FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005475-36.2025.8.21.0058
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005475-36.2025.8.21.0058/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CHEIVERSON ROBERTO DALL AGNOL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente <span>CHEIVERSON ROBERTO DALL AGNOL</span> busca o recebimento de indenização por danos materiais (R$ 5.197,00) e morais (R$ 3.000,00), acrescidos de honorários sucumbenciais de 10%, conforme condenação transitada em julgado em 02/10/2025 nos autos originários.</p> <p>A RPV nº 250084934 foi expedida em 14/12/2025 (<span>evento 20, RPV1</span>) pelo valor de R$ 14.770,96, com base no cálculo do Evento 18.</p> <p>O Estado apresentou impugnação (<span>evento 30, PET1</span>), alegando equívoco nos critérios de atualização monetária, sustentando que, a partir de dezembro/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que resultaria no valor de R$ 13.042,30.</p> <p>Posteriormente, o Estado efetuou o depósito judicial do valor integral de R$ 14.770,96 (Evento 33).</p> <p>Intimado, o exequente reconheceu a existência de equívoco no cálculo do Evento 18 e requereu a liberação do valor correspondente ao cálculo original do Evento 1, que foi o único previamente concordado pelo executado —, com devolução do saldo remanescente ao Estado (<span>evento 55, PET1</span>).</p> <p>É o breve relato. <strong>Decido</strong>.</p> <p>Considerando a manifestação do Estado e a concordância do Exequente, determino:</p> <p>a) <strong>expeça-se alvará</strong> eletrônico em favor de Moresco Todeschini Advogados Associados (CNPJ 10.593.628/0001-00), Banco Banrisul, Agência 0755, Conta Corrente 06.059872.0-1, no valor de <strong>R$ 13.042,30</strong>, referente ao crédito do exequente <span>CHEIVERSON ROBERTO DALL AGNOL</span>, nos termos da petição do <span>evento 30, PET1</span>.</p> <p>b) <strong>expeça-se alvará </strong>eletrônico para devolução do saldo remanescente ao Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade indicada pelo executado (resgate SEFAZ GERAL, CNPJ 87.934.675/0001-96).</p> <p>Por fim, voltem conclusos para extinção pelo pagamento.</p> <p>Agendada intimação eletrônica das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>