FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5017621-47.2026.8.24.0008
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/05/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 15:51
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Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5017621-47.2026.8.24.0008/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: VALDIR JOSE WITTKOWSKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: NYCOLLAS ANDRADE WEBER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: DOUGLAS CRASNHAK</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Compulsando os autos, verifica-se que no processo de conhecimento (5009874-56.2020.8.24.0008) fora concedido &agrave; parte exequente o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita. &Eacute; pac&iacute;fico o entendimento no sentido de que o benef&iacute;cio concedido nos autos de conhecimento se estende ao presente procedimento.&nbsp;</p>
<p><span>1. Nos termos do art. 523 c/c art. 513, &sect; 2&ordm;, I, do CPC, determino a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada na pessoa de seu advogado constitu&iacute;do nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do d&eacute;bito acrescido de custas (art. 523 do CPC), sob pena de incid&ecirc;ncia de multa de 10% (dez por cento), honor&aacute;rios de advogado no mesmo percentual e penhora de bens.&nbsp;</span>Conforme disp&otilde;e o art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo sem o&nbsp;pagamento volunt&aacute;rio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o, apresente impugna&ccedil;&atilde;o nos pr&oacute;prios autos.</p>
<p><span>1.1 Intime-se a executada por carta com aviso de recebimento, na hip&oacute;tese desta n&atilde;o possuir procurador constitu&iacute;do nos autos, consoante ao disposto no 513, &sect; 2&ordm;, II, do CPC, </span>ou por meio do Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico (art. 513, &sect; 2&ordm;, III, do CPC).</p>
<p><span>2. Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfa&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.</span></p>
<p><span>3. </span>Ap&oacute;s, perfectibilizada a intima&ccedil;&atilde;o e&nbsp;n<span>&atilde;o havendo pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cr&eacute;dito com a incid&ecirc;ncia de multa de 10% e de honor&aacute;rios tamb&eacute;m de 10% (art. 523, &sect; 1&ordm;, do CPC), sob pena de a execu&ccedil;&atilde;o seguir t&atilde;o somente pelo valor j&aacute; indicado, presumindo-se a desist&ecirc;ncia da quantia remanescente, bem como para requerer o que entender pertinente. </span></p>
<p>3.1. Fica facultado ao exequente levar a decis&atilde;o judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). Fica o cart&oacute;rio autorizado a fornecer certid&atilde;o de teor da decis&atilde;o, no prazo de 3 (tr&ecirc;s) dias, que indicar&aacute; o nome e a qualifica&ccedil;&atilde;o do exequente e do executado, o n&uacute;mero do processo, o valor da d&iacute;vida e a data de decurso do prazo para&nbsp;pagamento volunt&aacute;rio.</p>
<p>N&atilde;o havendo pagamento ou impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a recebida com efeito suspensivo, proceda-se aos seguintes atos de expropria&ccedil;&atilde;o contra a executada <span>NYCOLLAS ANDRADE WEBER</span>, <span>JALMEI GARCIA</span> e <span>DOUGLAS CRASNHAK</span>, na seguinte ordem:</p>
<p><strong>4. Do Sisbajud</strong></p>
<p>4.1. Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia (art. 37, caput, da CF) e que a todos s&atilde;o assegurados a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o (art. 5&ordm;, LXXVIII, da CF, inclu&iacute;do pela EC 45/04), bem como o princ&iacute;pio do resultado, segundo o qual todo processo de execu&ccedil;&atilde;o realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a prefer&ecirc;ncia legal do dinheiro em rela&ccedil;&atilde;o aos demais bens pass&iacute;veis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), &nbsp;<strong>defiro</strong>, com fulcro no artigo 854 do novo C&oacute;digo de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numer&aacute;rio existente nas contas banc&aacute;rias e em eventuais aplica&ccedil;&otilde;es junto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras do sistema nacional em &nbsp;nome da parte executada&nbsp;<span>NYCOLLAS ANDRADE WEBER</span>, CPF: ***********, <span>JALMEI GARCIA</span>, CPF: *********** e <span>DOUGLAS CRASNHAK</span>, CPF: ***********, com renova&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica "teimosinha",&nbsp;considerando que a ferramenta corresponde ao&nbsp;aperfei&ccedil;oamento do sistema&nbsp;Sisbajud. A medida&nbsp;deve ocorrer pelo sistema "Rob&ocirc; da CGJ",&nbsp;pelo prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p>4.2. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina aderiu ao conv&ecirc;nio de coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o Conselho da Justi&ccedil;a Federal e o Banco Central, possibilitando a realiza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<strong><u>bloqueio eletr&ocirc;nico</u></strong>&nbsp;de valores em contas-correntes e aplica&ccedil;&otilde;es financeiras em processos judiciais ("Sistema Sisbajud"), e que o disposto no art. 185-A do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, inclu&iacute;do pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prev&ecirc; expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decis&atilde;o, preferencialmente por meio eletr&ocirc;nico, &agrave;s autoridades supervisoras do mercado banc&aacute;rio, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utiliza&ccedil;&atilde;o de sistema de transmiss&atilde;o de dados para a pr&aacute;tica de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida&nbsp;<strong><u>via sistema SISBAJUD</u></strong>.</p>
<p>4.3. Havendo &ecirc;xito na constri&ccedil;&atilde;o, ainda que parcial (salvo se o total for&nbsp;inferior a R$ 100,00 (cem reais), situa&ccedil;&atilde;o que ensejar&aacute; o imediato desbloqueio),&nbsp;<strong>converto</strong>, desde j&aacute;, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se &agrave; transfer&ecirc;ncia do numer&aacute;rio para conta banc&aacute;ria vinculada a este ju&iacute;zo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, &sect;5&ordm;, do CPC/2015).</p>
<p>4.4. Cumprido o item anterior, proceda-se &agrave; intima&ccedil;&atilde;o das partes&nbsp;acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, n&atilde;o o tendo, pessoalmente, para manifesta&ccedil;&atilde;o em 15 (quinze) dias, inclusive, a parte executada para, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, &sect;2&ordm;, do CPC/2015), sob pena de preclus&atilde;o. Alegada a impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar&nbsp;<strong>em 05 (cinco) dias.&nbsp;</strong></p>
<p><strong>5. Do Renajud</strong></p>
<p>5.1. Inexitosa ou parcialmente exitosa a provid&ecirc;ncia determinada no item 4, <strong>defiro</strong>, ainda que de of&iacute;cio, a&nbsp;consulta no RENAJUD para busca de ve&iacute;culos em nome da parte executada.</p>
<p>5.2. Determino &agrave; Chefe do Cart&oacute;rio que promova a consulta e:</p>
<p>a) Em caso positivo, desde que o ve&iacute;culo n&atilde;o possua registro de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, ou o&nbsp;<em>status</em>&nbsp;de baixado, ou reserva de dom&iacute;nio,&nbsp;<strong><u>efetue a restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia</u></strong>&nbsp;no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada.</p>
<p>b) Sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restri&ccedil;&atilde;o, promova a Chefe de Cart&oacute;rio a libera&ccedil;&atilde;o dos outros ve&iacute;culos, se for o caso, e expe&ccedil;a-se termo de penhora (CPC, art. 845, &sect; 1&ordm;) sobre o ve&iacute;culo registrado em nome da parte executada e sem pend&ecirc;ncia de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada&nbsp;na forma do art. 841, CPC.</p>
<p>c) Considerando a inexist&ecirc;ncia de deposit&aacute;rio judicial na sede deste ju&iacute;zo, o bem penhorado dever&aacute; permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, &sect; 1&ordm;), salvo anu&ecirc;ncia expressa para que fique com a parte executada (&sect; 2&ordm;). Assim, formalizada a penhora, expe&ccedil;a-se mandado de remo&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o, depositando-o em favor do exequente.</p>
<p>d) Caso a parte exequente n&atilde;o saiba informar a localiza&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo,&nbsp;<strong>o devedor dever&aacute; ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra</strong>, sob pena de incidir em ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com comina&ccedil;&atilde;o de multa de at&eacute; 20% sobre o valor da d&iacute;vida, sem preju&iacute;zo de outras san&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>e) Sobre a avalia&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte exequente para que se manifeste,&nbsp;<strong>em 15&nbsp;(quinze) dias</strong>, caso em que, se houver concord&acirc;ncia, dever&aacute; informar o meio expropriat&oacute;rio desejado (CPC, art. 875). Se houver discord&acirc;ncia, dever&aacute; a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurg&ecirc;ncia.</p>
<p>f) Em caso de exist&ecirc;ncia de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria ativa sobre o(s) ve&iacute;culo(s), oficie(m)-se a(s) institui&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) financeira(s) respons&aacute;vel(eis) pela aliena&ccedil;&atilde;o para encaminhar(em) c&oacute;pia(s) do(s) contrato(s) ao ju&iacute;zo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da d&iacute;vida, mora, etc.); caso n&atilde;o conste dos autos o(s) nome(s) da(s) institui&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) financeira(s), o Detran dever&aacute; ser oficiado para informar o n&uacute;mero do RENAVAM do(s) ve&iacute;culo(s) e o(s) nome(s) da(s) institui&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) financeira(s), bem como seu(s) endere&ccedil;o(s), se poss&iacute;vel.&nbsp;<strong>Prazo de 10 (dez) dias para as respostas.</strong></p>
<p><strong>6. Dos bens que guarnecem a resid&ecirc;ncia/estabelecimento</strong></p>
<p>6.1. Em caso de n&atilde;o ser encontrado ve&iacute;culo de propriedade do executado, expe&ccedil;a-se mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o de bens em nome do executado, nos moldes do &sect; 1.&deg; do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justi&ccedil;a respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC).</p>
<p>6.2. Se a penhora incidir sobre bens m&oacute;veis, fica desde j&aacute; autorizado o Sr. Oficial de Justi&ccedil;a a proceder a remo&ccedil;&atilde;o, depositando-os em m&atilde;os da parte exequente, do seu Procurador ou, ent&atilde;o, de pessoa de sua confian&ccedil;a, id&ocirc;nea, mediante termo de fiel deposit&aacute;rio (art. 840, &sect; 1&ordm;, CPC), a menos que tenha anu&iacute;do com seu dep&oacute;sito em poder do executado, o que, se n&atilde;o constar expresso nos autos, poder&aacute; ser certificado pelo Sr. Oficial de Justi&ccedil;a.</p>
<p>6.3. Outrossim, caso o Sr. Oficial de Justi&ccedil;a n&atilde;o encontre os bens penhor&aacute;veis indicados pelo exequente, no mesmo ato dever&aacute; intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhor&aacute;veis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc. V), ciente que sua omiss&atilde;o poder&aacute; configurar ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da Justi&ccedil;a (CPC, art. 772, inc. II) e, na forma do art. 77, inc. IV e &sect;2&ordm; do CPC, implicar na aplica&ccedil;&atilde;o de multa at&eacute; o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Sem preju&iacute;zo disso, o Sr. Oficial de Justi&ccedil;a descrever&aacute; na certid&atilde;o os bens que guarnecem a resid&ecirc;ncia ou o estabelecimento do executado (quando for pessoa jur&iacute;dica), caso em que o executado ou seu representante legal ser&aacute; nomeado como deposit&aacute;rio provis&oacute;rio, at&eacute; ulterior determina&ccedil;&atilde;o do juiz (CPC, art. 836, &sect;1&ordm; e 2&ordm;).</p>
<p>Atente-se o Oficial de Justi&ccedil;a ao contido no &sect; 2&ordm; do art. 212 do C&oacute;digo de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorr&ecirc;ncia da situa&ccedil;&atilde;o prevista no art. 846 do mesmo diploma legal.</p>
<p>6.4. Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certid&atilde;o em caso de n&atilde;o serem encontrados bens suficientes e/ou aptos &agrave; constri&ccedil;&atilde;o, nomeio&nbsp;o executado ou representante legal da empresa como deposit&aacute;rio provis&oacute;rio&nbsp;dos bens listados e/ou objeto de penhora, at&eacute; ulterior determina&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo (CPC, art. 836, &sect;2&ordm;).</p>
<p>6.5. Decorrido, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias.</p>
<p><strong>7. Da penhora de bens im&oacute;veis</strong></p>
<p>7.1. Consigno que eventual pedido de penhora de bens im&oacute;veis, deve&nbsp;a parte exequente: a) providenciar a juntada da certid&atilde;o da matr&iacute;cula atualizada do im&oacute;vel, com prazo n&atilde;o superior a 30 dias; b) se&nbsp;for o caso, dever&aacute; qualificar eventual c&ocirc;njuge, credor hipotec&aacute;rio, e copropriet&aacute;rios, trazendo o endere&ccedil;o e comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento das despesas para intima&ccedil;&atilde;o, se exig&iacute;veis; c) havendo qualquer registro ou averba&ccedil;&atilde;o de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda P&uacute;blica, dever&aacute; providenciar o necess&aacute;rio para a ci&ecirc;ncia inequ&iacute;voca, mediante a intima&ccedil;&atilde;o pessoal, sob pena de nulidade.</p>
<p>7.2. Cumpridas as dilig&ecirc;ncias acima, lavre-se termo de penhora&nbsp;nos termos dos artigos 838 e 845, &sect;1&ordm;, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, devendo ser nomeado o&nbsp;atual possuidor&nbsp;como deposit&aacute;rio, independentemente de outra formalidade.</p>
<p>7.3. Intime-se o executado atrav&eacute;s de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletr&ocirc;nica ou via postal, encaminhada ao endere&ccedil;o de cita&ccedil;&atilde;o ou &uacute;ltimo endere&ccedil;o cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avalia&ccedil;&atilde;o do bem im&oacute;vel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, &sect;11 e 917,&nbsp;&sect;1&ordm;).</p>
<p>7.4. Intimem-se: a) pessoalmente eventual c&ocirc;njuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de prefer&ecirc;ncia na arremata&ccedil;&atilde;o do bem; b) eventuais credores hipotec&aacute;rios, copropriet&aacute;rio e demais pessoas previstas no art. 799, do C&oacute;digo de Processo Civil; c) em sendo o caso, a Fazenda P&uacute;blica, se houver&nbsp;registro ou averba&ccedil;&atilde;o de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor.</p>
<p>7.5. O exequente deve providenciar&nbsp;a averba&ccedil;&atilde;o da penhora na matr&iacute;cula do im&oacute;vel, bem como se manifeste e/ou promova a avalia&ccedil;&atilde;o do bem e apresente c&aacute;lculo atualizado da d&iacute;vida, consistente na apresenta&ccedil;&atilde;o de conta detalhada com expressa indica&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, juros e a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, al&eacute;m dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos caso arbitrados por este ju&iacute;zo.&nbsp;<strong>Prazo de 15 (quinze) dias.</strong></p>
<p>7.6. A avalia&ccedil;&atilde;o&nbsp;do bem pode&nbsp;ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este ju&iacute;zo; b) mediante comprova&ccedil;&atilde;o da Cota&ccedil;&atilde;o do Bem no Mercado atrav&eacute;s de comprova&ccedil;&atilde;o da cota&ccedil;&atilde;o do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declara&ccedil;&atilde;o de pelo menos tr&ecirc;s corretores imobili&aacute;rios, al&eacute;m de outros an&uacute;ncios publicit&aacute;rios, servindo a m&eacute;dia como refer&ecirc;ncia (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial.</p>
<p>7.7. Ap&oacute;s a avalia&ccedil;&atilde;o, dever&atilde;o as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no&nbsp;<strong>prazo de 15 (quinze)&nbsp;dias.</strong></p>
<p>7.8. Havendo&nbsp;requerimento de adjudica&ccedil;&atilde;o&nbsp;do bem descrito nos autos, intime-se o executado (art. 876, &sect; 1&ordm;, CPC), com prazo de 05 (cinco) dias e, n&atilde;o havendo discord&acirc;ncia,&nbsp;pelo valor de avalia&ccedil;&atilde;o realizada atrav&eacute;s do respectivo Laudo/Parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferen&ccedil;a,&nbsp;lavre-se o auto de adjudica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>7.9. Ap&oacute;s, intime-se&nbsp;o interessado para: a)&nbsp;providenciar o necess&aacute;rio para a expedi&ccedil;&atilde;o de carta de adjudica&ccedil;&atilde;o, indicando as c&oacute;pias para forma&ccedil;&atilde;o do instrumento e o recolhimento das custas de expedi&ccedil;&atilde;o; b)&nbsp;comprovar, ainda, a ci&ecirc;ncia de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do C&oacute;digo de Processo Civil, com c&oacute;pias de todas as cartas, intima&ccedil;&otilde;es e editais realizados, para confer&ecirc;ncia, ou, declarar expressamente sua inocorr&ecirc;ncia. Prazo de 20 dias.</p>
<p>7.10. Cumprido o item anterior, expe&ccedil;a-se carta de adjuica&ccedil;&atilde;o, e, havendo requerimento expresso, mandado de imiss&atilde;o ou ordem de entrega ao adquirente.</p>
<p>7.11. N&atilde;o havendo requerimento de adjudica&ccedil;&atilde;o e/ou aliena&ccedil;&atilde;o do bem penhorado por iniciativa particular, dever&aacute; este ser alienado atrav&eacute;s de hasta p&uacute;blica (artigo 886 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>7.12. Para tanto, deve o Cart&oacute;rio promover a nomea&ccedil;&atilde;o de leiloeiro, que, ap&oacute;s, intimado e aceito o encargo, dever&aacute; verificar a regularidade de todo o procedimento e, ap&oacute;s, agendar dia, hora e local para o ato, em 1&ordf;&nbsp;e 2&ordf;&nbsp;pra&ccedil;as, expedindo-se os respectivos editais de hasta p&uacute;blica, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, inclusive, os previstos no C&oacute;digo de Normas da Egr&eacute;gia Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a de Santa Catarina.</p>
<p>Para o desempenho do m&uacute;nus, desde j&aacute;,&nbsp;arbitro a t&iacute;tulo de comiss&atilde;o, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>7.13. Atente-se o leiloeiro ao disposto no artigo 891 do C&oacute;digo de Processo Civil, n&atilde;o devendo ser aceito lan&ccedil;o que ofere&ccedil;a pre&ccedil;o vil, este considerado como inferior &agrave; 50% do valor da avalia&ccedil;&atilde;o, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao im&oacute;vel de incapaz.</p>
<p>7.14. No segundo leil&atilde;o, os bens penhorados poder&atilde;o ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avalia&ccedil;&atilde;o: 50% para os bens im&oacute;veis; 40% para os ve&iacute;culos e 30% para os bens m&oacute;veis e semoventes.</p>
<p><strong>8. Demais dilig&ecirc;ncias</strong></p>
<p>8.1. &nbsp;Inexitosas as&nbsp;provid&ecirc;ncias anteriores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade pass&iacute;veis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localiza&ccedil;&atilde;o, sob pena de ser considerado ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a e aplica&ccedil;&atilde;o de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do d&eacute;bito (art. 774, V e par&aacute;grafo &uacute;nico).</p>
<p>8.2. Outrossim,&nbsp;esgotadas demais medidas constritivas,&nbsp;<strong>defiro</strong>&nbsp;eventual pedido para obten&ccedil;&atilde;o das declara&ccedil;&otilde;es de&nbsp;Imposto de Renda dos&nbsp;executados, utilizando-se o sistema&nbsp;INFOJUD, e, ainda, concomitantemente, <strong>defiro</strong> o DOI dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) anos,&nbsp;haja vista&nbsp;o car&aacute;ter excepcional da dilig&ecirc;ncia que importa na&nbsp;quebra do sigilo fiscal de devedor, a fim de verificar a exist&ecirc;ncia de bens declarados ao Fisco.</p>
<p>8.3. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ,&nbsp;<strong>defiro&nbsp;</strong>eventual requerimento de inclus&atilde;o da parte executada, junto ao sistema&nbsp;CNIB&nbsp;(Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indispon&iacute;veis bens registrados em seu nome.</p>
<p>8.4. <strong>Defiro</strong> eventual requerimento de inclus&atilde;o do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via&nbsp;Serasajud.&nbsp;<strong>Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatid&atilde;o &eacute; exclusiva da parte exequente</strong>, que dever&aacute; promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execu&ccedil;&atilde;o ou se a execu&ccedil;&atilde;o for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, &sect;&sect;3&ordm; e 4&ordm;, do CPC/2015).</p>
<p>8.5.&nbsp;<strong>Defiro</strong> a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema&nbsp;PREVJUD&nbsp;para obten&ccedil;&atilde;o de dados da parte executada acerca da exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo empregat&iacute;cio e/ou recebimento de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e inclua-se no processo os dossi&ecirc;s previdenci&aacute;rios dispon&iacute;veis, aplicando o sigilo de n&iacute;vel 1 aos documentos (acesso restrito &agrave;s partes).</p>
<p>8.6. <strong>Defiro</strong>, desde logo, a expedi&ccedil;&atilde;o de <strong>alvar&aacute;, com prazo de 60 (sessenta) dias, a ser assinado pela chefia de cart&oacute;rio,</strong> para busca de bens pela pr&oacute;pria parte interessada junto a Central de Cust&oacute;dia e Liquida&ccedil;&atilde;o Financeira de T&iacute;tulos (CETIP),&nbsp;Comiss&atilde;o de Valores&nbsp;Mobili&aacute;rios (CVM), BM&amp;F Bovespa, Superintend&ecirc;ncia de Seguros Privados (SUSEP), Registro Imobili&aacute;rio do Brasil (IRIB), Sistema Nacional de Gest&atilde;o de Bens (SNGB),&nbsp;JUCESC, Administradoras de pagamento, Cripto, Corretoras de Valores,&nbsp;<u>entre outros</u>.</p>
<p><strong>9. Sniper</strong></p>
<p>9. Observados os termos da Circular CGJ n&ordm; 300/2022, determino que se diligencie atrav&eacute;s do SNIPER - Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos, lan&ccedil;ado pelo CNJ em 16/8/2022, para proceder &agrave; busca de bens de propriedade dos executados.</p>
<p>Entendo, todavia, que s&atilde;o necess&aacute;rios alguns esclarecimentos, a fim de elucidar ao exequente o uso da ferramenta, considerando que trata-se de recurso relativamente novo.</p>
<p>O objetivo principal do&nbsp;Sniper&nbsp;&eacute; de facilitar a visualiza&ccedil;&atilde;o de rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas. A representa&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas do executado encontradas pelo&nbsp;SNIPER&nbsp;se d&aacute; por meio de grafos (estruturas matem&aacute;ticas representadas por pontos e linhas e comumente utilizados para representar rela&ccedil;&atilde;o entre objetos). As rela&ccedil;&otilde;es demonstradas nos grafos s&atilde;o sempre relacionadas a entidades, ou seja, n&atilde;o h&aacute; rela&ccedil;&otilde;es pessoais entre indiv&iacute;duos na ferramenta (como matrim&ocirc;nio ou outros v&iacute;nculos familiares), apenas indiretas, como em uma sociedade. Assim, as &uacute;nicas rela&ccedil;&otilde;es que ser&atilde;o mostradas diretamente entre pessoas f&iacute;sicas incluem os casos em que um indiv&iacute;duo representa legalmente outro indiv&iacute;duo em uma entidade.</p>
<p>Na pr&aacute;tica, a ferramenta possui importante funcionalidade nos casos em que h&aacute; confus&atilde;o patrimonial entre pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas, na investiga&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de grupos econ&ocirc;micos e de poss&iacute;vel oculta&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio do devedor, por exemplo.</p>
<p>Al&eacute;m de dados cadastrais, o&nbsp;SNIPER&nbsp;permite pesquisar bases de dados complementares que podem facilitar a busca de ativos. Atualmente, os dados complementares integrados ao&nbsp;SNIPER&nbsp;s&atilde;o os seguintes (fonte: apostila curso "Sniper: Capacita&ccedil;&atilde;o para utiliza&ccedil;&atilde;o", dispon&iacute;vel em www.tjsc.jus.br):</p>
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<p>&Eacute; importante esclarecer que atualmente o&nbsp;SNIPER&nbsp;n&atilde;o permite a constri&ccedil;&atilde;o de bens diretamente, de modo que, realizada a busca, o credor dever&aacute; ser intimado para manifesta&ccedil;&atilde;o quanto ao resultado da pesquisa, cabendo-lhe realizar pedido de penhora caso tenham sido localizados ativos.</p>
<p>10. Registro por fim que, das medidas acima listadas:&nbsp;<strong>a)</strong>&nbsp;o Infojud e o Sisbajud deferido de forma reiterada (teimosinha) somente ser&atilde;o reanalisados caso a parte exequente comprove a eventual mudan&ccedil;a na situa&ccedil;&atilde;o financeira da parte devedora; e&nbsp;<strong>b)</strong>&nbsp;os sistemas Sisbajud (consulta de forma n&atilde;o reiterada) e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde a &uacute;ltima efetiva&ccedil;&atilde;o das consultas.</p>
<p>11. Com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, &nbsp;no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspens&atilde;o (CPC, art. 921).</p></section>
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