FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002917-10.2013.4.03.6113
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Franca
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:08/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:50
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002917-10.2013.4.03.6113 EXEQUENTE: JAIR DOMINGOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Ante a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS em sede de impugnação, homologoo cálculo de liquidação do julgado (ID559517802), que está em conformidade com os critérios estabelecidos no(s) acórdão(s) transitado(s) em julgado (ID242900422, 262192105, 262192109, 262192112). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$355.397,87 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo R$229.307,77 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), a título de parcelas vencidas e R$26.090,10 (vinte e seis mil e noventa reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para dezembro/2025. Ademais, há requerimento do(a) advogado(a) do(a) exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID482882771) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao exequente sejam deduzidos os 30% pactuados. Consta dos autos a juntada do contrato de prestação de serviços (id447891524). Com efeito, determina o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que "o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios due process of law e isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, "provar que já os pagou", como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto, intime-se o advogado constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos a declaração subscrita pela parte autora e/ou pelos sucessores habilitados nos autos, de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora e/ou sucessor seja analfabeto, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação e decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, conforme contrato aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a requisição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da pessoa jurídica SOUZA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 07.693.448/0001-87, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Por entender não existir sucumbência na presente impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, mormente quando a parte exequente não se opõe aos fundamentos trazidos pela parte ora impugnante deixo de condenar as partes em verba honorária. Aguarde-se em arquivo provisória as informações de pagamentos. Noticiados os pagamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.