FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000699-59.2025.8.26.0531
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Santa Adélia - Vara Única
nome classe:HABILITAçãO DE CRéDITO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 16:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1000699-59.2025.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - André Ribeiro Santos Isolamentos Térmicos - Me  - Açucareira Virgolino de Oliveira S.A.  - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda  - Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por ANDRÉ RIBEIRO SANTOS ISOLAMENTOS TÉRMICOS - ME e MARCOS HENRIQUE ANTONIO em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) INCLUIR o valor de R$ 153.796,03 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e três centavos) na Classe IV - ME/EPP, em favor do credor ANDRÉ RIBEIRO SANTOS ISOLAMENTOS TÉRMICOS - ME, CNPJ nº 09.251.514/0001-94. ii) INCLUIR o valor de R$ 12.863,43 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) na Classe I - Trabalhista em favor do credor MARCOS HENRIQUE ANTONIO, OAB/SP nº 412.085. iii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iv) ATENTEM-SE os credores para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail recuperacaojudicial@gvo.com.br, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MARCOS HENRIQUE ANTONIO (OAB 412085/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP)