FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003704-32.2023.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:12/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:23
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003704-32.2023.4.03.6103 AUTOR: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.121.159-5) para 06.8.2019, com aplicação da regra permanente de cálculo do salário de benefício prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (denominada "revisão da vida toda"), por entender que essa regra, quando mais favorável, deve prevalecer sobre a regra de transição introduzida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Sustenta que, em 06.8.2019, já reunia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que os períodos de atividade especial compreendidos entre 01.3.1975 e 07.4.1978 e entre 01.9.1979 e 07.02.1981, laborados na CIMEBLOC IND E COMER. ARTEFATOS, bem como os períodos de 16.02.1981 a 30.9.1984, laborado no INPE (CNPq), e de 01.10.1984 a 03.6.1993, laborado na EMBRAER S/A, ambos na função de vigilante armado, já haviam sido reconhecidos judicialmente no Processo nº 0003512-07.2017.4.03.6327, com trânsito em julgado em 11.12.2018, e convertidos em tempo comum mediante averbação pelo INSS (ID 290739350) (ID 290741753) (ID 290758421). Alega que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo formulado em 06.8.2019 (protocolo nº 165875544, NB 192.121.159-5), ignorou os períodos especiais já averbados e indeferiu o pedido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, computando apenas 27 anos, 8 meses e 10 dias (ID 290758433). Aduz que, considerando os períodos especiais convertidos em comum, contaria com 37 anos, 11 meses e 06 dias de contribuição naquela data, superando amplamente o requisito legal de 35 anos. Posteriormente, em 05.7.2021, formulou novo requerimento (protocolo nº 1746013234, NB 202.031.260-8), que foi deferido com DER nessa mesma data, em condições menos favoráveis (ID 290758439). Pleiteia a retroação da DER para 06.8.2019 e a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 291409556). O INSS apresentou contestação (ID 293537695), arguindo, em preliminar: (a) inadequação da via eleita, por entender que o autor deveria ter promovido cumprimento de sentença no juízo anterior; (b) falta de interesse processual quanto ao pedido de inclusão de tempo de contribuição, por ausência de requerimento administrativo prévio; e (c) sobrestamento do feito em razão do Tema 1102 do STF (RE 1.276.977). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, invocando: a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; a impossibilidade técnica de operacionalização imediata da revisão; a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 1102; e a decadência e prescrição quanto aos valores em atraso. O réu requereu, subsidiariamente, a limitação dos atrasados ao quinquênio anterior ao ajuizamento e a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo. O autor apresentou réplica (ID 296303438), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Informou, posteriormente, que não havia outras provas a produzir (ID 297905960). O processamento do feito foi suspenso por determinação judicial em razão do sobrestamento determinado pelo STF no RE 1.276.977 (Tema 1102), enquanto pendentes os embargos de declaração (ID 303885409). É o relatório. DECIDO. O réu argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o autor deveria ter promovido cumprimento de sentença no juízo onde os períodos especiais foram reconhecidos, em vez de ajuizar nova ação condenatória. A preliminar não merece acolhida. A sentença proferida no Processo nº 0003512-07.2017.4.03.6327 reconheceu os períodos especiais e concedeu a aposentadoria com DER em 18.01.2017. O autor renunciou à aposentadoria concedida naquele feito, mantendo apenas a averbação dos períodos (ID 290758422). A presente ação tem objeto distinto: a concessão de nova aposentadoria com DER em 06.8.2019 e a aplicação da regra permanente de cálculo, pretensões que não poderiam ser deduzidas em cumprimento de sentença do processo anterior, cujo objeto estava encerrado. A causa de pedir é diversa e o pedido é novo, o que legitima a propositura de ação autônoma. O réu argui, ainda, falta de interesse processual quanto ao pedido de inclusão de tempo de contribuição, por ausência de requerimento administrativo prévio. O argumento não prospera, pois o autor demonstra ter formulado requerimento administrativo em 06.8.2019, que foi indeferido (ID 290758433), e novo requerimento em 05.7.2021, que foi deferido com DER nessa data (ID 290758439). A resistência administrativa está configurada, preenchendo o pressuposto do interesse processual. Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1102 do STF, o próprio processo já foi suspenso por determinação judicial (ID 303885409) e ora é retomado para julgamento, sendo desnecessário manter o sobrestamento, mormente porque os embargos de declaração no RE 1.276.977 foram posteriormente julgados e a tese já se encontra definitivamente fixada. Quanto à decadência, o réu invoca o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para sustentar que o prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato de concessão já teria transcorrido. A arguição não se aplica ao caso concreto. O que o autor requer não é a revisão de benefício já concedido (hipótese do art. 103), mas sim a concessão de novo benefício com DER retroativa, tratando-se de pretensão submetida à prescrição quinquenal das prestações vencidas, não à decadência. Assim, rejeito a decadência. Quanto à prescrição quinquenal das prestações em atraso, o réu requer, subsidiariamente, que os valores devidos sejam limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Também essa arguição não merece acolhida. A ação foi ajuizada em 13.06.2023, e o benefício pleiteado deveria ter sido concedido a partir de 06.8.2019. O período entre a DER e o ajuizamento é inferior a quatro anos, de modo que nenhuma das parcelas eventualmente devidas está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Rejeito a prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Da questão do tempo especial reconhecido por coisa julgada e do indeferimento administrativo indevido. Os quatro períodos de atividade especial pleiteados pelo autor foram reconhecidos por sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 0003512-07.2017.4.03.6327 (ID 290741753), confirmada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (ID 290741758), com trânsito em julgado certificado em 11.12.2018 (ID 290758421), a saber: CIMEBLOC IND E COMER. ARTEFATOS (01.3.1975 a 07.4.1978), como operador de máquinas, exposto a ruído; CIMEBLOC IND E COMER. ARTEFATOS (01.9.1979 a 07.02.1981), como operador de máquinas, exposto a ruído de 93 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05.3.1997; INPE (16.02.1981 a 30.9.1984), como vigilante armado, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64; e EMBRAER S/A (01.10.1984 a 03.6.1993), como vigilante armado, com o mesmo enquadramento. O INSS procedeu à averbação desses períodos, conforme Ofício nº 759/2019/APSADJ-SJC/GEX-SP/INSS (ID 290758432). Não obstante, ao apreciar o requerimento administrativo de 06.8.2019, o INSS não considerou os períodos especiais já averbados e seus reflexos no tempo de contribuição, indeferindo o pedido sob o fundamento de que o autor contava apenas com 27 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição (ID 290758433). A desconsideração da averbação já realizada configura violação ao efeito vinculante da coisa julgada e ao princípio da legalidade. Sobre a DER de 06.8.2019 o INSS deveria ter computado os períodos especiais convertidos em tempo comum e verificado se, com isso, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria naquela data. Não o tendo feito, o indeferimento foi indevido. Verifico que em 06.8.2019 o autor tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 396 meses, para o mínimo de 180 meses. Da retroação da DER para 06.8.2019. O autor protocolou o requerimento administrativo em 06.8.2019 (ID 290758433), apresentou os documentos necessários, incluindo a declaração de averbação dos períodos especiais, e cumpria os requisitos legais nessa data. O indeferimento resultou de erro da autarquia ao não computar os períodos já averbados. O direito ao benefício nasceu em 06.8.2019 e a DIB deve retroagir a essa data, nos termos do art. 49, I, da Lei nº 8.213/1991. Da revisão da vida toda — Tema 1102 do STF. Trata-se de hipótese em que o segurado já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS quando da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, tendo completado os requisitos da aposentadoria depois que a referida lei passou a vigorar. A Lei nº 9.876/99 é, portanto, o marco temporal decisivo para a solução da controvérsia. Recorde-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, deixou de figurar na Constituição Federal de 1988 qualquer regra de cálculo para apuração do valor das aposentadorias, como a até então contida no art. 202 do Texto Constitucional. Desde então, a Constituição da República limitou-se a proclamar que “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei” (art. 201, § 3º, com a redação da Emenda nº 20/98), de tal forma que foi atribuída ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, como fez a Lei nº 9.876/99. A Lei nº 9.876/99 revogou a sistemática anterior, explicitada no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que se referia à “média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. A mesma Lei nº 9.876/99 então estabeleceu duas regras, a primeira delas permanente, e a segunda, definitiva. A regra permanente passou a figurar no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...]. Já a regra transitória constou do art. 3º da Lei nº 9.876/99: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Argumenta a parte autora que a regra permanente é mais benéfica do que a regra transitória, razão pela qual entende deva ser-lhe aplicada a regra permanente. Observo, desde logo, que o tratamento legislativo diferenciado não é aleatório ou arbitrário, pois o mês de julho de 1994 é o da entrada em vigor do Plano Real, que pôs fim à escalada inflacionária que assolava ao País havia longos anos. Portanto, há elementos suficientes para concluir que tal marco temporal tenha levado em conta o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é um dos elementos que o legislador deve considerar para efeito de instituir contribuições e prever benefícios. Nestes termos, ainda que a regra transitória seja, no ponto, mais gravosa do que a regra permanente, havia um fundamento jurídico suficiente para justificar o tratamento diferenciado, valendo também acrescentar que se manteve, em ambos os regimes, o sistema de natureza contributiva. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido da procedência do pedido de revisão (Tema 999), orientação que foi também acolhida, de início, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102). Ocorre que o STF, no exame de embargos de declaração e depois do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, alterou seu entendimento e passou a recusar o direito à opção. A nova tese passou a ter a seguinte redação: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Trata-se de entendimento de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, conforme o que estabelece o artigo 927, III, do CPC. No caso em exame, a modulação determinada no v. julgado não produz efeitos práticos que possam ser reconhecidos. Do Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (a) reconhecer como tempo especial convertido em comum os seguintes períodos, já averbados por força de coisa julgada: CIMEBLOC IND E COMER. ARTEFATOS, de 01.3.1975 a 07.4.1978 e de 01.9.1979 a 07.02.1981; INPE, de 16.02.1981 a 30.9.1984; e EMBRAER S/A (01.10.1984 a 03.6.1993); (b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB retroativa a 06.8.2019. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: José Carlos Alves. Número do benefício: 192.121.159-5.   Benefício revisto: Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 06.8.2019. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: ***.***.***-**. Nome da mãe: Rozenda Maria Alves. PIS/PASEP: 1126417383-5. Endereço: Rua Vesta, nº 220, Jardim da Granja, São José dos Campos, S.P. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.