FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5314331-33.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
nome classe:HABILITAçãO DE CRéDITO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5314331-33.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Juliana Tomazini Franco Sociedade Individual De Advocacia (CPF/CNPJ: 18.708.564/0001-49)
Ré(u): Massa Falida Do Hospital Lúcio Rebelo Ltda (CPF/CNPJ: 00.424.572/0001-06)
 
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
 
Vistos etc.   
I – Tratam os autos de Impugnação de Crédito, partes qualificadas nos autos.   
Citada, a requerida nada manifestou. 
O Administrador Judicial manifestou pela procedência do pedido.  
Vieram-me, então, os autos conclusos.   
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito, e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, com base no que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   
Inicialmente, faz-se necessário verificar se o crédito apresentado cumpre os requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/05 para ser inserido no Quadro-Geral de Credores da empresa Recuperanda.  
Sobre isso, o artigo 49, da Lei 11.101/05, estabelece a data do fato gerador como uma das condições para a sujeição de determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial, quando diz que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.  
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:  
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – grifou-se)  
No presente caso, é possível constatar que o crédito em discussão é concursal, uma vez que as provas trazidas pela parte habilitante dão conta de evidenciar que decorre de remuneração proporcional de Administradora Judicial da massa falida.
Superada essa questão, é imperioso que se verifique se os cálculos de atualização feitos sobre o valor a ser habilitado respeitam o disposto no artigo 9º, inciso II, da lei 11.101/05, porquanto ele estabelece um limite para a incidência de encargos sobre o crédito, que é a data do pedido da decretação da quebra. 
Quanto a esse ponto, vê-se que a certidão de crédito apresentada pela parte impugnante se baseia em cálculos, cuja atualização restou feita até a data de 14/8/2023, de modo a respeitar os limites legais, e a permitir que o valor seja inserido no Quadro-Geral de Credores da Recuperanda.  
Ressalto que, tendo em vista a ausência de litigiosidade e inexistência de oposição por parte da recuperanda, não cabe condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido:   
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1816526 RJ 2021/0002490-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. DECISÃO REFORMADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito for impugnado, conferindo, com isso, litigiosidade ao processo. 2 - Todavia, ausente resistência à pretensão autoral por parte da recuperanda, a qual concordou tacitamente com a habilitação e valores perquiridos pela credora habilitante, não cabe condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. 3 - Agravo conhecido e provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (TJ-GO - AI: 01323772320208090000, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 3/8/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 3/8/2020)  
É o que basta.   
III - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para determinar que o valor atribuído a Juliana Tomazini Franco Sociedade Individual De Advocacia , no Quadro-Geral de Credores do Hospital Lúcio Rebelo Ltda, seja de R$ 932.037,55 (novecentos e trinta e dois mil, trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas.   
Deixo de condenar a requerida ao ônus da sucumbência, com base na fundamentação supra.  
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito