FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5009646-78.2017.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:54
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5009646-78.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VIVIANE APARECIDA PEREIRA DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: EDMAR GOMES CARDOSO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial do executado Edmar Gomes Cardoso, em face da pretensão executória deduzida por Viviane Aparecida Pereira Da Silva. O histórico processual revela que, na fase de conhecimento, conforme a sentença proferida no ID 9699294720, o réu foi condenado ao pagamento de danos materiais e morais. É relevante notar que, desde a fase cognitiva, o réu demonstrou resistência passiva à comunicação processual, posto que, após sucessivas tentativas frustradas de localização, procedeu-se à sua citação por hora certa (ID 104426115), ante a suspeita de ocultação certificada pelo oficial de justiça. Diante da revelia que se seguiu à citação ficta, foi-lhe nomeada curatela especial para o exercício do contraditório. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 10174082315), a exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme as planilhas juntadas no ID 10265875945 e ratificadas no ID 10265875602. Diante da ausência de pagamento voluntário após a intimação editalícia, foram realizadas as pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados. O resultado do bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 10368692585) indicou a indisponibilidade do valor de R$ 262,94, distribuído entre contas no Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos. Ato contínuo, o executado foi intimado da constrição e do prazo para cumprimento da obrigação mediante edital de intimação (ID 10474955568), uma vez que se encontrava em lugar incerto e não sabido. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID 10599153303. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação/intimação por edital, sustentando que não houve o prévio esgotamento de diligências para a localização do devedor, ressaltando que, no ID 99460195, o réu havia sido encontrado em endereço certo para a citação por hora certa. No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, fundamentando que o montante é inferior a 40 salários-mínimos e possui natureza alimentar, invocando a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por fim, formulou defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, pugnando pela improcedência total da execução. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta no ID 10608268696. Sustentou a plena validade da intimação editalícia, argumentando que a citação ficta já havia ocorrido na fase de conhecimento. Quanto à impenhorabilidade, alegou que o executado não comprovou que os valores seriam indispensáveis à sua subsistência e que o longo decurso de tempo sem manifestação espontânea afasta a proteção legal. Rechaçou, ainda, a viabilidade da negativa geral na fase executiva e requereu o prosseguimento da penhora e a liberação do alvará. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, no essencial. 1. Da Regularidade da Intimação por Edital A insurgência preliminar deduzida pela Curadoria Especial no ID 10599153303 foca na suposta nulidade da intimação por edital sob o argumento de que não houve o esgotamento das diligências para localização do devedor e que a modalidade de citação ocorrida na fase de conhecimento impediria a aplicação da intimação ficta na fase executiva. Contudo, após o exame detido do encadeamento processual, verifico que tais alegações não encontram respaldo jurídico ou fático no caso concreto. O regime de comunicações processuais na fase de cumprimento de sentença é regido pelo Art. 513 do Código de Processo Civil. Em seu § 2º, inciso IV, o diploma processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando, tendo sido citado na forma do Art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. No presente feito, embora a citação inicial do executado tenha se aperfeiçoado pela modalidade de hora certa, conforme certificado no ID 104426115, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada admitem a aplicação da referida norma aos casos em que a citação ficta pretérita decorreu de ocultação deliberada. É fundamental destacar que a citação por hora certa é uma espécie de citação ficta, assim como a citação por edital. Se o devedor, em vez de colaborar com a justiça, adota postura evasiva e se oculta para não receber o mandado citatório, como devidamente atestado pelo oficial de justiça no ID 104426115, ele próprio dá causa à necessidade de mecanismos excepcionais de comunicação. Naquela oportunidade, o oficial de justiça foi taxativo ao descrever que, apesar de o veículo de placa HPL-9294 estar na garagem e haver movimentação de pessoas, o Sr. Edmar Gomes Cardoso utilizava-se de um sistema de monitoramento por câmeras para filtrar atendimentos, recusando-se a atender a ordem judicial. Tal conduta de ocultação deliberada e o subsequente estado de revelia sem procurador constituído nos autos autorizam que as comunicações subsequentes, inclusive a intimação para o cumprimento de sentença, sigam a via editalícia. Exigir que a exequente, em cada nova fase processual, reinicie a busca por um devedor que sabidamente se esquiva da citação pessoal, seria premiar o comportamento contraditório e violar o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Ademais, ao contrário do sustentado pela Defensoria Pública, houve o esgotamento das tentativas de localização pessoal no endereço anteriormente conhecido. Desse modo, as diligências negativas e a impossibilidade de localizar novo paradeiro apto para a entrega de mandado presencial, aliadas ao histórico de resistência do executado, tornam a intimação por edital de ID 10474955568 perfeitamente válida e eficaz. Ademais, a finalidade do ato foi atingida dentro dos limites da legalidade, permitindo que a curatela apresentasse a defesa técnica ora em análise, o que supre qualquer prejuízo processual eventual. Portanto, a comunicação ficta realizada neste cumprimento de sentença guarda perfeita harmonia com o Art. 513, § 2º, IV, do CPC, devendo ser mantida a higidez do ato e de todos os seus efeitos subsequentes, incluindo o prazo para pagamento e para a apresentação desta impugnação. Rejeito, assim, a alegação de nulidade. 2. Da Impenhorabilidade de Valores e da Utilidade da Execução No que tange à tese de impenhorabilidade do montante bloqueado, a Curadoria Especial fundamenta sua insurgência na proteção conferida pelo Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, argumentando que a quantia de R$ 262,94 (ID 10368692585) estaria resguardada por ser inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sustenta, ainda, que tal proteção deve ser estendida para além da conta-poupança, alcançando contas-correntes e outras aplicações financeiras, dada a sua suposta finalidade de reserva para subsistência digna do devedor. Contudo, a despeito do esforço argumentativo, a análise sistemática do instituto da impenhorabilidade revela que essa proteção não possui caráter absoluto ou automático, exigindo a presença de pressupostos fáticos que não restaram demonstrados no presente incidente. Conforme disciplina o Art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. Contudo, no caso em tela, verifica-se uma ausência total de subsídios que indiquem ser o valor constrito destinado ao pagamento de despesas básicas, verba salarial ou reserva essencial de contingência. A resistência do executado em colaborar com o processo, evidenciada pela sua ocultação certificada no ID 104426115, impede que a própria Curadoria Especial tenha acesso a informações concretas sobre a situação financeira do devedor. Assim, a alegação de que o valor bloqueado comprometeria a subsistência do executado permanece no campo das hipóteses genéricas. Ademais, conforme ressaltado pela exequente em sua manifestação de ID 10608268696, o montante encontra-se retido há considerável lapso temporal sem que o devedor tenha comparecido voluntariamente para demonstrar qualquer prejuízo real à sua manutenção pessoal. Outrossim, deve-se considerar a necessária ponderação entre a proteção do devedor e o direito à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Cumpre salientar que a execução é movida no interesse do credor, e o crédito perseguido, na ordem de R$ 27.620,69 (conforme atualização no ID 10525248254), possui natureza indenizatória em razão de danos físicos e morais graves sofridos pela autora. Manter a constrição de valores, ainda que em patamar reduzido, é medida que prestigia o princípio da máxima utilidade da execução e evita o esvaziamento completo do poder de coerção estatal sobre o patrimônio de quem se furta ao cumprimento de suas obrigações. O valor de R$ 262,94, embora irrisório frente ao total da dívida, representa o único ativo financeiro localizado após diversas tentativas de satisfação do crédito. A jurisprudência contemporânea tem relativizado a impenhorabilidade do Art. 833, X, quando não há prova mínima do destino alimentar da verba ou quando a manutenção do bloqueio não avança sobre o mínimo existencial de forma comprovada. No cenário de absoluta inércia e ocultação patrimonial do executado, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, sob pena de tornar a sentença judicial um mero "título simbólico" desprovido de qualquer capacidade de recompor o dano sofrido pela vítima. Portanto, diante da inobservância do dever probatório previsto no Art. 854, § 3º, do CPC e da ausência de demonstração de que a penhora incidiu sobre verba essencial, não assiste razão à impugnante, devendo a constrição ser mantida em sua totalidade para posterior abatimento do débito exequendo. 3. Da Inadmissibilidade da Negativa Geral na Fase de Cumprimento de Sentença Por fim, resta analisar a pretensão da Curadoria Especial de fazer valer, neste estágio procedimental, a prerrogativa da defesa por negativa geral, conforme facultado pelo parágrafo único do Art. 341 do Código de Processo Civil. A peça impugnatória de ID 10599153303 sustenta que a impossibilidade de contato com o executado autorizaria a aplicação do ônus da prova à exequente sobre todos os elementos do débito. Entretanto, tal tese ignora a natureza jurídica distinta entre o processo de conhecimento e a fase executiva, bem como os limites estreitos da via de defesa prevista para o cumprimento de sentença. É imperioso destacar que a prerrogativa do defensor público ou do curador especial de se isentar do ônus da impugnação especificada, prevista no citado Art. 341, destina-se a evitar que a revelia gere a presunção automática de veracidade de fatos ainda não provados. No entanto, no cumprimento de sentença, não se discute mais a ocorrência ou não do acidente ou a existência do dever de indenizar; discute-se, exclusivamente, a regularidade da execução do título. Permitir a negativa geral nesta etapa equivaleria a permitir um retrocesso procedimental injustificado, eternizando a discussão sobre pontos já acobertados pela preclusão máxima. Ademais, quando o executado pretende questionar o montante cobrado, deve obrigatoriamente observar o rigor do Art. 525, § 4º, do CPC. Referido dispositivo estabelece que, ao alegar excesso de execução, o impugnante deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse requisito, nos termos do § 5º do mesmo artigo, acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso. No presente caso, a Defensoria Pública limitou-se a negar o débito de forma abstrata, sem apresentar qualquer contraposição aritmética ou apontar erros específicos nas planilhas de IDs 10265875945 e 10265875602. Pelas razões expostas, a tese de defesa por negativa geral revela-se manifestamente incompatível com o rito executório, não sendo apta a desconstituir o direito da credora ou a paralisar o andamento da marcha processual, razão pela qual deve ser prontamente rechaçada. Ante o exposto e fundamentado nas razões acima delineadas, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 10599153303). Por conseguinte, mantenho a penhora eletrônica incidente sobre os ativos financeiros do devedor no valor de R$ 262,94 (ID 10368692585), devendo a Secretaria deste juízo proceder à conversão do bloqueio em transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para o levantamento da quantia em favor da exequente e/ou seu procurador cadastrado nos autos. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição deste incidente, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de verba honorária em sede de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros