FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001783-91.2019.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:19
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001783-91.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Depósito] AUTOR: CLEOMAR JOSE SANTIAGO CPF: ***.***.***-** RÉU: DANILO ZAPI LOURENCO CPF: ***.***.***-** DECISÃO 1. Homologo o acordo manifestado pelas partes durante a Sessão de Conciliação (ID 10552481882) para que produza seus devidos efeitos, nos termos do art. 515, II, do CPC (REsp n. 1.968.015/SP)1, ressalvado direito de terceiro. 2. No mesmo diapasão, determino, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de moratória eventualmente concedida pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Transcorrido in albis o prazo estipulado no item anterior, fica desde já esclarecido que será o feito extinto nos termos do art. 924, II do CPC, reputando-se satisfeita a obrigação. 5. Tendo em vista o considerável prazo de moratória, determino o arquivamento provisório dos autos até que ocorra manifestação das partes ou termine o prazo para pagamento concedido pelo exequente. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO cr 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora