FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5019379-92.2024.8.21.0015
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/05/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:00
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Texto íntegra
2 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019379-92.2024.8.21.0015/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MARIO ROGERIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JÚNIOR (OAB RS066395)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Em que pese a manifestação do executado no sentido de que a informação sobre o valor levantado é passível de verificação no próprio instrumento de alvará, tal possibilidade, em verdade, não se confirma. Assim, intimo-o para que diga expressamente se concorda com o valor apontado pela parte exequente. </p> <p>Inexistindo oposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.</p> <p>Caso haja discordância, determinino desde logo a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul para que informe, com exatidão, o valor levantado por Mário Rogério da Silva, CPF sob o n° ***.***.***-**, por meio do alvará n° 212/88-2009, relacionado à ação de desapropriação que tramitou sob o n° 5000510-43.2008.8.21.0015 (antigo 015/1.08.0012382-9). Depois, com a resposta, dê-se vista às partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>