FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007594-77.2002.4.05.8000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal AL
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:23
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007594-77.2002.4.05.8000 REQUERENTE: SIMONE EL BACHA FIGUEREDO, IVONE DE OLIVEIRA DIAS CANAVEZZI, EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI, DAGMAR DE OLIVEIRA DIAS GONZAGA, DAGMAR VAZ MELONIO, DAILTON CAVALCANTI MUNDIM, DALILA ELBACHA DO NASCIMENTO, DALMO GOUVEA NUNES, DALTON GUILHERME PINTO, DALTRO FERNANDES, DALTRO MOREIRA SOLINO, DANTON RAMOS CARDOSO, MARIA MENDONCA CAVALCANTI, CRISTINA APARECIDA CAVALCANTI MUNDIM, ROSEMAR ANTONINA MUNDIM, MIRTES MARIA CAVALCANTI MUNDIM, TEREZINHA MAZZARELLO MUNDIM, ADEIR ZINEIDE SALES FERNANDES, JOAO LUIZ FERNANDES, MARGARETH MARIA SALES FERNANDES, VALERIA CRISTINA FERNANDES AMORIM, DANIEL CALINA FERNANDES, TIAGO CALINA FERNANDES, PATRICIA CALINA FERNANDES BECHER, CLAUDIA FERREIRA CARDOSO, SELMA MARIA PAES BARRETO, BERNARDO NUNES PIRES, JOSE LUIZ MOTTA NUNES, MARIA CHRISTINA NUNES PIRES, MARCO ANTONIO MOTTA NUNES, ANA LUCIA MOTTA NUNES, SERGIO LUIZ PINTO, DALVA FERREIRA CARDOSO, ALEXANDRE FERREIRA CARDOSO, ROBINSON FERREIRA CARDOSO, CARLOS PALUDET JUNIOR, CARMEM SILVIA PALLUDETTI BISKAMP, CLOVIS PALUDET, CLAUDIO PALUDET, CRISTINA APARECIDA PALLUDETTI, ANA CRISTINA SOLINO DE SOUZA, PEDRO FRANCISCO SOUZA SOLINO, ALCIMAR ALMEIDA AMORIM, ALCIMAR ALMEIDA AMORIM JUNIOR, ALEXANDRE FERNANDES AMORIM, DAYANNE FERNANDES AMORIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA - DF30535 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO DUARTE XAVIER - GO25650 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELISANGELA PINHO DE SOUSA LUCENA - DF36624 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JESSYKA THAYS DA SILVA SANTOS - AL21290 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico a existência dos seguintes requerimentos pendentes de análise: Comunicação de cessão de crédito dos valores devidos a parte exequente CRISTINA APARECIDA CAVALCANTI MUNDIM (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) em favor da cessionária JULIANA SOARES GRABALOS XAVIER (CPF:***.***.***-**) e habilitação da cessionária no crédito (id. 128965733 e anexos). Contrato/Escritura id. 128656981 e precatório 2025.80.00.002.201146 e contrato id. 128965922. Requerimento de retificação de requisições expedidas em favor das herdeiras habilitadas do exequente falecido DAITON CAVALCANTI MUNDIM, especificamente CRISTINA APARECIDA CAVALCANTI MUNDIM e MARIA MENDONÇA CAVALCANTI MUNDIM e retenção de honorários em favor das mesmas (id. 132901484); Requerimento para o indeferimento da retenção de honorários em favor do escritório peticionante no item II (id. 147944460 e anexos e id. 152556823 e anexos); Requerimento de liberação de valores a parte cessionária (id. 153620139); Requerimento para a liberação dos valores expedidos em favor da herdeira MIRTES MARIA CAVALCANTI MUNDIM (id. 153822508 e anexo). Requerimento para desconsideração e retificação de requisição em razão de ausência de procuração nos autos (id. 154022179). Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que a cessão de crédito foi homologada, conforme decisão id. 136412435. Foi determinado que o setor certificasse a ausência de retenção de honorários devidos ao escritório requerente (item 2) e o setor informou que a decisão id. 128961907 determinou a expedição conforme planilha id. 128962191. Verifico que a decisão acima mencionada esclareceu que em caso de impugnação da parte interessada poderia ser analisada posteriormente. O escritório requerente (item 2) juntou aos autos contrato de prestação de serviços em relação as herdeiras CRISTINA APARECIDA CAVALCANTI MUNDIM e MARIA MENDONÇA CAVALCANTI MUNDIM no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores expedidos em favor das contratantes. Posteriormente, as herdeiras do exequente falecido assinaram contrato com o escritório (item 3) com a previsão de retenção de 10% (dez por cento) dos valores em favor do mesmo. O escritório (item 3) promoveu a habilitação no processo 0065223-03.2025.4.05.8000 e apresentou requerimento para a expedição dos valores complementares em favor das herdeiras, que foi atendido pela decisão id. 128961907. Entretanto, verifico que a parte requerente não possuía contrato de prestação de serviços com a meeira MARIA MENDONÇA CAVALCANTI MUNDIM e que os honorários retidos na requisição 2025.80.00.002.201145 foram indevidos. A herdeira já havia falecido anteriormente ao pedido de execução complementar, conforme comprova o documento id. 152558137.. Por sua vez, em relação a herdeira CRISTINA APARECIDA CAVALCANTI MUNDIM, verifico que a parte comprovou a existência de contrato de prestação de serviços com a previsão de retenção de 10% dos valores devidos, conforme documento id. 152556830. Quanto ao requerimento de retenção adicional de honorários em razão da expedição (item 2), não é possível acolhê-la nos termos postulados. A retenção de honorários advocatícios em processos judiciais é prevista no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB), o qual assegura ao advogado o direito à execução dos honorários pela prestação de seus serviços profissionais antes da expedição da requisição de pagamento em face da Fazenda Pública. Todavia, o contrato de honorários, como qualquer negócio jurídico cuja satisfação é postulada em juízo, está sujeito ao controle de legalidade do juízo de execução/cumprimento de sentença quando requerida a sua retenção antes da expedição da requisição de pagamento, nos autos de processos de sua competência, em nome da observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhem-se precedentes dos Tribunais Regionais Federais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CI)VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007226-87.2012.404.0000/PR (6ª Turma do TRF-4). RELATOR: Des. Federal CELSO KIPPER No mesmo sentido: TRF2 - Agravo de Instrumento Processo: 0010546-97.2015.4.02.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Helena Elias Pinto, Decisão 24/10/2016 No caso dos autos, já houve o adimplemento de honorários em favor de advogados originários, mediante retenção do percentual de 03% (três por cento) do crédito pertencente originalmente ao exequente falecido por ocasião da requisição de pagamento. Logo, não há causa jurídica que justifique seja esta remuneração elevada em 500% em razão de singela petição de habilitação/reexpedição do mesmo valor já requisitado, sem esforço adicional que justifique tal majoração, mormente se comparado ao trabalho desenvolvido ao longo de mais de duas décadas, envolvendo o processo de conhecimento, com os recursos a ele inerentes, execução e ações contrapostas. Em situação em tudo idêntica à presente o Juiz Federal da 1ª Vara desta Seção Judiciária de Alagoas, André Luís Maia Tobias Granja, observou: "8. No caso dos autos, é imperioso avaliar a existência de causa absoluta de nulidade, notadamente quando à observância da boa-fé objetiva, que no âmbito contratual 'significa que as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de pretensão de se locupletar indevidamente. A boa-fé objetiva é caso típico de cláusula geral, adotada pelo Código Civil (art. 422), que estará automaticamente presente em todos os negócios jurídicos3. 9. Nesta perspectiva, não obstante a singeleza do trabalho (...), de forma comparativa com o complexo trabalho exercido pelo(s) advogado(s) durante todo o processo de conhecimento e de execução/cumprimento de sentença, foi requerida nova retenção de honorários no elevado percentual de 20%, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. 10. Daí entendo que a conduta do patrono do requerimento (...) infringe inequivocamente a boa-fé objetiva contratual, na medida em que há clara desproporção entre a singela função de apresentar mero requerimento (...) a juízo de 1ª instância e o percentual contratado com a parte exequente, percentual este que foi elevado a patamar próprio de profissional que atua durante todo o processo, desde a fase de cognição, e em todas as instâncias judiciais, com ampla atividade postulatória e instrutória." (...) 12. Em outra sede e apenas a título ilustrativo, mercê de tratar-se de causa de anulabilidade e o caso já revelar nulidade absoluta, também vislumbro no caso concreto descompasso com o instituto da lesão, que constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico, calhando citar a dicção do art. 157 do Código Civil vigente: "ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". 13. No caso dos autos, a parte que já esperou aproximadamente duas décadas à espera de diferença salarial com nítido caráter alimentar, reveladora de inequívoca 'necessidade', movida por 'inexperiência' acerca de toda complexidade do desenvolvimento de um processo judicial e acerca da singeleza de um mero pedido de reexpedição de requisição de pagamento, acabou por assumir obrigação de pagar verba honorária pela segunda vez e no elevadíssimo percentual já citado. 14. Não é demais lembrar que o código de ética da OAB, em seu artigo 36, afirma que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos presentes em seus incisos, conforme passo a transcrever, in verbis: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos." (destaques acrescidos) Os fundamentos constantes da decisão mencionada acima aplicam-se ao caso dos autos. Na hipótese o deferimento de retenção de honorários exclusivamente em razão de requerimento de expedição de valores complementares correspondentes a 10 vezes o valor dos honorários pagos pela parte em razão do patrocínio da causa (processo contencioso) importaria em elevação absolutamente desproporcional em relação à singeleza do serviço acrescido, em evidente lesão (art. 157 do CC) à parte. Ademais, o escritório peticionante não logrou êxito na representação que somente foi deferida com a atuação de outro escritório jurídico. Inclusive, uma das partes contratantes já havia falecido no momento do deferimento e da expedição da requisição. Daí por que é manifesta a nulidade absoluta do percentual de honorários convencionado neste contrato de honorários. Entretanto, uma vez que o patrono requerente atuou nos presentes autos em defesa dos interesses das partes contratantes, e que todo trabalho, por mais singelo que seja, deve ser remunerado, arbitro honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveio econômico auferido pelos habilitados CRISTINA APARECIDA CAVALCANTI MUNDIM e MARIA MENDONÇA CAVALCANTI MUNDIM, nos termos do art. 22, § 2ª da Lei 8906/04, em favor do patrono RODRIGO DUARTE XAVIER, conforme quadro autos: PATRONO CPF Percentual RODRIGO DUARTE XAVIER ***.***.***-** 10% Por todo o exposto, determino: 1 - Na requisição 2025.80.00.002.201145, expedida em nome de MARIA MENDONCA CAVALCANTI, os valores retidos em favor do escritório HAISE BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 39.331.253/0001-83) (10%) devem ser liberados em favor do patrono RODRIGO DUARTE XAVIER, CPF ***.***.***-**, em razão dos fundamentos acima. Esclareço que a retenção relativa ao escritório MARTORELLI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 12.011.634/0001-29) não deve ser alterada; 2 - A retenção de 10% a título de honorários advocatícios dos valores da requisição 2025.80.00.002.201146, expedida em nome da beneficiária CRISTINA APARECIDA CAVALCANTI MUNDIM, em favor do patrono RODRIGO DUARTE XAVIER, CPF ***.***.***-**, em razão dos fundamentos acima. Esclareço que a retenção relativa aos escritórios MARTORELLI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 12.011.634/0001-29) e THAISE BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 39.331.253/0001-83), não devem ser alteradas; 3 - O cumprimento da decisão id. 136412435 com a liberação dos valores da requisição 2025.80.00.002.201146 em favor da parte cessionária, após as devidas alterações previstas no item acima; 4 - A liberação dos valores da requisição expedida em favor da herdeira MIRTES MARIA CAVALCANTI MUNDIM e patronos, independente da expedição de alvará, após as deduções legais (IR e PSS) e liberação dos honorários já destacados em favor dos escritórios beneficiários. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações supra. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª. Vara/AL