FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0969425-15.2003.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:19
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0969425-15.2003.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: ILDEU SOARES CALDEIRA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de I & S MOVEIS LTDA, ILDEU SOARES CALDEIRA e STELAMAR DE CARVALHO LEITE. Em análise dos autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 05/09/2003. Houve a citação dos executados, conforme registros constantes no histórico processual (Id 1411039975). Após o trâmite processual, que incluiu o julgamento de recursos perante o Eg. TJMG (Id 1412384803 e 1412384808), os autos retornaram à comarca de origem. Em 27/09/2017, procedeu-se à remessa ao exequente da primeira tentativa frustrada de penhora após o retorno dos autos da instância superior. Desde então foram frustradas todas as tentativas de penhora de bens. É o relatório do necessário. DECIDO. Por ser matéria cognoscível de ofício pelo juiz, possível o seu reconhecimento nesta fase processual. Sabe-se que a prescrição constitui perda do direito da ação em razão de não ser utilizada pelo credor no lapso de tempo legalmente previsto (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo (SP): Saraiva, 2011). Se o titular do direito subjetivo se conserva inativo, compete ao Estado declarar o processo extinto como meio de privilegiar a segurança jurídica e ordem social. Isto posto, é oportuno ressaltar a interpretação feita em consonância com o art. 40, § 4º da Lei 6.830/1990 e a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que asseveram a impossibilidade de o processo ficar paralisado por mais de cinco anos por inércia do credor em providenciar ato útil capaz de impulsioná-lo. Em entendimento recente, consolidado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553), fixou-se a seguinte tese: Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. No caso dos autos, foi tentada a penhora de bens do executado e, após a intimação do exequente em 27/09/2017, não houve nenhum impulso útil até a presente data. O STJ passou a entender que, logo após a tentativa infrutífera de penhora e da intimação do exequente a seu respeito, opera-se o automático início do prazo de um ano de suspensão (artigo 40, caput, LEF) e, em seguida, o do prazo prescricional (artigo 40, §2º, LEF). No presente caso, o prazo de suspensão de 01 ano findou-se em 27/09/2018, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 05 anos (Art. 174 do CTN). O termo final para o exercício da pretensão executória ocorreu em 27/09/2023. Não há dúvidas de que se operou a prescrição intercorrente, principalmente diante da nova interpretação dada aos dispositivos legais pelo STJ, uma vez que o processo ficou mais de 06 anos sem qualquer impulso útil (considerando o período desde a ciência da primeira tentativa frustrada em 2017). Diante destes fundamentos, declaro a prescrição do título executivo, de ofício, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, desconstitua-se eventual penhora, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe. P. R. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros