FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0005001-24.2025.4.05.8306
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:25ª Vara Federal PE
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005001-24.2025.4.05.8306 AUTOR: SEVERINO DINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), o qual teria sido suspenso pela autarquia ré em 01/02/2025 sob o fundamento de "não inscrição/atualização do CadÚnico". A parte autora alega, em síntese, que sua inscrição original no CadÚnico data de 15/07/2024. Sendo assim, não teria transcorrido o prazo bienal regulamentar estipulado pela legislação de regência para a renovação ordinária do cadastro. Para a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência e do próprio mérito da demanda, revela-se imprescindível a análise da cópia integral do processo administrativo que culminou na suspensão do benefício. Apenas mediante o exame da referida documentação será possível verificar: a) A ocorrência de prévia e regular notificação do segurado, providência indispensável para resguardar o contraditório e a ampla defesa antes da cessação de verba de caráter alimentar; b) O exato fato gerador ou inconsistência sistêmica que motivou a exigência de atualização cadastral antecipada por parte da Administração, antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da inscrição original. Dessa forma, primando pela celeridade processual e pelo princípio da cooperação, determino: 1. FACULTO à parte autora, caso possua meios para tanto através dos canais digitais (portal "Meu INSS"), a juntada da cópia integral do processo administrativo de suspensão do benefício em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a análise mais célere do pedido de tutela antecipada. 2. Independentemente da providência acima, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a cópia integral do processo administrativo relativo à suspensão do NB 711.778.974-4, sob pena de preclusão probatória. Ressalto que constitui dever legal da entidade pública fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, a teor do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 3. Com a juntada dos documentos por qualquer das partes, ou decorrido in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal