FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0022887-85.2019.8.16.0035
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:08/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:48
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI
 Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - 
 Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br
 Autos nº. 0022887-85.2019.8.16.0035
 EDITAL DE CITAÇÃO DA REQUERIDA RF MOTORS MULTIMARCAS EIRELI, REPRESENTADA
 PELO SÓCIO ALEXANDRE AUGUSTO FIEL DA SILVA, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
  
 Edital de  da requerida , inscrita no CNPJ/MF sob nºCITAÇÃORF MOTORS MULTIMARCAS EIRELI
 20.381.447/0001-65, representada pelo sócio Alexandre Augusto Fiel da Silva, inscrito no CPF/MF sob nº
 ***.***.***-**, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E
 TUTELA DE URGÊNCIA sob nº ,promovida por ,022887-85.2019.8.16.0035DANIEL RIBEIRO REIS
 inscrito no CPF/MF sob nº ***.***.***-**, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Foro Regional de
 São José dos Pinhais, da Região Metropolitana de Curitiba, de conformidade com o resumo da petição inicial,
 a seguir transcrita: “O autor, até então, legítimo proprietário do veículo NISSAN SENTRA 2.0 SV CVT, ano 2016/2017, chassi
 3N1BB7AD7HY201315, placa QHZ-2D88, RENAVAM 01102004330, entregou o bem à primeira ré para fins de consignação e intermediação
 de  venda, em agosto de 2019. Sem autorização do autor e sem o pagamento de qualquer valor, a primeira requerida alienou o veículo a terceiro, que o
 financiou junto ao segundo réu, mediante contrato de alienação fiduciária nº 208507954, transferindo o gravame ao DETRAN sem o consentimento do
 legítimo proprietário. Com base nos fatos expostos, o autor requer: (a) a declaração de nulidade do ato jurídico de alienação do veículo, bem como do
 contrato de financiamento e do gravame de alienação fiduciária deles decorrente; (b) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de
 indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo ou à restituição do bem; e (c) a condenação solidária ao pagamento
 de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo autor em virtude da fraude perpetrada”. Figura
 também como requerido o  inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.701.190/0001-BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A,
 04, o qual foi citado no movimento 66.1. A requerida ora citada neste edital não foi encontrada para a citação
 Presumem-se aceitos,  pessoal.ADVERTÊNCIA:  como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, se não
 contestados no prazo de lei (art. 344 do CPC), cujo prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da
 publicação do presente edital. Em caso de revelia, será nomeado curador especial, na forma do art. 72, inciso
 II, do Código de Processo Civil. E, para que chegue ao conhecimento da requerida acima nominada e não
 possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital a ser afixado no lugar de costume do juízo e publicado
 pela imprensa, na forma da lei.São José dos Pinhais, 07 de maio de 2026. Eu, Ivete Marly Hahn –
 Juramentada (Portaria 03/2019), que o digitei e subscrevi.
                                                                                                                                                                 ELIANA SILVEIRA DA ROSA
                                                                                                                                                                                               Escrivã
                                                                                                                                                   Assinatura Autorizada pela Portaria 03/2019