FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5049033-88.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:00
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049033-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BALTAZAR DOS REIS ALVES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CLEIDE DE AVILA NASCIMENTO SOUSA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento uma síntese relevante dos fatos e ocorrências processuais. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BALTAZAR DOS REIS ALVES, ARIPEDINA APARECIDA ALVES, NILVA TEREZINHA DONIZETE ALVES, JOSÉ DOS REIS ALVES, SILMA APARECIDA ALVES ROSA e NEIDE MARIA DOS REIS FERNANDES em face de CLEIDE DE AVILA NASCIMENTO SOUSA. Na petição inicial (ID 10508840660), os autores narram que são legítimos sucessores e proprietários do imóvel situado na Rua Santa Catarina, nº 2080, em Uberlândia/MG, registrado sob a matrícula nº 30.136. Alegam que a ré, vizinha confrontante de fundo, cujo imóvel possui saída para a Rua Rio Grande do Sul, teria tido desavenças familiares que a impediram de utilizar seu acesso original. Afirmam que, por compaixão e em caráter precário e temporário, seus falecidos pais permitiram que a ré abrisse um pequeno portão no muro divisório para acessar a Rua Santa Catarina através de parte do terreno dos autores. Sustentam que, apesar da natureza provisória do acordo, a situação se perpetuou, e a ré não cumpriu as promessas de fechar a passagem. Com o falecimento dos genitores, os autores, na condição de herdeiros, decidiram vender o imóvel, mas a existência do portão irregular estaria inviabilizando o negócio, desvalorizando o bem e causando transtornos, como o recebimento indevido de correspondências. Com base nesses fatos, requereram a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em retirar o portão e fechar o muro, arcando com todos os custos. Subsidiariamente, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00. Regularmente citada (ID 10530908419), a ré compareceu à audiência de conciliação (ID 10539542755), na qual não foi possível a composição amigável. Naquela oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré manifestou o desejo de produzir provas, especificamente a pericial. A ré apresentou contestação (ID 10546731874), arguindo, em sede de preliminares: a) a extinção do feito em relação ao autor Baltazar dos Reis Alves por não comparecimento à audiência de conciliação; b) a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor do imóvel objeto da ação possessória (R$ 150.000,00) ultrapassar o teto de 40 salários mínimos; c) a incompetência do Juizado pela complexidade da causa, defendendo a indispensabilidade de prova pericial técnica para dirimir a controvérsia sobre os limites dos imóveis; e d) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel confrontante pertence a seu pai, Sr. Alcidino Marcelino de Avila, desde 1966, sendo ele o único legitimado a responder por questões relativas à propriedade e seus limites. No mérito, negou a existência de turbação, afirmando que a transcrição do imóvel de seu pai (ID 10546743667) comprova que a propriedade sempre teve uma frente de 1,20m para a Rua Santa Catarina, não se tratando de uma "benesse" ou permissão dos autores ou seus antecessores. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10567538954), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Juntou parecer técnico particular de um engenheiro (ID 10567538215) para sustentar a tese de invasão e reiterou o pedido de procedência, formulando, ainda, pedido de indenização por danos morais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou o pedido de prova pericial e testemunhal (ID 10580635817), enquanto a parte autora manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra ou, subsidiariamente, pela oitiva da ré (ID 10579955708). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10677533541), na qual, pela ordem, a instrução foi declarada prejudicada em razão do acolhimento das preliminares suscitadas na defesa, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, após regular processamento em audiência de instrução e julgamento, veio os autos conclusos para sentença. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação, as quais, se acolhidas, obstam o exame da matéria de fundo. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não é proprietária nem possuidora do imóvel vizinho, o qual pertence exclusivamente a seu pai, Sr. Alcidino Marcelino de Avila. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, a relação jurídica entre as partes e o objeto litigioso. Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade passiva, portanto, recai sobre aquele que, por força da ordem jurídica material, deve suportar as consequências de uma eventual procedência do pedido. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno de um suposto ato de turbação de posse e violação de direito de propriedade, materializado pela abertura e manutenção de um portão em muro divisório entre dois imóveis. A pretensão dos autores é de natureza real, pois busca a proteção da posse e da propriedade, com a consequente demolição de parte do muro e o fechamento de uma passagem. A documentação acostada pela própria defesa, especificamente a certidão de transcrição do imóvel lindeiro (ID 10546743667), comprova que a propriedade do terreno vizinho, de onde se origina o acesso questionado, pertence ao Sr. Alcidino Marcelino de Avila desde o ano de 1966. A ré, Cleide de Avila Nascimento Sousa, conforme alega e não foi refutado de forma eficaz, é apenas filha do proprietário e, possivelmente, residente ou usuária do bem. A obrigação de respeitar os limites da propriedade e de não praticar atos que configurem turbação ou esbulho na posse de vizinhos é uma obrigação propter rem, ou seja, vinculada à coisa. Desse modo, a responsabilidade por eventuais atos praticados na divisa dos imóveis, bem como a legitimidade para responder a uma ação que busca a recomposição do estado anterior, é do titular do direito real sobre o imóvel, seja ele proprietário ou possuidor com justo título. A ré, na condição de mera residente ou detentora por relação de parentesco, não possui legitimidade para, em nome próprio, defender a propriedade ou responder por atos que afetam os limites do imóvel que não lhe pertence. Qualquer decisão judicial que determinasse a obrigação de fazer (fechar o portão e reconstruir o muro) seria inócua se dirigida a ela, pois o poder de dispor sobre o bem e seus limites pertence ao proprietário, Sr. Alcidino Marcelino de Avila. A relação jurídica material discutida nos autos se estabelece entre os proprietários dos imóveis confinantes. Dessa forma, a ação foi proposta em face de parte que não integra a relação de direito material controvertida, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2.2. Da preliminar de complexidade da causa e necessidade de prova pericial Ainda que a ilegitimidade passiva, por si só, já seja suficiente para a extinção do feito, a análise da competência deste Juizado também se revela imperativa, e, neste ponto, a tese defensiva de incompetência em razão da complexidade da matéria também prospera. Os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Sua competência é restrita às causas cíveis de menor complexidade. O artigo 51, inciso II, da mesma lei, estabelece que o processo será extinto quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação, tornar-se incompatível com os seus princípios. A controvérsia central deste processo reside em uma questão eminentemente técnica de demarcação de terras e verificação de limites entre propriedades. Os autores alegam que a ré invadiu seu terreno ao abrir um portão. A ré, por sua vez, afirma que o acesso questionado está dentro dos limites do terreno de seu pai, que, segundo a transcrição registral (ID 10546743667), possuiria uma frente de 1,20m para a Rua Santa Catarina. A elucidação de qual parte assiste razão depende, inevitavelmente, de um levantamento topográfico e de uma análise pericial de engenharia. Seria necessário confrontar as medidas e confrontações descritas em ambos os registros imobiliários (ID 10508841017 e ID 10546743667) com a situação fática do local, utilizando-se de equipamentos de precisão para demarcar onde exatamente se localiza a linha divisória entre os dois imóveis. O parecer técnico unilateral apresentado pelos autores (ID 10567538215), embora seja um elemento de prova, não substitui a perícia judicial, que é realizada sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, garantindo a isenção necessária. A própria parte ré impugnou o documento e requereu expressamente a produção de prova pericial isenta, o que demonstra a natureza controvertida e complexa dos fatos. A realização de perícia técnica formal, com nomeação de perito, apresentação de quesitos pelas partes e elaboração de laudo conclusivo, é procedimento incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. A natureza da prova necessária para o deslinde da causa, portanto, afasta a competência deste órgão jurisdicional. A demanda exige uma instrução probatória que exorbita a noção de "menor complexidade" que define a atuação dos Juizados. Assim, a extinção do processo por inadequação do procedimento é medida que se impõe, facultando às partes a busca da tutela de seus direitos perante a Justiça Comum, onde a produção de prova pericial complexa é plenamente admitida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e de complexidade da causa e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade de parte) e no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 (incompetência em razão da complexidade da matéria). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia