, cabendo o pagamento ser realizado aos beneficiários previamente indicados em vida pelo segurado, nos termos da Lei Federal n.º 15.040/2024,independente de intervenção do Juízo das Sucessões. Nesse sentido, segue o julgado "Inventário. Decisão que indeferiu a venda de automóvel e imóveis a serem partilhados. Ausência de habilitação de um dos herdeiros. Necessidade de concordância expressa de todos os herdeiros para efetivação da venda. Negativa de expedição de ofício à SUSEP para localização de seguro de vida. Exegese do art. 794 do CC que prevê que seguro de vida não integra a herança. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261232-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). Ademais, a SUSEP e CNSEG disponibilizam em suas plataformas ferramentas de pesquisas para a localização de apólices, sem necessidade de intervenção judicial. 5-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: ADMILSON MOREIRA (OAB 427380/SP), ADMILSON MOREIRA (OAB 427380/SP)