FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0119266-09.2018.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:11
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0119266-09.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DO SOCORRO FUJITA GOMES Requerido: ROBERTO LUIZ SANTOS GUIMARAES e outros Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO FUJITA DE FIGUEIREDO em face de ROBERTO LUIZ SANTOS GUIMARÃES e IATAGAN ROBERTO DE PAULA, partes já devidamente qualificadas na exordial de ID nº 202304873. Noticiaram as partes composição por petição de ID nº 202784743, pugnando por sua homologação. Nos moldes pactuados, as partes resolveram, de livre e comum acordo, celebrar transação extinguindo o presente processo, mediante o pagamento do valor total de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) destinados à Sra. MARIA DO SOCORRO FUJITA GOMES e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a seu patrono a título de honorários de sucumbência. A quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) será paga pelos Srs. ROBERTO LUIZ SANTOS GUIMARÃES e IATAGAN ROBERTO DE PAULA em favor da Sra. MARIA DO SOCORRO FUJITA GOMES em 07 (sete) parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, sendo a 1ª parcela para o dia 08/05/2026 (sexta-feira) e as demais na mesma data dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento seja no sábado, domingo ou feriado, devendo o pagamento ser realizado mediante transferência bancária ou PIX, na conta abaixo indicada: Titular: MARIA DO SOCORRO FUJITA GOMES, CPF nº ***.***.***-**, Banco: 077 - INTER S.A., Agência nº 0001-9, Conta Corrente nº 3832256-0, Chave Pix: *********** (CPF). Fica acordado, ainda, que os Srs. ROBERTO LUIZ SANTOS GUIMARÃES e IATAGAN ROBERTO DE PAULA pagarão ao escritório JOSE ABNEAS BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência, em parcela única, em 08/05/2026 (sexta-feira), devendo o pagamento ser realizado mediante transferência bancária ou PIX, na conta abaixo indicada: Titular: JOSE ABNEAS BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, CNPJ nº 09.043.192/0001-98, OAB/CE PJ: 497, Banco: 077 - INTER S.A, Agência nº 0001-9, Conta Corrente nº 7504514-1, Chave Pix: 09.043.192/0001-98 (CNPJ). Comprovantes de pagamentos acostados, conforme IDS nº 202784745 e 202784746. O acordo foi firmado pelos advogados das partes. As partes renunciaram o prazo recursal. Honorários na forma acordada. Face ao exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais, o acordo referido no ID de nº 202784743 efetuado entre as partes litigantes, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito. Face a renúncia do prazo recursal, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, e comprovado o pagamento das custas finais, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Ao gabinete, emita-se as guias das custas finais. Cumprida a providência, proceda-se a intimação da parte promovida, através de seus patronos, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado do Ceará. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito