FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1028208-68.2022.4.01.4000
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:12/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:22
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028208-68.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUÍRIA BORGES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS - PI13908 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. VALQUÍRIA BORGES PEREIRA (CPF ***.***.***-**) ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte, em virtude do passamento de Francisco das Chagas Basto Correia Filho. Irresigna-se a Autora contra o indeferimento do pedido formulado perante órgão do Réu em 20/07/2022. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. FUNDAMENTOS: Incolhível a pretensão deduzida pela Autora. Pretende a Demandante, pensão por morte em decorrência do óbito de Francisco das Chagas Basto Correia Filho, falecido em 19 de junho de 2021. Conforme se infere dos autos, o requerimento administrativo do benefício apresentado pela Autora foi indeferido por suposta falta de qualidade de dependente – companheiro (comunicado da decisão administrativa). Ex vi legis, presume-se dependente econômico a companheira do segurado falecido. No caso vertente, a Autora não comprovou que era companheira do de cujus. Nem sequer foi a declarante do óbito. Estabelece o Decreto nº 10.410/2020 que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. Dispõe a Instrução do INSS nº 77 de 21/01/2015, no artigo 135, uma lista dos documentos para comprovar a união estável e dependência econômica, pelo menos três documentos podem ser apresentados: I - Certidão de nascimento de filho havido em comum; II - Certidão de casamento religioso: III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o Interessa do como seu dependente; IV - Disposições testamentárias; V - Declaração especial feita perante tabelião; VI - Prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade, ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - Conta bancária conjunta; X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. No caso vertente, não foi juntado aos autos nenhum dos documentos acima mencionados. Ademais, não foi juntado aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. Defere-se o benefício de justiça gratuita. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 11 de maio de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.