FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012327-24.2011.4.01.4301
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0012327-24.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: U. F. (. N. EXECUTADO: T. A. A. S., F. E. P. C. D. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265, JANE LARISSA ROSARIO DA COSTA - TO8681, JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO - CE9332, VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264 e CARLOS CESAR QUADROS PIERRE - CE10567 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de F. E. P. C. D. S. e outros. A executada F. E. P. C. D. S. ofereceu exceção de pré-executividade (id. 2247173761), alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da certidão de dívida ativa por cerceamento de defesa e ausência de notificação no processo administrativo. A parte exequente apresentou manifestação (id. 2252996095), pugnou pelo não acolhimento da exceção. É breve o relatório. Decido. Analisando o processo, observo que a questão da ilegitimidade passiva foi objeto de decisão em 21/02/2014 (id. 333928920, p.122/125), nos seguintes termos: “(...) Pois bem, no caso em apreço, consta o nome de FERNANDA ENEIDA ,PESSOA CARACAS DE SOUZA como co-responsável do débito inscrito em dívida sob o n° 14 2 08 000046-26 (f1.04). Trata-se, portanto, de direcionamento da execução fiscal contra suposto co devedor por presunção, com inserção do nome do requerente na própria Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pelo débito tributário. A presunção de legitimidade que se assegura à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. No entanto, esta prova não é admitida na via estreita da objeção de pré-executividade ou petição, mas sim em via própria de embargos à execução. (...)” Do exame da nova exceção pleiteada, verifica-se que a parte excipiente realiza juntada de novo documento e prova após a prolação da decisão do incidente (id. 333928920, p.122/125), no intuito de que a deliberação seja reformada; contudo, a juntada deste conteúdo probatório se mostra totalmente extemporânea, vez que se trata de documento conhecido pela parte em momento anterior a apresentação da exceção (id. 2247173985), de modo que não versa de fato novo/superveniente. Portanto, não será objeto de valoração nesta fase processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILDIADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade . II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da impossibilidade da juntada dos documentos controvertidos, uma vez que teriam sido produzidos anteriormente a prolação da sentença. III -In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2145836 AL 2024/0184652-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Logo, não tendo sido oportunamente objeto de recurso a decisão de id. 333928920, p.122/125, operou-se a sua preclusão consumativa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA INSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, "o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)" - (AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943856 PB 2021/0180334-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Destarte, o conteúdo declaratório da decisão quanto à sua ilegitimidade passiva se torna imutável e indiscutível diante da ausência de fato novo. Portanto, não conheço da alegação. No que tange à argumentação de nulidade da certidão de dívida ativa por cerceamento de defesa e ausência de notificação no processo administrativo, não existe no conjunto probatório constante dos autos provas capazes de verificar a alegada nulidade, já que não traz os autos o processo administrativo (art. 373, I, CPC). Frise-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos nenhuma demonstração de nulidade do processo administrativo, vez que meras alegações de cerceamento de defesa não são suficientes a abalar o título executivo. Nesse cenário, é imprescindível, para análise da matéria, de instrução probatória não compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Logo, afasto a tese aventada. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Cumpra-se a decisão de id. 2201569707, item c, quanto aos valores bloqueados de id. 2212928006, na forma solicitada na petição de id. 2213789029. Indefiro o pedido para que seja oficiada a entidade de Previdência Complementar ICATU SEGUROS S.A, CNPJ.: 42.283.770/0001-39, uma vez que a parte exequente não demonstrou a existência de valores depositados em fundo de previdência em nome da parte executada F. E. P. C. D. S.. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar/requerer as providências cabíveis para o prosseguimento do feito, vez que o último parcelamento foi encerrado por indeferimento id. 2208319511. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980), findo o qual se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria promover o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação da parte exequente (art. 40, §2°, da Lei n. 6.830/1980 c/c a súmula 314 do STJ). Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara da SJTO