FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0065092-98.2025.4.05.8300
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:30ª Vara Federal PE
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Ato ordinatório
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065092-98.2025.4.05.8300 AUTOR: ISAQUE MANOEL DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ - PE43650 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELICIANA MARIA SILVA BILIO - PE17348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, nomeio o Dr(a). TARCISO ALDO FREIRE MOURA BRANCO, CRM 28800, como médico-perito nesta demanda, ficando este, desde já, ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico. As partes ficam intimadas da designação do exame pericial CONFORME DATA E HORÁRIO REGISTRADOS NOS AUTOS(para visualizar, consultar opção "perícias" no sistema), a se realizar no(a) Av. Mascarenhas de Morais, nº 6211, Imbiribeira, Recife-PE, Sala de Perícias do Fórum Des. Neves Filho, Edf. Sede II. A elas são facultadas a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito, em 15 (quinze) dias úteis, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade aos já oferecidos por este Juizado. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiverem em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que estejam usando atualmente ou que já tenham usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Após a conclusão do exame pericial, será providenciado o pagamento dos honorários do expert, fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), em conformidade com a nova Portaria Conjunta CJF/MPO 2/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento de honorários periciais, pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Todos ficam cientes, desde já, que os quesitos deste Juizado a serem respondidos são os constantes na Portaria nº 001/2001, de 26 de abril de 2011