FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001567-52.2024.8.13.0082
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
nome classe:AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:19
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Texto íntegra
23 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001567-52.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALVIM FERREIRA GONCALVES CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALVIM FERREIRA GONÇALVES, FRANCISCO CARDOSO GUEDES, JOÃO ALFREDO DA SILVA e NELSON JOSÉ DA SILVA, todos qualificados nos autos, sob a alegação de prática de atos previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992. Em síntese, o Parquet sustenta que os requeridos, no exercício do mandato de vereadores do Município de Dom Bosco/MG durante o período de 2011 a 2014, teriam percebido verbas públicas a título de diárias de viagem de forma irregular. A causa de pedir repousa na suposta inexistência de comprovação idônea dos gastos realizados e da efetiva prestação do serviço público que justificasse o deslocamento, baseando-se em relatórios da Central de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público que apontaram a ausência de notas fiscais em diversos processos de pagamento. Argumenta o autor que tal conduta configurou enriquecimento ilícito e lesão ao erário, pugnando pela condenação dos réus ao ressarcimento integral dos valores e à aplicação das sanções civis e políticas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Instruíram a inicial os documentos colhidos no Inquérito Civil nº MPMG-0082.15.000062-6, incluindo notas de empenho, ordens de pagamento, recibos, portarias municipais e o parecer técnico contábil da CEAT (IDs 10348108118 a 10348108138). Notificados, os requeridos apresentaram defesas prévias. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs 10450757952 e 10451772198), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição das sanções. No mérito, sustentaram a legalidade do recebimento das diárias com fundamento na Lei Municipal nº 119/2003 (ID 10451768279), que expressamente dispensava a apresentação de comprovantes fiscais para a modalidade de diárias, exigindo apenas relatório de viagem e prova de comparecimento. Aduziram a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao erário e a boa-fé que pautou o seguimento das normas internas da Câmara Municipal. Em sede de decisão saneadora (ID 10563489584), este Juízo acolheu parcialmente a tese de prescrição para afastar a pretensão de aplicação de sanções punitivas (multa, suspensão de direitos políticos e perda da função), mantendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, tendo em vista a tese da imprescritibilidade fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral, desde que demonstrado o dolo específico. Na fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10579042122), enquanto a defesa pugnou pela produção de prova oral. O pedido defensivo foi deferido por este Juízo no ID 10601369339. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi realizada em 03 de março de 2026, com a oitiva das testemunhas Antônio Messias Corrêa e Maria Aparecida Oliveira (Termo de ID 10650544471). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, tendo a defesa ratificado a tese de improcedência (ID 10659423181), enquanto o Ministério Público deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10651980479). Vieram os autos conclusos para julgamento. II.1 – Das questões processuais e da delimitação da lide O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme estabelecido na decisão saneadora (ID 10563489584), a análise de mérito da presente demanda cinge-se a verificar a ocorrência de ato de improbidade administrativa doloso que tenha importado em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), para o fim exclusivo de aferir a existência do dever de ressarcimento ao erário, dada a prescrição das demais sanções. II.2 – Do mérito A controvérsia central reside em definir se o recebimento de diárias de viagem por parte dos vereadores requeridos - cujas prestações de contas foram realizadas por meio de relatórios, todavia desprovidas de notas fiscais - configurou ato de improbidade administrativa doloso, apto a gerar o dever de ressarcimento ao erário. a) Do regime jurídico aplicável e da exigência de dolo específico A Lei nº 8.429/1992, com as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu um novo e mais restritivo paradigma para a configuração do ato de improbidade administrativa. O legislador, de forma inequívoca, buscou afastar a tipificação de improbidade de meras ilegalidades ou irregularidades administrativas, reservando a aplicação das severas sanções da lei para os casos de efetiva desonestidade e má-fé do agente público. Para tanto, o elemento subjetivo do dolo específico foi erigido à condição de requisito indispensável para a caracterização de qualquer ato de improbidade. Conforme o art. 1º, § 2º, da LIA, "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O parágrafo 3º do mesmo artigo reforça que: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação do ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Essa exigência, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), impõe ao autor da ação o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, não apenas a conduta e o resultado, mas a intenção deliberada do agente em violar a probidade administrativa para alcançar finalidade ilícita. Assim, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, é imperiosa a demonstração do dolo específico, definido pelo legislador como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma (art. 1º, §§ 2º e 3º da LIA). O novo regime jurídico baniu a modalidade culposa e exige que o autor da ação comprove, estreme de dúvidas, a intenção deliberada do agente público em violar os deveres de probidade para obter proveito indevido ou causar lesão ao erário. No caso de pretensão ressarcitória imprescritível, a prova do dolo torna-se o pressuposto lógico-jurídico para a procedência do pedido, pois a mera ilegalidade formal não autoriza a aplicação da regra de exceção à prescrição. b) Da Legalidade Administrativa e do Regime de Diárias em Dom Bosco/MG O cerne da controvérsia reside na validade da prestação de contas apresentada pelos requeridos. O Ministério Público baseia sua tese de enriquecimento ilícito na ausência de notas fiscais de alimentação e hospedagem. Todavia, tal argumento ignora a autonomia legislativa municipal e a natureza jurídica das diárias no contexto da Administração Pública local. Consta dos autos, especialmente por meio da Lei Municipal nº 119/2003 (ID 10451768279), que o Município de Dom Bosco instituiu regimes distintos para o custeio de despesas de viagem. Enquanto o regime de "adiantamento" ou "reembolso" exige a comprovação analítica de cada gasto mediante documento fiscal, o regime de "diárias" possui caráter indenizatório fixado em valor fixo (forfait), destinado a compensar despesas presumidas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. O artigo 30, parágrafo único, da mencionada Lei Municipal é explícito ao prescrever que as diárias dependem de posterior prestação de contas por meio de relatório de viagem, ficando dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas. Esta opção legislativa é legítima e reflete uma prática administrativa comum em diversos entes federados, visando à simplificação do controle quando os valores são módicos e pré-definidos por portaria. No caso concreto, os documentos de IDs 10348108118 a 10348108138 demonstram que os réus seguiram rigorosamente o rito previsto na legislação municipal. Foram apresentados os formulários de solicitação, as notas de empenho e, sobretudo, os relatórios de prestação de contas acompanhados de declarações de comparecimento assinadas por autoridades visitadas (Deputados, Secretários de Estado, órgãos federais, etc.). Essa distinção é crucial e foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. O Sr. Antônio Messias Corrêa, que atuou como assessor contábil da Câmara Municipal no período dos fatos, foi categórico ao afirmar em seu depoimento (ID 10650544471) que a legislação local dispensava a apresentação de documentos fiscais, exigindo apenas o relatório padronizado. A aludida testemunha ressaltou que os órgãos de controle interno e externo (TCE-MG) jamais apontaram irregularidades no modelo de prestação de contas adotado. Relatou, ainda, que a prática institucional era pautada na confiança técnica dos setores de contabilidade, que orientavam os vereadores sobre a suficiência do relatório de viagem. Por sua vez, a testemunha esclareceu que tal procedimento jamais foi objeto de apontamento ou ressalva por parte do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), órgão constitucionalmente incumbido da fiscalização externa. Ora, se o órgão de cúpula do controle de contas reputava o procedimento regular, não se afigura razoável exigir dos parlamentares de uma pequena municipalidade discernimento técnico superior ao da Corte de Contas. No mesmo sentido, colhe-se o depoimento da Sra. Maria Aparecida Oliveira, então Diretora Financeira da Câmara (ID 10650544471). A depoente confirmou que a praxe administrativa, amparada na legislação de regência, consistia na apresentação de declaração de comparecimento após a viagem, a qual era acostada ao processo de pagamento, prescindindo-se da exigência de notas fiscais. Ressaltou um ponto fundamental para afastar o dolo: a existência de uma cultura de devolução de valores. Ambas as testemunhas afirmaram que, quando uma viagem era cancelada ou o período de afastamento era menor que o previsto, os vereadores restituíam espontaneamente os valores aos cofres da Câmara. A prova testemunhal, portanto, não apenas ratificou a tese defensiva, como evidenciou a fragilidade da premissa acusatória. A perícia da CEAT, principal elemento probatório do autor, partiu de pressuposto metodológico equivocado ao analisar a prestação de contas das diárias sob a ótica das regras aplicáveis ao regime de reembolso, ignorando, por conseguinte, a legislação específica que regia a matéria. Este comportamento - a devolução voluntária de verbas não utilizadas - é absolutamente incompatível com a intenção de enriquecimento ilícito. Portanto, a conduta dos agentes encontrava respaldo direto no princípio da legalidade estrita. c) Da inexistência do dolo específico e do enriquecimento ilícito Diante deste cenário, revela-se inviável vislumbrar a presença do dolo específico na conduta dos requeridos. Agiram os réus em estrita obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), seguindo o procedimento formalmente estabelecido em lei municipal e praticado por toda a administração da Câmara Legislativa, com o conhecimento e aval de seus órgãos técnicos (contabilidade e financeiro) e sem qualquer ressalva do controle externo (TCE-MG). A ausência de dolo torna-se ainda mais evidente diante da informação, consignada por ambas as testemunhas, de que era prática comum e regular a devolução integral das diárias aos cofres públicos quando, por qualquer motivo, a viagem não se concretizava. Tal conduta constitui a antítese do comportamento de quem age com o intuito de se locupletar indevidamente; com efeito, quem busca o enriquecimento ilícito não devolve voluntariamente os valores recebidos. Ausente o dolo, desconfigura-se o ato de improbidade. Por consequência lógica, não há que se falar em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), que exige, para sua configuração, a "auferição, mediante a prática de ato doloso, de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida". A vantagem patrimonial auferida (o valor da diária) não era indevida, pois possuía esteio legal e se destinava a custear despesas no exercício do mandato. A forma de sua comprovação, por sua vez, seguiu o rito que a própria lei local determinava. A pretensão do Ministério Público, embora louvável em seu zelo pelo patrimônio público, acaba por ignorar a legalidade estrita e a boa-fé que pautaram a conduta dos agentes, buscando aplicar retroativamente um rigor de prestação de contas que a lei da época e do local não exigia. Portanto, ante a inexistência de comprovação do elemento subjetivo essencial (dolo específico), e demonstrado que a conduta dos réus se amparava em lei municipal e na praxe administrativa consolidada - jamais questionada pelos órgãos de controle -, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS DE VIAGEM. VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. LEI Nº 14.230/2021. TEMA Nº 1.199 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADES FORMAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AUTÔNOMA. TEMA Nº 1.089 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE RECURSAL. DIÁRIAS SEM PREVISÃO LEGAL OU SEM COMPROVAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de vereador, então presidente da Câmara Municipal no exercício de 2023, em razão da percepção de diárias de viagem tidas por indevidas, sob imputação de enriquecimento ilícito. O órgão ministerial busca a condenação nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa e o ressarcimento ao erário. Subsidiariamente, a Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que, ainda que afastada a improbidade, subsiste o dever de ressarcimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Configuração do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito mediante percepção de diárias de viagem. II.2. Suficiência de irregularidades formais na prestação de contas para caracterização do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021. II.3. Possibilidade de acolhimento da pretensão ressarcitória autônoma, formulada na inicial, quando afastada a improbidade. II.4. Existência de dano ao erário decorrente de diárias pagas sem previsão legal ou sem comprovação da contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A Lei nº 14.230/2021 vinculou a configuração do ato ímprobo à demonstração de dolo, acrescido do especial fim de agir voltado à obtenção de proveito ou benefício indevido. O Tema nº 1.199 do STF determinou a aplicação dessa exigência a todos os processos sem trânsito em julgado. III.2. Irregularidades formais na prestação de contas de diárias - relatórios com campos em branco, motivação genérica, ausência de comprovante fiscal em viagens curtas - não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa, quando há elementos nos autos demonstrando que o agente se ausentou do município e exerceu atividade vinculada ao mandato. (...) V.1. A ausência de elemento subjetivo voltado à obtenção de proveito ou benefício indevido impede a configuração de ato de improbidade administrativa, ainda que identificadas irregularidades formais na prestação de contas de diárias de viagem. V.2. O afastamento da improbidade não obsta o acolhimento da pretensão ressarcitória expressamente formulada na inicial, por se tratar de pedido autônomo de natureza reparatória, cuja apreciação independe da qualificação da conduta como ato ímprobo e prescinde de conversão da ação. V.3. O pagamento de diárias para deslocamentos realizados dentro do próprio município, quando a legislação de regência. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.456381-0/001. Rel.(a) Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes. Data do julgamento: 09/04/2026. Data da publicação: 14/04/2026.] (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR VEREADORES - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1199/STF - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - MERA IRREGULARIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não é nula por ausência de fundamentação, a sentença que apresenta a indicação pormenorizada dos fatos que antecederam o evento, de forma a contextualizá-los com a conclusão do julgado. - Após a reforma da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 e a tese fixada no Tema 1199 do STF, a configuração de ato de improbidade administrativa, inclusive os previstos nos arts. 9º, 10 e 11, exige a demonstração de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo insuficiente a mera culpa ou irregularidade formal.- Ausente prova de que o agente político, no exercício da função de Presidente da Câmara Legislativa, tenha agido com má-fé ou intenção deliberada de enriquecer-se ilicitamente ou causar lesão ao erário, não se caracteriza ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma parcial da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.- Recurso de apelação provido. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.153774-2/001. Rel.(a) Des.(a) Leopoldo Mameluque. Data do julgamento: 02/12/2025. Data da publicação: 05/12/2025.] (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR - DIÁRIAS DE VIAGEM - LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - IRREGULARIDADES FORMAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especificamente no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo, para fins de tipificação da conduta como improba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. O recebimento de diárias de viagem por vereador, com efetiva participação nos cursos e eventos que motivaram os deslocamentos, não configura ato de improbidade administrativa quando não comprovada a atuação dolosa do agente público com finalidade específica de obter vantagem patrimonial indevida ou causar lesão ao erário. A existência de eventuais irregularidades formais na prestação de contas, sem demonstração de má-fé ou intenção de lesar o patrimônio público, caracteriza mera conduta culposa que não autoriza a responsabilização por improbidade administrativa. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.353106-5/001. Rel.(a) Des.(a) Arnaldo Maciel. Data do julgamento: 25/11/2025. Data da publicação: 01/12/2025.] (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR VEREADOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 23, I - APLICAÇÃO DO TEMA 897/STF - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1199/STF - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - MERA IRREGULARIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa, em caso de agente político ocupante de mandato eletivo, é de cinco anos a contar do término do mandato (art. 23, I, da LIA em sua redação originária), sendo irretroativas as alterações de natureza mais gravosa introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme tese firmada pelo STF no Tema 897. 2. Após a reforma da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 e a tese fixada no Tema 1199 do STF, a configuração de ato de improbidade administrativa, inclusive os previstos nos arts. 9º, 10 e 11, exige a demonstração de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo insuficiente a mera culpa ou irregularidade formal. 3. Ausente prova de que o agente político tenha agido com má-fé ou intenção deliberada de enriquecer-se ilicitamente ou causar lesão ao erário, não se caracteriza ato de improbidade administrativa, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. 4. Recurso de apelação desprovido. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.147255-1/001. Rel.(a) Des.(a) Leopoldo Mameluque. Data do julgamento: 21/10/2025. Data da publicação: 24/10/2025.] (sem grifos no original) O dolo específico exige a má-fé, o ânimo de desonestidade, a consciência de estar auferindo vantagem indevida. Eventuais discrepâncias pontuais apontadas pela perícia da CEAT - como o pagamento de duas diárias de alimentação para viagens sem pernoite - foram justificadas tecnicamente pelo assessor contábil como interpretação do sistema de refeições (almoço e jantar) ou possíveis erros materiais de preenchimento, os quais não se confundem com o dolo exigido pela LIA. O erro administrativo, a falha humana no preenchimento de formulários ou a divergência interpretativa técnica não configuram improbidade administrativa. Considerando que a pretensão punitiva já foi declarada prescrita em sede de saneamento, e que a pretensão ressarcitória remanescente exige a comprovação de ato doloso de improbidade, a improcedência é o caminho inarredável. O Ministério Público não logrou êxito em comprovar que os réus agiram com o intuito deliberado de lesar o patrimônio público. Ao revés, o acervo probatório demonstrou que os vereadores agiram amparados por lei municipal vigente, orientados pelo setor técnico da Casa Legislativa, e que as viagens efetivamente ocorreram para fins de representação política e institucional, conforme as declarações emitidas pelos órgãos visitados. Não houve incorporação de vantagem indevida, mas o recebimento de verba indenizatória prevista em norma jurídica válida, processada por órgãos técnicos competentes. Inexistindo prova de dolo específico e estando demonstrada a conformidade formal das prestações de contas com a legislação local, não se verifica a ocorrência de ato ímprobo, o que esvazia o fundamento da pretensão ressarcitória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R