FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5185304-19.2016.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:54
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185304-19.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: JOSE AUGUSTO SOARES DE AZEREDO COUTINHO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SERGIO AUGUSTO ROCHA DE CARVALHO CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Em ID 10553665302 foi determinada a intimação da exequente Mônica Rocha e da parte executada para se manifestarem sobre o acordo apresentado pelo exequente José Augusto Soares em ID 10586964783. A parte executada se manifestou em ID 10601399256, indicando que está ciente do acordo firmado, bem como alegando que a avença não abrange a exequente Mônica Rocha. O exequente se manifestou em ID 10597359431, argumentando, em apertada síntese, que a dívida perseguida nos autos não diz respeito à exequente Mônica, pugnando pela homologação do acordo. Devidamente intimada, Mônica Rocha não se manifestou. É breve o relato. Decido. Em melhor análise aos autos, observo que, embora constem no polo ativo da demanda José Soares e Mônica Rocha em razão da certificada inversão dos polos em ID 10449703532, trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença movido apenas por JOSÉ AUGUSTO SOARES DE AZEREDO COUTINHO em desfavor de SÉRGIO AUGUSTO ROCHA DE CARVALHO e LEDERLEY REIS SANTANA ROCHA DE CARVALHO, conforme petição inicial de ID 10309139697. Ademais, devidamente intimada para se manifestar sobre o acordo apresentado nos autos, Mônica Rocha não se pronunciou. Assim sendo, não vislumbro óbice à homologação do acordo apresentado pelos litigantes José Augusto, Sérgio Augusto e Lederley Reis em ID 10586964783. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Caso as partes tenham desistido do prazo recursal, DETERMINO que a secretaria certifique imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj