FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001014-89.2026.8.21.0121
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001014-89.2026.8.21.0121/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: FABIANO BOFF</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAMIRA DREON (OAB RS107302)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO GOELLNER (OAB RS076641)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, bem como a emenda apresentada. Anote-se.</p> <p>O exequente requereu a emenda do pedido de cumprimento de sentença para inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica da empresária individual <span>HELOIZA SUELY BATISTA</span>, inscrita no CNPJ nº 45.087.599/0001-80, já qualificada nos autos, ao fundamento de tratar-se de empresária individual, hipótese em que inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial (<span>evento 2, PET1</span>).</p> <p>O pedido é cabível. A empresária individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo legítima a indicação do CNPJ para fins de efetividade da execução, especialmente para possibilitar a adequada pesquisa patrimonial e a prática de atos executivos.</p> <p>Assim, acolho a emenda requerida.</p> <p>Cadastre-se, no sistema eproc, a empresária individual <span>HELOIZA SUELY BATISTA</span>, CNPJ nº 45.087.599/0001-80, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da manutenção dos dados da pessoa física já qualificada, por se tratar da mesma pessoa perante a lei.</p> <p>Após, intime-se a executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito apontado no evento 1, documento Cálculos – CALC3, no valor de R$ 3.364,93 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ( <span>evento 1, CALC3</span>).</p> <p>Sendo efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução.</p> <p>Desde que garantido o juízo, conforme o Enunciado nº 117 do FONAJE, poderá a devedora oferecer embargos (art. 52, inc. XI, da Lei nº 9.099/95), nos próprios autos do cumprimento de sentença, versando sobre:<br>a) falta ou nulidade da citação no processo, se este tiver corrido à revelia;<br>b) manifesto excesso de execução;<br>c) erro de cálculo;<br>d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.</p> <p>Decorrido o prazo sem pagamento, sem garantia do juízo e sem oposição de embargos, intime-se a parte credora para juntada de cálculo atualizado, incluída apenas a multa legal do art. 523, § 1º, do CPC, sem honorários, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.</p> <p>Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora constante na inicial.</p> <p>Intimação automática.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>