FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0028736-14.2017.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:15/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0028736-14.2017.8.16.0001 Processo:   0028736-14.2017.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$137.531,40 Exequente(s):   JEAN PIERRE DE FARIA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Frederico Müller, 424 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-170 THAISA MAYRA MARCELINO MIRANDA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Frederico Müller, 424 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-170 Executado(s):   ALESSANDRA DOS SANTOS (RG: 80389175 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Professor João Falarz, 555 Torre 12 apto 601 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-270 - E-mail: alessandraschuch1@gmail.com - Telefone(s): 41 99168-7189       DECISÃO  1. Considerando que, mesmo após a intimação realizada no mov. 524.1, não houve manifestação da parte exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, contados a partir do decurso de prazo sem cumprimento, durante o qual se suspenderá a prescrição.  2. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido no prazo de cinco anos, intime-se o exequente para manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente e, após, voltem conclusos.  3. Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, data da assinatura digital. (A)  Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita  Juíza de Direito Substituta