FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5042376-21.2025.4.04.7200
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Florianópolis
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>MANDADO DE SEGURANÇA  Nº 5042376-21.2025.4.04.7200/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTORIA ARAUJO ROSALES (OAB SP410063)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRELINO LEMOS FILHO (OAB SP303590)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIO SOCORRO POLLET (OAB MS005962)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB SC057985)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, ratifico a medida liminar e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada, ou a quem suas vezes fizer, que aprecie e decida o Recurso Hierárquico interposto pela impetrante - protocolado em 03/10/2025, no processo administrativo nº 10906.322470/2025-48 - no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis,  nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105). Condeno a União a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.  Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão da ordem (Lei 12016/2009, art. 14, §1º). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.