FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0828485-21.2025.8.14.0006
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBProcesso n° 0828485-21.2025.8.14.0006 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL postulado por MARIELZA CARVALHO SOUZA, ELDEN DAVI CARVALHO SOUZA, ELEN DE CASSIA CARVALHO SOUZA e MICHELE DE FATIMA CARVALHO SOUZA COSTA, qualificados, objetivando autorização judicial para o levantamento de valores retidos na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a título de FGTS, em nome do de cujus REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA, falecido(a) em 07/08/2025, nos termos da inicial. Juntou documentos. Suscita que o “de cujus” não teria deixado bens a serem inventariados, tampouco dependentes habilitados junto ao Órgão da Previdência, conforme. Pediu a expedição do Alvará e a gratuidade da justiça. Determinei a emenda da inicial no id. 163240325. A parte autora respondeu adequadamente à emenda no id. 168288449. No id. 168288451 juntou o saldo do FGTS para fins de levantamento. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de ALVARÁ judicial vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito cumpriu o procedimento. E o art. 666 do mesmo diploma legal estabelece que o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858, de 24/11/1980 independerá de inventário ou arrolamento. A Lei nº. 6.858/80, assim estabelece em seu art. 1º: “1º. Os valore devidos pelos empregadores aos empregados e montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respetivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.” Em complementação, o art. 2º da mesma lei dispõe acerca da limitação relativa aos valores passíveis de levantamento por meio de alvará, a saber: “2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas aos Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Dessa forma, os valores tidos em depósito em favor do extinto, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta, aos sucessores, nos termos da lei civil, sem que para isso seja necessário inventário ou arrolamento. Resta comprovado nos autos, portanto, a inexistência de dependente habilitado perante a previdência e que é herdeira a requerente. O processo está sanado, não havendo a necessidade de serem cumpridas diligências para o seu julgamento. Segue o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ-AM - 40003758620168040000 AM 4000375-86.2016.8.04.0000 (TJ-AM) Data de publicação: 26/11/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS, PIS - PASEP. INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 6858 /80. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida determinou o aditamento da inicial para converter o pedido de alvará em ação de inventário. II. Todavia, não obrigatoriedade de abertura de inventário em razão da existência de outros bens. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 6.858 /1980. III. Decisão reformada; III. Recurso conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando os requerentes MARIELZA CARVALHO SOUZA – 50%, ELDEN DAVI CARVALHO SOUZA – 16,6%, ELEN DE CASSIA CARVALHO SOUZA – 16,6% e MICHELE DE FATIMA CARVALHO SOUZA COSTA – 16,6% a levantarem o total dos valores retidos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao FGTS de titularidade da “de cujus” REGINALDO DA PAIXÃO SOUZA, que em vida, era portador(a) do CPF ***.***.***-**. Sem custas porque foi deferida a gratuidade da justiça, a qual confirmo nessa oportunidade. Sem condenação em verba honorária de sucumbência, porque não houve resistência à pretensão, deduzida por advogado. EXPEÇA-SE O ALVARÁ. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. TRANSITADA em julgado esta decisão, sem pendências, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.