FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000789-42.2016.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:23
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000789-42.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: LIDIO ANTONIO FELIX ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO DE ASSIS - SP194431 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I — DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E DO REGIME DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991 O exequente Lídio Antonio Felix faleceu em 11 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 340960854). Com o óbito, surge a necessidade de definir quem tem direito a receber os valores reconhecidos judicialmente e ainda não satisfeitos. Neste ponto, impõe-se esclarecer às partes a disciplina legal aplicável, que difere do regime geral da sucessão civil. O artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece regra específica para os créditos previdenciários não recebidos em vida pelo segurado: tais valores são devidos, em primeiro lugar, aos dependentes do falecido habilitados à pensão por morte. Apenas na ausência de dependentes é que o pagamento se transfere aos herdeiros na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Trata-se de norma de ordem especial que prevalece sobre o regime geral do direito das sucessões para essa categoria de crédito. A ratio desse regramento é clara: o legislador previdenciário reconhece que a proteção social devida ao segurado se projeta, em primeiro grau, sobre aqueles que dele dependiam economicamente, e não necessariamente sobre a integralidade do universo de herdeiros determinado pela lei civil. Assim, a abertura da sucessão previdenciária, para fins do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, obedece a ordem própria: dependentes habilitados à pensão por morte têm preferência sobre os herdeiros legais. Nos presentes autos, há pedido de habilitação formulado pela cônjuge supérstite Silvana Maria Lemes da Silva (ID 341591271), e também pedido formulado pelos filhos do falecido — Jadson Felix, Nansen Toschi Felix, Adson Nestroy Nicolini Felix e Jansen Lodi da Silva Felix — na qualidade de herdeiros (ID 352475677). A questão central, portanto, é anterior à homologação da habilitação de quaisquer dos postulantes: é necessário apurar se a cônjuge supérstite ostenta a condição de dependente do segurado falecido, pois, sendo ela dependente, terá preferência na ordem de percepção dos valores, podendo até mesmo excluir os demais sucessores desse crédito específico, nos termos da lei previdenciária. A esse respeito, cabe consignar que a legislação previdenciária — notadamente o artigo 16 da própria Lei nº 8.213/1991 — inclui o cônjuge na primeira classe de dependentes do segurado e estabelece presunção legal de dependência econômica em seu favor. Vale dizer: ao contrário dos demais dependentes de segunda classe, o cônjuge não precisa demonstrar dependência econômica concreta, pois esta é presumida iuris et de iure pelo próprio sistema previdenciário. Essa presunção não é afastada pelo falecimento do segurado, projetando-se para fins de definição da ordem de percepção dos créditos não recebidos em vida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, se a cônjuge supérstite Silvana Maria Lemes da Silva figurava, ao tempo do óbito, como dependente habilitada à pensão por morte — o que, dada a presunção legal, é a hipótese natural diante do casamento subsistente comprovado nos autos (ID 340959894) —, ela teria direito preferencial aos créditos previdenciários objeto desta execução, podendo os herdeiros da segunda classe ser excluídos desse crédito específico. Para que este Juízo possa deliberar definitivamente sobre os pedidos de habilitação com a necessária segurança jurídica, é imprescindível verificar a situação de dependência do falecido junto ao INSS. O cadastro de dependentes mantido pela autarquia contém, precisamente, essa informação: quem estava habilitado como dependente do segurado e, consequentemente, quem faria jus à pensão por morte por ocasião do óbito. O INSS é o único ente que detém acesso imediato a esse cadastro, razão pela qual lhe incumbe, antes da homologação da habilitação dos sucessores neste feito, trazer aos autos a ficha de dependentes do segurado Lídio Antonio Felix, devidamente atualizada à data do óbito, para que se possa verificar concretamente quem ostenta a condição de dependente habilitado à pensão por morte e, por consequência, quem tem direito preferencial aos créditos objeto desta execução. II — DA COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ESCOLHA DO SEGURADO A execução parcial ora promovida tem por objeto as diferenças devidas no período de 21/06/2013 a 31/05/2020, calculadas com base no benefício que o segurado optou por receber por via judicial — o NB 42/217.557.823-7, com data de início do benefício em 21/06/2013 — e nas deduções dos valores efetivamente recebidos no mesmo período. A correta apuração dessas diferenças pressupõe necessariamente que o benefício judicial tenha sido implantado com os parâmetros correspondentes à opção manifestada pelo segurado, notadamente com a data de cessação em 01/06/2020, véspera do início do benefício administrativo pelo qual o segurado optou por manter (NB/42 196.206.494-5) (ID 323274975), (ID 330568762). Conforme noticiado nos autos, a Procuradoria Federal expediu ofício à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais — CEAB/DJ determinando as providências administrativas necessárias à correta implantação (ID 359552964). Não obstante, em março de 2026, a parte exequente informou que não consta nos autos comprovação de que tais providências foram efetivamente cumpridas (ID 564361092). A ausência dessa comprovação impede a análise conclusiva dos cálculos de liquidação já apresentados, pois os parâmetros de implantação utilizados na planilha do INSS (ID 337943527) podem não refletir a situação administrativa efetivamente consolidada nos sistemas da autarquia. Sem a certeza de que o benefício foi corretamente implantado conforme a opção do segurado e a ordem judicial, a verificação dos valores devidos e dos valores recebidos — elementos nucleares do cálculo de diferenças — fica comprometida. Pelo exposto, DECIDO: ESCLARECER às partes que os créditos previdenciários não recebidos em vida pelo segurado Lídio Antonio Felix estão sujeitos ao regime especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, pelo qual tais valores são devidos, primeiramente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e apenas na ausência destes aos herdeiros na forma da lei civil. O cônjuge supérstite goza, por força de lei, de presunção de dependência econômica em relação ao segurado, o que lhe confere, em princípio, posição preferencial na ordem de percepção dos créditos objeto desta execução. A homologação dos pedidos de habilitação fica condicionada à prévia apuração da situação cadastral dos dependentes do falecido junto ao INSS. DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha de dependentes do segurado Lídio Antonio Felix (CPF ***.***.***-**), atualizada à data do óbito (11/08/2024), dela constando os dependentes habilitados e a respectiva classe de dependência, para que este Juízo possa deliberar adequadamente sobre a habilitação dos sucessores. DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a correta implantação do benefício de escolha do segurado falecido — NB 42/217.557.823-7 —, com data de cessação em 01/06/2020, conforme a opção manifestada pelo segurado pelo benefício administrativo NB 42/196.206.494-5, indicando a data precisa em que tal providência foi efetivamente implementada nos sistemas da autarquia e juntando documentação administrativa apta a comprová-la. ADVERTIR que o descumprimento das determinações contidas nos itens 2 e 3 sujeitará a executada ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos exequentes, contada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo e enquanto perdurar a omissão. DETERMINAR que, verificada divergência entre os dados de implantação do benefício e os parâmetros utilizados na planilha de cálculo já apresentada nos autos — especialmente quanto ao valor da renda mensal inicial e às deduções dos valores efetivamente recebidos pelo segurado no período de 21/06/2013 a 31/05/2020 —, o INSS deverá reformular a planilha de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias adicionais contados da data da comprovação, utilizando os dados corretos do benefício implantado. Inexistindo divergência, a autarquia deverá expressamente informá-la nos autos, para prosseguimento da análise dos cálculos já apresentados. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberação sobre a habilitação dos sucessores e sobre os cálculos de liquidação. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.