FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002322-53.2025.8.13.0434
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Monte Sião
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:27
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5002322-53.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR AUGUSTO CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Consoante os termos da autocomposição, a instituição financeira ré comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 3.211,23 ao procurador da parte autora, além de proceder ao cancelamento definitivo de quatro contratos de empréstimo consignado atrelados ao requerente, e arcar com as custas remanescentes, se houvesse. A executada peticionou comprovando o cancelamento sistêmico dos contratos (ID 10644871636). Na sequência, acostou o respectivo comprovante de transferência bancária demonstrando a quitação da quantia pecuniária estipulada (ID 10647885569). Intimada por duas vezes acerca das manifestações e provas de quitação anexadas, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, não manifestando qualquer oposição ou ressalva acerca dos pagamentos ou do cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o executado colacionou a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais finais que lhe couberam (ID 10659311782). É O QUE IMPORTA SER RELATADO. DECIDO. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte executada logrou êxito em demonstrar o adimplemento integral e tempestivo das obrigações que lhe foram impostas no termo de acordo (ID10637549887). O comprovante anexado aos autos espelha rigorosamente o valor convencionado, a data exigida, e o favorecido indicado na transação, esgotando a prestação de dar quantia certa. Paralelamente, os documentos internos demonstraram a liquidação dos contratos litigiosos, enquanto a guia chancelada evidencia o repasse das custas processuais devidas ao Estado. Ademais, franqueada a oportunidade para contraditório, a parte autora quedou-se inerte, comportamento este que autoriza o julgador a reconhecer a satisfação da obrigação, chancelando a presunção de veracidade da quitação, em harmonia com o disposto no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há penhora a ser levantada nos autos. Custas já recolhidas. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura dessa r. sentença e, tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito